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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta o simples não pagamento pela empresa, é preciso demonstrar a culpa do ente público, conforme o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, exigindo-se comprovação pelo reclamante da culpa in vigilando do ente público, não bastando o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 71art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando entendimento anterior do TST. O STF, no Tema 1.118, firmou que não há responsabilidade automática e que a comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante é indispensável, não bastando o simples inadimplemento da empresa terceirizada. Foram definidas novas premissas para caracterizar a negligência da Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/RNPF/GBMO/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Na hipótese dos autos , a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao integrante da Administração Pública. Agravo não provido, com aplicação de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO PARA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que examinou o recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com a incorreção da decisão atacada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, desta Corte, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política .

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista , do qual conheço , por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente.” Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que “ o ente público como contratante tinhas suas obrigações, e de forma principal tinha o dever de fiscalizar a obra que estava sendo executada pela sua contratada, conforme a analise nos autos é esclarecido de que que a 2ª reclamada limitou-se a juntar documentos referentes a contratos realizados com 1ª reclamada, mostrando ausente que ocorreu realmente a fiscalização das atividades durante o contrato de trabalho do reclamante, tanto que este foi obrigado a ingressar com uma ação trabalhista para pleitear verbas até mesmo incontroversas ”. Argumenta, nesse sentido, que “ De acordo com todo o conjunto probatório existente nos autos, da ausência de fiscalização efetiva, da atração da culpa in vigilando in eligendo e, aplica-se ao segundo reclamado o preceituado na Súmula n. 331, IV, V e VI, do TST, restando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária no período de contrato que manteve com a primeira reclamada ”. Examino. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): Da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Impossibilidade de responsabilização automática do ente público pelo simples adimplemento pela principal devedora. Contrato de gestão. No seu recurso o Estado do Pará postula pela reforma da r. decisão recorrida que atribuiu a responsabilidade subsidiária do ora recorrente consoante Súmula 331, do c. TST, considerando-o como tomador de mão de obra terceirizada fornecido pela primeira reclamada, diante da existência das culpas in elegendo e in vigilando . Alega que a reclamante não comprovou conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, de modo que não é possível a responsabilização automática do Ente Público. São estes, em suma, os argumentos deduzidos no recurso. Inicialmente destaco o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, no qual ficou vencido em seus fundamentos: "Passo a decidir. Neste caso, vislumbro que o Estado do Pará tem razão em seus argumentos. Senão vejamos. Cuida-se, na espécie, de Contrato de Gestão firmado entre a primeira reclamada - Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e o Estado do Pará - segundo reclamado, sendo reconhecida, contudo, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, na forma da Súmula 331, do C, TST, como se contrato de terceirização fosse, sendo destacado na decisão recorrida o seguinte (sentença de ID 0ba4447): Sabe-se que a terceirização de mão de obra é uma realidade de caráter universal e irreversível, tanto para empresas quanto para entes e instituições públicas, que tem por finalidade a desconcentração de serviços para alcançar o tomador final maior qualidade no exercício de sua atividade principal. Diante desta constatação, cabe ao legislativo e ao judiciário, no exercício do dever de garantir os direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal e considerando que tais direitos são inafastáveis por proporcionar garantias mínimas inerentes ao trabalho humano (art. 7º da CF/88), a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, inciso III, VII e VIII, da CF/88), torna-se absolutamente necessário que seja feita uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico a fim de que as relações postas aos operadores do direito não fiquem sem resposta (art 5º, XXXV, CF/88). Vale ressaltar que a responsabilidade dos tomadores de serviços está, agora, prevista expressamente no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, quando dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador que lhe prestou serviços. E, quando o tomador é a Administração Pública, o entendimento está consubstanciado na Súmula 331, III e V, do TST. No caso, é incontroverso que o Estado do Pará firmou contrato de gestão com a primeira reclamada cujo objeto era a administração integral e exclusiva do Hospital Regional no Baixo Amazonas. