Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso comprovar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa deixou de pagar seus funcionários. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente no inadimplemento de encargos trabalhistas ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da sua conduta negligente na fiscalização contratual
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento trabalhista da contratada. É indispensável a comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, nos termos das teses dos Temas 246 e 1.118 do STF. A decisão foi reformada por contrariar essas teses.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007.
DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF. A c. Primeira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Emb-ED-RR - 42900-76.2010.5.21.0021 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP , BRAIN TECNOLOGIA LTDA. e [NOME] . A egrégia 1ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”. A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS interpôs embargos à SBDI-1, o qual foi inadmitido pela Presidência da 1ª Turma desta Corte. Esta Subseção conheceu do agravo em recurso de embargos da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. Posteriormente, a PETROBRÁS interpôs recurso extraordinário. A colenda Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Por meio do despacho de seq. 92, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado. Os autos foram a mim conclusos. O recurso de embargos foi interposto sob a vigência da Lei nº 11.496/2007.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos foram examinados quando do primeiro julgamento realizado por esta Subseção (seq. 71). 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A c. Primeira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado: “2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF Eis os termos do acórdão regional: "Da ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela Petrobrás. O Juízo de origem acolheu o pedido do autor e declarou a Petrobrás responsável subsidiária pela satisfação do crédito declarado na sentença, em face de a litisconsorte ter se beneficiado dos serviços prestados, por força do contrato firmado com a reclamada (terceirização), adotando em suas razões de decidir a Súmula 331 do TST. A litisconsorte renova a arguição de sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que jamais foi empregadora do reclamante, apenas manteve contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, real empregadora do autor. As questões relativas à legitimidade passiva ad causam se constituem em uma das condições da ação e não se confundem com o mérito. [NOME], assim define a legitimidade: A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. (A Sentença no Processo do Trabalho - São Paulo : LTr, 1994, p. 173). Com efeito, para se saber se a litisconsorte é parte legítima para figurar no processo, deve-se fazer uma análise dos termos postos pelo reclamante na inicial. No caso, a recorrente é citada como parte antagônica na relação jurídica com o demandante desde a petição inicial, sendo manifesta a sua legitimidade passiva, inicialmente para apresentar sua contestação, posteriormente ao julgamento, para recorrer buscando a reforma da sentença que a condenou de forma subsidiária. As alegações de que entre ela e o reclamante não houve relação de emprego, uma vez que contratou os serviços da reclamada principal de forma legal, e que inexiste Lei prevendo a responsabilidade subsidiária, se inserem no mérito da demanda e como tal serão enfrentadas. Preliminar que se rejeita. Mérito Recurso da Petrobrás. Responsabilidade subsidiária Insurge-se a recorrente, sociedade de economia mista, contra a sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas em sentença, sob a alegação de ser inaplicável a Súmula nº 331, inciso IV, do TST. Defende que não ficou comprovada na instrução processual sua culpa in eligendo, o que desautoriza a aplicação do verbete sumulado, haja vista que a contratação em comento se deu por processo licitatório regular; e ainda, sustenta ser inconstitucional o inciso IV da Súmula 331 do TST, por afronta aos artigos 5º, inciso II, e 48 c/c 22, inciso I, da Constituição Federal, invadindo seara própria do Congresso Nacional na estipulação de responsabilidade subsidiária à falta de Lei disciplinadora da questão (fl. 113). Analisemos. De início, cumpre ressaltar que o reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a litisconsorte, mas tão-somente a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas porventura inadimplidos pela sua empregadora, a reclamada, em caso de futura execução do julgado. A sentença, igualmente, não declarou ser a recorrente empregadora do reclamante. Logo, sem substrato fático e jurídico a impugnação formulada pela recorrente neste sentido, tampouco o pedido de aplicação do disposto na Súmula nº 331, inciso III, do TST. No tocante à matéria central tratada nas razões