Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de prova de fiscalização. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de terceirização se baseada apenas na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo empregado da conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas em caso de terceirização não é automática. Não basta a mera ausência de prova de fiscalização; o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública é do empregado, conforme teses do STF (Temas 246 e 1.118).
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSOS DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSOS DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101492-47.2017.5.01.0079 , em que são Recorrente e RecorridoS DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , ESTADO DO RIO DE JANEIRO , [NOME] e VS BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento aos agravos de instrumento em recurso de revista do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1191/1198). O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpuseram recursos extraordinários às fls. 1229/1241 e 1200/1224, respectivamente. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1281).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento aos agravos de instrumento (fls. 1191/1198), sob os seguintes fundamentos: “A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O STF, ao julgar a ADC 16, decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: (...) Ainda, em recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, fixou-se a exigência de prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Por outro lado, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída às entidades públicas decorreu da falta de fiscalização, não tendo juntado documento comprovando o contrário, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) Tenho, assim, que diante das defesas apresentadas e das provas produzidas, restou evidenciada a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada ( CEF), de Abril de 2014 a Dezembro de 2014, do terceiro reclamado (MUNICÍPIO), de Janeiro de 2015 a Julho de 2015, do quarto reclamado (ESTADO), de Agosto de 2015 a Abril de 2016, e do quinto reclamado (DETRAN), de Maio de 2016 a Setembro de 2017, e o inadimplemento da primeira reclamada em relação a diversas parcelas contratuais e resilitórias. Deveriam os recorridos comprovar que fiscalizaram o cumprimento do contrato, como tomadoras de serviços. E desse ônus não se desincumbiram no caso em exame. (...) Dessa forma, diante do acima exposto, devem a segunda, terceiro, quarto e quinto réus responder de forma subsidiária pelas verbas inadimplidas pela primeira ré, relativamente aos períodos de prestação de serviços respectivos a cada uma delas, ainda que a terceirização empreendida tenha obedecido ao devido processo licitatório nos moldes da Lei nº 8.666/93. (...) Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa dos entes públicos com base na distribuição do ônus probatório, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Nego provimento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. II – RECURSOS DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento dos agravos de instrumento, conheço dos recursos de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecidos os recursos de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir os reclamados da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer dos recursos de revista dos reclamados, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhes provimento para eximir os entes públicos da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática, exigindo-se a comprovação da culpa do ente público.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para responsabilizar o Poder Público.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização do contrato.
- A inversão do ônus da prova é suficiente para transferir a responsabilidade por encargos trabalhistas ao ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador prove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu entes públicos (como um Departamento de Trânsito e um Município), uma empresa prestadora de serviços e, implicitamente, um trabalhador que buscava o reconhecimento de dívidas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior e deu provimento aos recursos dos entes públicos. Isso ocorreu porque o tribunal se alinhou às teses do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Também foi mencionada a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 71, §1º.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a mera falta de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar sua responsabilidade. O trabalhador precisa comprovar que houve uma conduta culposa ou negligente específica da Administração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos entes públicos (Departamento de Trânsito e Município) que recorreram, pois afastou a responsabilidade subsidiária automática.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade de um órgão público, não basta alegar a falta de fiscalização. Você precisará apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência ou culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que é crucial a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público. Isso pode incluir documentos que mostrem a omissão ou negligência na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados, dependendo do caso e da fase processual. Para saber sobre um caso específico, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado. Um profissional poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