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços do ente público à empresa privada e o desempenho das atividades do autor deu-se integralmente na execução deste contrato de gestão. Vale consignar acerca do tema, trecho de recente julgamento no C. TST: "A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, V, do TST, se aplica na hipótese de contrato de gestão, uma vez que, a exemplo da Lei 8.666/93, a Lei 9.637/98, em seu art. 8.º, determina que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada" (TST - RR: 2805120185230041, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) Nesse passo, ainda que lícito o contrato de gestão firmado com a PRO SAÚDE, respeitadas as regras da Lei 8.666/93, responde o Estado de forma subsidiária, por ter a conduta ativa de optar por não realizar determinada atividade, delegando-a à empresa interposta. Acerca do ponto, cito a Decisão do STF, no julgamento ADC 16, onde foi reconhecida a constitucionalidade desse artigo, mas admitiu-se a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público nas hipóteses em que tenha agido com culpa, exatamente o que acontece ao não fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas. Na ocasião, destacou o relator que "a própria Administração Pública reconhece a necessidade de fiscalizar as empresas contratadas por elas e prevê a possibilidade de aplicação de sanções, entre elas a rescisão contratual e a retenção dos valores devidos à prestadora, utilizando-os para o pagamento direto aos trabalhadores (Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)". Assim, quando ausente fiscalização, resta evidente a culpa da administração. No caso, não há, nos documentos juntados pelo Município, qualquer evidência de que havia efetiva fiscalização do contrato administrativo mantido com a empregadora. Portanto, diante da falta de provas no sentido de existência de fiscalização contratual, concluo que o Estado incorre na culpa in vigilando, pois demonstrada sua conduta culposa na condução dos contratos entabulados. Ademais, a responsabilidade também observa a decisão proferida na Recl 26674 vez que lá assim decidiu o ministro: "a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la". Assim, sendo inegável que o Estado do Pará obteve proveito com a exploração da mão-de-obra do reclamante e não fiscalizou a contento o cumprimento das obrigações por parte da empregadora direta, deve responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, a teor do disposto na S. 331, III e IV, TST. Nesse passo, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO PARÁ a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas objeto de presente condenação. Diante desse cenário, deve ser pontuado, antes de qualquer coisa, que o Contrato de Gestão não se confunde nem se assemelha com o de terceirização de serviços previsto na Lei n. 8.666/91, e disciplinado, atualmente, pela Lei 14.133/2021, capaz de atrair a responsabilidade subsidiária do Ente Público contratante, na forma da Súmula 331, do C. TST, que, no caso, é inaplicável. Em linhas gerais, o Contrato de Gestão cuida-se de uma parceria firmada entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para o fomento e consecução de finalidades de interesse público e recíprocos, notadamente, nas áreas de saúde, cultura, ensino, pesquisa científica, etc. (Leis n. 9.637/1998) . Referidas parcerias são formalizadas através de contrato estabelecendo "normas gerais", de competência da [EMPRESA] (arts. 22, XVII e 37, XXI, da CF) e de observância obrigatória pelos demais entes federados (Lei n. 13.204/2015). A terceirização é, em regra, precedida de processo licitatório (art. 37, XXI, CF/88), e firmado com pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos para a prestação de serviços, enquanto que o Contrato de Gestão celebrado entre o Poder Publico ([EMPRESA], Estados e Municípios) com as organizações sociais, existe um regime de cooperação entre os convenentes, submetendo-se às regras da Lei n. 9.637/1998, e é firmado com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para fomento ou atendimento de atividades direcionadas ao ensino, à pesquisa científica, etc. Portanto, o Contrato de Gestão previsto na Lei n. 9.637/1998 não tem qualquer relação com o Contrato de Terceirização de serviços, objeto da Lei de Licitações e Contratos. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Aliás, segundo o entendimento manifestado por [NOME], in Direito dos Serviços Públicos, " ... ao formalizar contrato de gestão com organização social, transferindo-lhe a execução de serviços sociais, o Estado não está apenas realizando atividade de fomento. Nessa situação, a OS substitui o ente público na prestação do serviço com as regras limitativas, confirmadas pela decisão do STF na ADI 1923, já abordadas, utilização de bens e servidores públicos, com ingerência no estatuto das entidades. Além disso, o Programa de Publicização constante da Lei nº 9.737/98, no qual se insere a organização social, reafirma a natureza pública de sua atividade." Trata-se, portanto, de figura típica do Direito Administrativo, cujos efeitos em caso de descumprimento e/ou inobservância pela Contratada encontram-se expressamente previsto nos arts. 8º a 10, de Lei n. 9.637/1998, como se seguir se transcreve: (...) Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art.