recursais, importa destacar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, buscando inibir práticas trabalhistas fraudulentas acobertadas pelo instituto da terceirização de mão-de-obra, editou a Súmula nº 331, modulando os limites da legalidade e da responsabilidade decorrentes dos contratos envolvendo este novel e controverso instituto. Tal entendimento pautou-se, segundo a melhor doutrina, na exegese analógica dos preceitos próprios ao Direito do Trabalho, nos emanados do Direito Comum e na prevalência das normas constitucionais que regem o trabalho. Sobre o assunto leciona [NOME] (Curso do Direito do Trabalho, 2ª edição, LTr): De qualquer modo, seja por analogia com preceitos próprios ao Direito do Trabalho (art. 16, Lei nº 6.019/74; art. 2º, CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e oneroso; art. 8º, CLT, que dispõe sobre a integração jurídica), seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio Direito Comum (arts. 159 e 160, I, in fine, CCB/1916, por exemplo), seja em face da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio, art. 4º, II, art. 6º, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III), o fato é que a jurisprudência sempre pautou-se pela busca de remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. Assim, por estar em plena harmonia com as normas legais supracitadas, inclusive com as disposições constitucionais atinentes ao trabalho, e considerando que tal verbete configura a uniformização da jurisprudência da Corte Trabalhista Maior, sem força de lei ou efeito vinculante, a alegação de sua inconstitucionalidade é improcedente. Tal verbete fixou em seu inciso IV, dentre outros, parâmetros para a atribuição de responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Com base neste entendimento sumulado se fundamentou o juízo de primeiro grau para responsabilizar de forma subsidiária a litisconsorte, ora recorrente, registrando que este Juízo entende que o dispositivo insculpido no § 1º, do art. 71, da Lei 8.666/93, possui vício de inconstitucionalidade, vez que contraria o princípio protetivo albergado pela Carta magna, em favor do trabalhador fl. 192. Vale ressaltar, a priori, que os processos que envolvem o exame da responsabilidade do ente público independem da declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/93. Em recente julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o STF firmou entendimento no sentido de que, para a aplicação do disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST aos casos concretos, necessária se faz a análise da efetiva culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres elencados no art. 71 da Lei nº 8.666/93 pela prestadora por ele contratada, e não presumi-la com base em pretensa inconstitucionalidade do §1º do referido dispositivo legal. Neste sentido se posiciona a mais atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido (TST, 6ª T, AIRR - 2567-65.2010.5.06.0000, Relator Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DEJT 28/01/2011). No caso em exame, não há como se atribuir culpa in eligendo à litisconsorte recorrente, uma vez que, pelo escopo probatório colhido dos autos, a contratação da reclamada principal pela litisconsorte se deu mediante processo licitatório regular, observando os ditames legais pertinentes à matéria, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade que implique a caracterização da culpa da recorrente na escolha subjetiva da prestadora de serviços reclamada. Contudo, a culpa in vigilando da litisconsorte está configurada, em face da sua omissão em fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela [EMPRESA] Afinal, constatou o Juízo a quo a inadimplência de obrigações de natureza trabalhista por parte da reclamada principal, o que poderia ter sido facilmente detectado se a litisconsorte recorrente tivesse cumprido com seu dever de diligência e fiscalizado a contento o integral cumprimento dessas obrigações contratuais e tomado as providências que lhe cabia para regularizar a situação. No caso, não se tratava de uma faculdade da litisconsorte, mas uma obrigação legal, inclusive prevista contratualmente, como se infere dos itens 3.5.9 e subitens 3.5.9.1 e 3.5.9.2 (fl. 122), haja vista que a não apresentação pela reclamada principal dos comprovantes de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, quando solicitada pela Fiscalização ensejaria a rescisão contratual entre as empresas, sem perda do direito à respectiva multa, nos termos do item 14.1.11 (fl. 133). E em momento algum a litisconsorte produziu prova de ter fiscalizado a reclamada e exigido rotineiramente a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive dos depósitos do FGTS, INSS e títulos rescisórios. Assim, verificado o inadimplemento pela reclamada principal das obrigações trabalhistas reconhecidas ao autor e considerando que a litisconsorte foi beneficiária direta dos serviços do reclamante, deve ser mantida a condenação da Petrobrás pelas verbas deferidas em sentença, de forma subsidiária. Ao contrário do que pretende a recorrente, a verificação da capacidade econômica da reclamada principal deverá ocorrer apenas na fase de execução da sentença se deixar de adimplir a obrigação de pagar, revelando-se totalmente desnecessária e inoportuna a pretensão deduzida no recurso neste momento processual. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da sua culpa in vigilando, como já destacado anteriormente, e somente será exigida acaso a devedora principal deixe de adimplir a obrigação por insuficiência econômica, não havendo, por ora, qualquer ameaça de expropriação de seus bens. Revela-se oportuno frisar que, se prevalente a arguição recursal, a condenação da reclamada principal ao pagamento das verbas deferidas ficaria sem força executiva, com inegável prejuízo ao trabalhador, já que o seu direito ao recebimento dessas rubricas estaria elidido, exatamente porque a devedora principal não pagou e a beneficiária pelos serviços e responsável subsidiária seria isenta dessa obrigação. Títulos deferidos manutenção do julgado. Inexistência da relação de emprego. A recorrente repisa a alegação de inexistência da relação de emprego entre ela e o reclamante; e se houve entre ele e a reclamada principal, a esta última é que cabe a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais. A matéria já se encontra superada pelos fundamentos acima expendidos, quando do exame da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Verbas deferidas Ao contrário do alegado nas razões recursais, o autor comprovou a sua contratação pela reclamada [EMPRESA], mediante a juntada de cópia das anotações de sua CTPS (fls. 15/16), e a própria litisconsorte carreou aos autos o contrato celebrado com a reclamada (fls. 115/139). Portanto, nenhuma dúvida há quanto ao fato de o autor ser empregado da BRAIN e ter prestado serviços a PETROBRÁS. Aliás, por força de previsão contratual (item 3.5.3.1 fl. 122), a PETROBRÁS foi informada de todos os empregados da reclamada principal e, portanto, tem conhecimento e prova documental em seu poder do trabalho realizado pelo autor. Alega, ainda, a recorrente, que o deferimento dos títulos rescisórios (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3) ao reclamante veiculam punição ao efetivo empregador, em razão do descumprimento de obrigações personalíssimas e que somente podem ser exigidos da reclamada principal (fl. 237). Como se pode inferir, a recorrente não apreendeu que a sua condenação como responsável subsidiária em relação aos títulos rescisórios oriundos da dispensa imotivada reside na sua culpa in vigilando, como exaustivamente demonstrado na sentença e nos fundamentos acima expendidos. As multas de 40% sobre o FGTS, bem assim as estabelecidas pelos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, igualmente se configuram em obrigação da reclamada principal pelo não adimplemento das obrigações no prazo legalmente previsto, e devem ser suportadas subsidiariamente pela litisconsorte, em caso de inadimplemento. A realidade é que a Petrobrás sempre teve o domínio da informação acerca da insolvência da reclamada principal, mediante os mecanismos de controle e fiscalização previstos em contrato, e se quisesse evitar a incidência dessas multas deveria ter tomado a iniciativa de quitar os títulos rescisórios e salariais do reclamante, tempestivamente. Ao invés disso, porém, insiste em resistir injustificadamente quanto a essa obrigação, tentando transferir para o trabalhador o risco da atividade empresarial dela e a da reclamada principal - como se o empregado fosse culpado por ter sido empregado da reclamada e prestado serviços para a recorrente." (Destaquei) Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que não pode ser condenada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Afirma que o reclamante não lhe prestou serviços. Assevera indevido o reconhecimento de vínculo. Assevera que não há legislação que imponha responsabilidade subsidiária por ausência de pagamento de créditos trabalhistas de terceirizado. Entende indevida a responsabilidade pelo pagamento de parcelas personalíssimas (multa dos arts. 467 e 477, § 8º, o pagamento de FGTS + 40%, 13º salário e férias). Aponta contrariedade à Súmula 331 do TST. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, I, 37, II e XXI, 114, 173, § 1º, III, da Lei Maior, 10, I, da ADCT, 455 da CLT, 265, 267, I, 295, I, parágrafo único, 329 do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Colige arestos. Sem razão. De plano, tendo a Corte de origem consignado que o autor prestou serviços a reclamada, por meio de empresa interposta, atestado por prova documental, qualquer conclusão diversa esbarra no revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. A respeito da intermediação de mão de obra, também denominada terceirização, ante a ausência de lei específica e visando compatibilizar a realidade crescente da intermediação de mão de obra nas relações de trabalho com as normas trabalhistas, o TST editou, nos idos de 1986, a Súmula n. 256, vedando a terceirização, salvo nos casos de trabalho temporário dos serviços de vigilância, em consonância com expressa previsão da Lei n. 7.102/83; posteriormente, em 1993, editou a Súmula n. 331, admitindo a terceirização de serviços de vigilância, limpeza e conservação e também de serviços especializados nas atividades-meio do tomador no setor privado. O TST, todavia, ao editar a referida Súmula n. 331, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das verbas do trabalhador de quem se beneficiou da força de trabalho, com elogiável senso de justiça e resguardo da dignidade de milhares de trabalhadores que acodem ao Poder Judiciário Trabalhista. Quanto a este aspecto, há que se rememorar que os direitos trabalhistas não são mera pecúnia, mas direitos fundamentais cuja promoção e fiscalização incumbe ao Estado como razão de ser de sua existência. Além disso, pelo caráter alimentar e solidário, asseguram a vida digna de trabalhadores e suas famílias e, por todas essas razões e sua natureza, devem receber uma tutela jurisdicional diferenciada. No ano de 2000, o TST reviu o teor da Súmula n. 331 para admitir a possibilidade da terceirização com entes públicos (item IV), diante do fenômeno da terceirização de serviços no âmbito da Administração, firmando-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, desde que partícipe da relação processual e constante do título executivo judicial. A construção hermenêutica da Súmula n. 331 partiu do fato de os órgãos da Administração beneficiarem-se do labor de trabalhadores contratados por prestadores de serviço ligados a si por contrato administrativo. O fato social que passou a ser alvo de proteção jurídica foi a prestação de serviços do trabalhador para órgão público por interposta pessoa. Esse o fato, esse o olhar do julgador. A exegese construtiva da Súmula n. 331, IV, partiu da compatibilização das normas e princípios do Direito Administrativo com as normas e princípios do Direito do Trabalho e ambos os ramos sob os influxos dos princípios e normas do Direito Constitucional. A orientação maior da súmula era (é) o exame caso a caso e a verificação, em cada caso concreto, da observância dos princípios e normas trabalhistas, resguardo dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa do trabalhador. Desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (TST-IUJ-RR-297.751/96 em 11-09-2000) pelo Pleno do TST - que deu novo teor à Súmula n. 331, item IV, para admitir a possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público - sempre se teve por constitucional, válido e legal o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93 (com a redação da Lei n. 9.302/95) que foi consignado ao final do verbete. O que ocorria é que nos julgamentos de casos de terceirização no setor público, corriqueiramente se afastava a aplicação pura e fria do art. 71 da Lei n. 8.666/93 na análise de cada causa, por força da compatibilização de sistemas jurídicos (o administrativo e o trabalhista) distintos, preponderando a responsabilidade da Administração Pública pelos direitos trabalhistas de quem prestou serviços a seu favor por intermédio de prestadora de serviço contratada. Na dinâmica da relação de trabalho que envolve ente público, quando se mesclam normas de Direito do Trabalho e de Direito Administrativo, a supremacia do interesse público acontece no próprio resguardo da via da legalidade, espaço em que se concretizam os direitos trabalhistas previstos na Constituição e CLT, complementados pelos princípios administrativos que com ele não confrontarem. Segundo a exegese da Súmula n. 331, item IV, o eixo fundamental da legislação trabalhista sempre permaneceu intocável. De outro giro, o fenômeno da terceirização foi sendo cada vez mais utilizado na esfera pública e massivamente chegavam processos nos juízos e tribunais trabalhistas invocando a responsabilidade do tomador dos serviços. Com eles, a manifestação defensiva de aplicação do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 como óbice à responsabilidade, discussão que finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal via ADC n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 sob a tese de que o Poder Judiciário Trabalhista lhe negava validade na dicção da Súmula n. 331, item IV. Enquanto não julgada a referida ADC, inúmeras reclamações subiram ao STF com o argumento de afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF nos julgamentos que aplicavam a Súmula n. 331, IV, do TST em detrimento do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Como mencionou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento de uma das reclamações, o caso da responsabilidade subsidiária estava se tornando um "imbróglio" no STF, com acúmulo de reclamações idênticas nos gabinetes, pedidos de vista e a própria ADC sobre o tema, gerando a necessidade de definição, em nome da economia processual, o que se daria especialmente com a decisão da ADC n.
