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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa contratada não é suficiente para transferir a responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas contratadas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo reclamante de comportamento negligente ou nexo de causalidade

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

art. 71art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas exige que o reclamante comprove a culpa in vigilando do ente público, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que a inércia após notificação formal ou a falha em garantir condições de segurança e higiene, ou em fiscalizar o capital social da contratada, configura tal culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/JNR/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE PARACAMBI , é AGRAVADA [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/07/2024 - Id. 5df0489 ; recurso interposto em 19/08/2024 - Id. 98cbd8d ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16. O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando jurisprudência sedimentada da C. Corte. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea c e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora decorre da culpa, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931. Ressalta-se, por fim, que a decisão impugnada não atenta contra a reserva de plenário, na medida em que o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público, cumprindo destacar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC. Alegação(ões): - violação ao art. 3º da EC 113/2022. Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97. Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151: (...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não. Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88. Ademais, estando a decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 382 da SDI-1 do TST, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou (destaques acrescidos): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Discute-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública Direta. O segundo réu não nega que a autora tenha lhe tenha prestado serviços por intermédio da primeira ré, restando incontroverso que a acionante mantinha vínculo com o RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e, nesta qualidade, prestou serviços para o MUNICÍPIO DE PARACAMBI, pessoa jurídica de direto público integrante da Administração Pública Direta, por conta e a mando daquela, e, como tal, considerada agente deste. Assim, é inadmissível, portanto, que alguém se beneficie do trabalho de outrem desobrigando-se de qualquer encargo, mormente quando possui, como no caso dos integrantes da Administração Pública, a obrigação legal de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, todos da Lei nº 8.666/1993). Em consequência, mesmo estando a contratação de prestador de serviços, por integrante da Administração Pública, revestida das formalidades legais, não há como afastar-se sua responsabilidade subsidiária quando descumpre a obrigação, prevista em lei, de fiscalizar administrativamente o prestador de serviços. Nesse sentido, não favorece ao recorrente a arguição do disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/91, que veda a transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas a cargo do prestador de serviços, em razão do simples inadimplemento deste. É que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade desse dispositivo, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como aquela antes referida, de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços. Nesta direção e, justamente para se adaptar ao decidido pelo STF, na ADC/16, é que o TST, atualizando a Súmula nº 331, modificou o item IV, e incluiu os itens V e VI, in verbis: (...) Observe-se que não se trata, no caso, do reconhecimento do vínculo empregatício entre autor e tomador, não se questionando ser o prestador de serviços o efetivo empregador da acionante. Não se cogita, portanto, da solidariedade entre tomador e prestador de serviços. Trata-se, isto sim, do reconhecimento de o contratante, que tomou os serviços da autora através da contratação de empresa prestadora - primeira ré -, responder secundariamente pela satisfação dos direitos trabalhistas do trabalhador que permitiu fossem lesados, do que não pode se eximir. Deriva essa orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas. Nesse sentido se situa a construção jurisprudencial que atribui, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho à tomadora e à prestadora de serviços, que igualmente se beneficiaram da disponibilização da mão de obra. Nessa linha de raciocínio, claro está que tanto os entes privados como os públicos respondem de modo subsidiário pelos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento, enganando-se aqueles para quem a Administração Pública pode ser furtar ao cumprimento de obrigações. Ademais, no Direito do Trabalho, em que imperam normas de ordem pública de caráter tutelar, não há como prevalecer disposições que as contrariem, sendo nula qualquer cláusula contratual estipulando responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços pela satisfação das obrigações trabalhistas dos empregados cedidos à tomadora. Nestes autos, o recorrente apenas aduna os contratos de prestação de serviços firmados com a primeira ré e relatórios de realização de serviços terceirizados que não comprovam a efetiva fiscalização dos serviços prestados, encargo que, como visto, lhe competia - art. 818 da CLT. Isto atrai a ilação que o segundo reclamado mantém a prática de contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, sem o devido cuidado com a eficácia da fiscalização desse tipo de contratação, o que a toda evidência revela prática inaceitável. A fiscalização consiste não só em uma prerrogativa da Administração, mas também em uma obrigação. E não uma fiscalização formal, mas sim uma fiscalização eficaz. Em razão do princípio da aptidão para a prova, era do recorrente o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, até porque não se mostra razoável conceber que o trabalhador tenha acesso à referida documentação. Destaca-se, ainda, que não se aplica o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2022 quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário (como tomador de serviços em terceirização). Observância da OJ nº 382, da SDI-I do TST, e Súmula nº 24, deste E. Regional Não se desvencilhado do encargo probatório que lhe competia, é o MUNICÍPIO DE PARACAMBI, à luz do ordenamento jurídico pátrio, responsável subsidiário quanto à prestadora de serviços que contratou, não se verificando violação aos preceitos constitucionais e legais invocados em recurso, mas sim pleno respeito ao que estabelece a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. Nego provimento”. (destacou-se) Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Destaca-se que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, diante do afastamento da relação de cooperativismo, não afasta a conclusão acima, pois a controvérsia somente foi dirimida em juízo diante das regras de distribuição do ônus da prova. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política . Nesse sentido, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 , consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Prejudicado , por conseguinte, o exame dos demais temas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a ) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide . Prejudicado , por conseguinte, o exame dos demais temas. Brasília, 10 de fevereiro de 2026..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de culpa in vigilando pelo trabalhador.
  • A decisão do TRT que transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A atribuição de culpa in vigilando à Administração Pública baseada exclusivamente no descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A presunção de ineficiência da fiscalização da Administração Pública sem a demonstração do liame causal entre a conduta administrativa e o dano ao trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior, porque a condenação subsidiária havia sido fixada sem a comprovação da culpa do ente público, contrariando a tese firmada pelo STF no Tema 1.118.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 1.118 e RE 760931/DF, além de referências ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação, pelo trabalhador, de que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público, conforme a tese vinculante do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que trabalhadores de empresas terceirizadas que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas da inadimplência da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública, como a inércia após notificação formal ou a falha em garantir condições de segurança, higiene e salubridade, seria essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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