10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1o O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. (...) Tudo isso, sem prejuízo, por certo, de a Sociedade Civil atuar "em nome do Estado" que, nessa qualidade, causar danos a terceiros, atraindo, na hipótese, a responsabilidade objetiva do Ente Público, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88, mas este não é o caso dos autos. De outro lado e, não menos importante, deve ser destacado que, ainda que se reconheça a responsabilidade subsidiária do Ente Público, independentemente da natureza do contrato firmado entre a primeira reclamada e o Estado do Pará, na decisão recorrida não ficou especificado a partir de que momento do contrato de terceirização ou de gestão ficou caracterizada a culpa in vigilando do Ente Público, especialmente porque, qualquer que seja a natureza do contrato estabelecido, reitera-se, toda e qualquer comprovação do cumprimento das obrigações pela contratada ocorre a posteriori em face do Ente Público. Ou seja, a demonstração e/ou comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada ocorrem no mínimo, no mês subsequente ao mês de referência (arts. 67 e 73, da Lei n. 8.666/93 e art. 7º, da Lei n. 10.520/2002). Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art.

73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. A seu turno, ainda que não comprovado o cumprimento das obrigações pela contratada, o Ente Público é obrigado a conceder prazo para comprovação do cumprimento das referidas obrigações, corroborando, ainda mais, no sentido de que, as fiscalizações são efetuadas pelo Ente Público por amostragem e, quando detectada qualquer irregularidade, a contratada dispõe, na forma da lei, de prazo para a comprovação do cumprimento, evidenciando que as medidas adotadas pelo Ente Público são, em regra, repressivas, em relação a eventuais descumprimento das obrigações pela contratada. Assim, na esteira do entendimento até aqui manifestado e, ainda, procedendo o adequado enquadramento jurídico da hipótese ora analisada nestes autos - por cuidar-se de contrato de gestão, dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará para, reformando a r. decisão recorrida, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Publico pelo adimplemento dos créditos da reclamante, devidos pela primeira reclamada - principal devedora. Prejudicadas as demais questões deduzidas no apelo." Em razão da divergência registrada, acompanhada pela Excelentíssima Desembargadora Maria Valquíria Norat Coelho, fiquei como Prolatora do presente processo, com os seguintes fundamentos: Consoante decisão levada a efeito da ADC nº 16-DF e do RE 760931/DF, para que o ente público se exime da responsabilidade subsidiária referida no item V da Súmula nº 331 do TST, a prova da fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregados da prestadora de serviços é de responsabilidade da reclamada subsidiária, não há como exigir do autor provar omissão ou comissão do ente público, eis que este é quem detém todos os documentos, aplicando-se o princípio da aptidão para a produção da prova. De acordo com o conjunto probatório, verifico que o ente público não demonstrou qualquer tipo de fiscalização para que a empresa reclamada cumprisse com o seu dever de empregadora, tanto que a presente ação foi julgada procedente nas parcelas de "diferenças salariais" e "danos morais em razão de trabalho degradante". Assim, não havendo prova da efetiva fiscalização, deve ser mantida a condenação subsidiária do Estado do Pará. Nada a reformar. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Na hipótese dos autos , a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Portanto, correta a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao integrante da Administração Pública. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.386,44 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 238.644,19), em favor da parte reclamada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.386,44 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 238.644,19), em favor da parte reclamada. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresa terceirizada.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A condenação anterior se baseou apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que não é suficiente para caracterizar a culpa da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ineficiência da fiscalização da Administração Pública seria presumida pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo indispensável a comprovação de sua culpa in vigilando pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um agravo contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que era um dos réus junto com a empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' ao agravo do trabalhador, mantendo o afastamento da responsabilidade da Administração Pública. O motivo foi que a condenação anterior se baseou apenas no inadimplemento da empresa, sem a comprovação da culpa do ente público, conforme a nova tese do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses do STF no Tema nº 1.118 e no RE 760931/DF, além de menções ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a nova tese do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando o simples não pagamento das verbas pela empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava a responsabilidade da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento pela empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a prova mais importante seria a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, o que não foi feito neste caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente diante de teses vinculantes como a do STF.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.