16. Como se sabe, a ADC n. 16 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24-11-2010. A princípio, o Relator Ministro Cezar Peluso julgava o autor carecedor de ação, por falta de interesse objetivo de agir, indeferindo a petição inicial por não vislumbrar qualquer negativa de constitucionalidade ao disposto no art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 pela multicitada súmula. Mas o Ministro Marco Aurélio considerou presente o conflito, ao menos aparente, entre a CLT e a Lei de Licitações e a dicção da Súmula n. 331, IV, do TST, sobretudo ante a necessidade de se esclarecer de uma vez por todas o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da representatividade de adesão de inúmeros entes públicos à ADC, sedentos de uma resposta pacificadora. E aí, mesmo vencido o Relator na preliminar de não conhecimento, em proposição sustentada pelo Ministro Marco Aurélio e vista da Ministra Carmem Lúcia, o Pleno do STF adentrou no exame da matéria. No exame, a conclusão foi a procedência da ação direta de constitucionalidade, ficando a decisão assim ementada: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". Nos debates, a questão do aparente conflito entre o disposto na referida norma e o teor do verbete n. 331, IV, do TST foi, por fim, amplamente esclarecida pelos brilhantes Ministros. Nas palavras do Relator, Ministro Cezar Peluso: "... O que, segundo me parece, o Tribunal fez, e fez com acerto? Ele reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o art. 71, §1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (omissis) Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (omissis) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor de ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que agora é impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!". E prosseguiram os debates sobre a possibilidade de responsabilidade da Administração, na qualidade de tomadora, pela satisfação de créditos trabalhistas. No ponto, a discussão aprofundou o tema da culpa do tomador, elo para a responsabilização. Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski: "Eu tenho acompanhado esse posicionamento do Ministro Cezar Peluso no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque realmente ela é decidida sempre no caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais que participam de licitações milionárias e essas firmas depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre no caso? Há claramente, está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração, e aí, segundo o TST, incide ou se afasta, digamos assim, esse art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666." E o Ministro Gilmar Mendes: "É bem verdade que os conflitos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas dos municípios, que haja realmente fiscalização, porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que presta o serviço. A empresa recebeu, certamente recebeu da Administração (omissis), mas não cumpriu os deveres elementares, então essa decisão continua posta. Foi o que o TST de alguma forma tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a idéia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. (omissis) Talvez aqui reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm que fiscalizar, que inicialmente são os órgãos contratantes, e depois os órgãos fiscalizadores, de modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento, pelo menos das verbas elementares, o pagamento de salário, o recolhimento da Previdência Social e do FGTS." Por fim, concluindo, o Ministro Cezar Peluso: "Vossa Excelência (Ministra Cármen Lúcia) está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar uma atitude que, quando não toma, constitui inadimplemento dela. (omissis) É isso que gera a responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho, não é a constitucionalidade da norma. A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como conseqüência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, a despeito da constitucionalidade da lei." Os excertos mencionados foram retirados da fundamentação do acórdão do processo ADC n. 16 STF, publicado em 09-09-2011. No tocante à afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"), os debates deixam ver que os Ministros concluíram que efetivamente a antiga redação do inciso IV da Súmula n. 331 do TST a contrariava, vedando que a Justiça do Trabalho, exclusivamente com base naquele entendimento sumulado e de forma automática, pronunciasse a responsabilidade subsidiária do sujeito público tomador pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado aos seus empregados em terceirizações lícitas decorrentes de regular licitação. Tratando-se de decisão de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição), há que se observar a amplitude de seus termos. Assim, bem exposto o raciocínio da decisão, a responsabilidade subsidiária da Administração pode ser reconhecida com base nos fatos de cada causa, se presente a culpa in eligendo e in vigilando, e não automaticamente, pelo simples fato de ser tomadora de serviços de terceirização regular com base na antiga redação do item IV da Súmula n. 331 do TST. Necessário, pois, examinar-se nos fatos da causa a conduta da administração pública na contratação e fiscalização do contrato administrativo firmado com o prestador de serviços. Para o deslinde da questão, torna-se imperativo elencar os deveres legais que levam à conduta perfeita do ente público tomador dos serviços na terceirização, cujo cumprimento o libera de culpa. Nos termos da própria Lei 8.666/93, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo em termos formais (art. 61); o cumprimento do contrato (arts. 67 e 68); hipóteses de inexecução (art. 77); e os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78). Dispõe expressamente o artigo 67 da referida lei que "a execução do contrato deverá ser acompanhada por um representante da Administração Pública especialmente designado", que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Os artigos mencionados impõem à Administração contratante o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado). Os direitos trabalhistas dos terceirizados são obrigações do contrato administrativo. O contratado, prestador dos serviços, tem o dever legal, como todo empregador, de cumprir oportuna e integralmente com os créditos trabalhistas e obrigações sociais junto ao FGTS e à Previdência Social; o contratante, tomador dos serviços, tem o poder-dever de fiscalizar amplamente o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelo contratado junto a seus trabalhadores. Além de estar amparada na Lei 8.666/93, que em inúmeros dispositivos fixa obrigações ao órgão contratante no sentido de cuidar, precaver-se, fiscalizar o contrato, a prerrogativa da administração pública de fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa contratada também tem amparo nos princípios da moralidade e da eficiência. Na mesma linha, a exigir da Administração um padrão fiscalizatório, são as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), com as modificações da IN 03/2009, de caráter vinculativo a todos os órgãos federais e de caráter orientador e supletivo aos órgãos estaduais e municipais. Nos artigos 31 e seguintes, a IN 02/2008 versa sobre o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de terceirização, determinando expressamente a exigência da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas mês a mês, verbis: "Art.
34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: (...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I – no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual. b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale-transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato". E no art. 36 da referida instrução normativa consta que o pagamento dos serviços será feito mediante apresentação de nota fiscal ou fatura da prestadora com o comprovante de quitação de todas as obrigações sociais e trabalhistas do respectivo mês, sob pena de pagamento em juízo, sem prejuízo de sanções. Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que: " No caso, não se tratava de uma faculdade da litisconsorte, mas uma obrigação legal, inclusive prevista contratualmente, como se infere dos itens 3.5.9 e subitens 3.5.9.1 e 3.5.9.2 (fl. 122), haja vista que a não apresentação pela reclamada principal dos comprovantes de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, quando solicitada pela Fiscalização ensejaria a rescisão contratual entre as empresas, sem perda do direito à respectiva multa, nos termos do item 14.1.11 (fl. 133). E em momento algum a litisconsorte produziu prova de ter fiscalizado a reclamada e exigido rotineiramente a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive dos depósitos do FGTS, INSS e títulos rescisórios. Assim, verificado o inadimplemento pela reclamada principal das obrigações trabalhistas reconhecidas ao autor e considerando que a litisconsorte foi beneficiária direta dos serviços do reclamante, deve ser mantida a condenação da Petrobrás pelas verbas deferidas em sentença, de forma subsidiária. Ao contrário do que pretende a recorrente, a verificação da capacidade econômica da reclamada principal deverá ocorrer apenas na fase de execução da sentença se deixar de adimplir a obrigação de pagar, revelando-se totalmente desnecessária e inoportuna a pretensão deduzida no recurso neste momento processual. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da sua culpa in vigilando, como já destacado anteriormente, e somente será exigida acaso a devedora principal deixe de adimplir a obrigação por insuficiência econômica, não havendo, por ora, qualquer ameaça de expropriação de seus bens." Acresço que entendimento diverso demandaria revolvimento de provas e fatos, procedimento obstaculizado a esta Corte extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Acentuo que o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses como a dos autos, em que evidenciada a culpa in vigilando, tem mantido a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços (Rcl. 14.671/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 11.10.2012; Rcl. 14.419 MC/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJE 12.09.2012; Rcl. 14.346 MC/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE 06.09.2012; Rcl. 13.272, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.204 MC/AM, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.941 MC/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 31.08.2012; e Rcl. 13.219, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 14.03.2011). Destaco que a responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação imposta à devedora principal. É que, no cerne do inciso IV da Súmula 331/TST, está o objetivo de proteger o trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de recebimento, no caso de êxito na reclamatória. Admitir que o tomador dos serviços assuma somente parte da condenação equivaleria a negar eficácia ao verbete. No que se refere à multa do art. 477 da CLT, como emerge da dicção da Súmula 331, IV, desta Corte, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável por todos os efeitos pecuniários da condenação imposta ao devedor, inclusive penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, multa de 40% sobre o FGTS ou multas normativas. Precedentes nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. Consignado, na decisão turmária, que restou caracterizado o intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão prolatado ao julgamento do recurso de revista, porquanto revelavam apenas o inconformismo da reclamada com a decisão que fora contrária aos seus interesses, a denotar o caráter infringente com que manejados, ausentes as hipóteses aludidas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, mostram-se inespecíficos os paradigmas transcritos, que não compartilham de tal pressuposto fático, esbarrando, assim, no óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não-conhecido, no aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS. Infere-se da diretriz consagrada na Súmula 331, IV, do TST que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável por todos os créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, aí incluídas a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e a multa de 40% do FGTS. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não-provido, no tópico." (E-ED-RR - 21885-84.2005.5.20.0011 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 18/03/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/03/2010) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A Súmula 331 do TST não excepciona nenhuma verba, alcançando, portanto, toda e qualquer inadimplência resultante do contrato de trabalho, no qual se insere a cominação imposta pelos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 334500-45.2002.5.12.0016 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 03/12/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/12/2009) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALCANCE. MULTA CONVENCIONAL. A condenação subsidiária do ente público, tomador de serviços, decorre de sua culpa -in elegendo- e -in vigilando- no que tange à contratação da empresa interposta. Havendo inadimplemento por parte dessa, afigura-se irrelevante a origem do direito pleiteado na esfera judicial, se proveniente de lei ou norma coletiva, incluindo-se aí as multas respectivas. Corrobora tal entendimento a circunstância de a Súmula n.º 331, IV, desta Corte uniformizadora não excepcionar as multas decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas, sejam de ordem legal ou convencional. Está incólume o art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos." (ED-E-ED-RR-100540-15.2004.5.17.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/09/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/09/2009) Consabido, ainda, que a responsabilização, de forma subsidiária, pela condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas não se confunde com reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente da Administração Pública, passa ao largo, a presente controvérsia, da exigência contida no art. 37, II, da Carta Magna. Nesse contexto, concluo que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento cristalizado no item V da Súmula 331 desta Casa, no sentido de que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Não conheço.” Nas razões dos embargos, a reclamada indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte. Alega que a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada deve ser afastada, uma vez que “ não se admite a imposição dessa responsabilização com base em mera declaração sem provas ou presunção, como fez o Regional, de que teria havido culpa, pois nem mesmo essa declaração constante do acórdão e ratificada pela decisão guerreada encontra fundamento no entendimento firmado pelo c. STF, no julgamento da ADC 16/DF, estando evidente, inclusive, a violação literal do §6º, do artigo 37, da CF ”. Sustenta que “ não há como manter o entendimento exposto na r. decisão que assim foi proferida com a imposição de responsabilização subsidiária desta Recorrente apenas em razão do inadimplemento da empregadora quanto às verbas rescisórias e pelo fato de o acórdão regional apenas presumir a suposta culpa da tomadora de serviços ”. Examino. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A tese vertida no trecho do aresto oriundo da 3ª Turma, com URL que digitada conduz ao interior teor do acórdão, suprindo fonte de publicação, espelha divergência específica ao selar tese de “(...) Assim, observado o caráter vinculante das decisões nas ações diretas de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Carta Magna), contraria a interpretação da Corte Constitucional, que encontra eco na nova redação da Súmula 331 do TST, decisão regional que responsabilize a Administração Pública tão somente em razão do inadimplemento, por parte do empregador, das verbas devidas, aplique a responsabilidade objetiva na espécie ou presuma a culpa do tomador dos serviços ”. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço dos embargos. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Conhecido o recurso de embargos, e, procedendo ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada “Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS”, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, por divergência jurisprudencial,, e, no mérito, proceder ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada “Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS”, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento trabalhista da contratada.
- É indispensável a comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, nos termos das teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.
- A condenação subsidiária anterior, baseada na ausência de provas de fiscalização e mero inadimplemento, estava em desconformidade com o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de provas de fiscalização por si só geram a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma entidade da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou uma decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou apenas no inadimplemento trabalhista e na ausência de provas de fiscalização, o que contraria as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, além do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e referências aos artigos 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; é indispensável provar que houve negligência na fiscalização do contrato, conforme as decisões do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade da Administração Pública que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas as teses do STF indicam que a notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas é um meio de comprovar negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
