Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar de forma clara que o órgão público foi negligente ou omisso na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização se não houver prova cabal da sua conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo insuficiente a mera presunção de culpa ou o inadimplemento da prestadora de serviços
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida. É indispensável a prova robusta da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento da empresa contratada, conforme Súmula 331, V, do TST e entendimento do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros” , concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas ”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR][AUTOR] , são [AUTOR] e ASSOCIACAO BENEFICENTE [NOME] - ABSM e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 672/696, negou provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 729/737. Houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo provimento do recurso. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) I - RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado interpõe recurso ordinário pretendendo afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Argumenta em síntese que: ao referir que a responsabilização subsidiária decorreu de inadimplementos contratuais, o Juízo violou precedentes vinculantes acerca do tema, quais sejam, de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja responsabilização subsidiária do ente público - entendimento do STF no RE 760.931 e na ADC 16, e do TST; o Juízo ignorou o fato de que atos fiscalizatórios do Município foram exatamente aqueles previstos na Lei de Licitações e normas regulamentadoras - Notificações; abertura de processo administrativo e rescisão contratual, contudo, resolveu condená-lo, enfim, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, tese rechaçada pelo STF quando teve ciência de irregularidades, o Município tomou as providências cabíveis, quais sejam, abertura de processo administrativo, aplicação de penalidade, ajuizamento de ação consignatória para resguardar o direito dos trabalhadores e a rescisão contratual; resta comprovado que o município comprova a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não podendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom, frente às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre Reclamante e a empresa Associação Beneficente São Miguel-[EMPRESA]. Examina-se. Na petição inicial, o reclamante sustenta foi contratado pela primeira reclamada, que administrava o Hospital de Caridade ""[NOME]"" de Campo Bom, sob contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Campo Bom; os reclamados deverão responder solidariamente, ou alternativamente, de forma subsidiaria pela totalidade das verbas devidas à reclamante, especialmente o Município de Campo Bom; o Hospital é de propriedade do Município que terceiriza a administração para pessoas jurídicas; embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, face ao disposto no artigo 9º da CLT e artigo 942 do Código Civil de 2002, tem-se que os reclamados respondem solidariamente pelos haveres trabalhistas, uma vez que diretamente beneficiados pela mão de obra do reclamante; a Municipalidade era o tomador dos serviços prestados pela Associação (primeira reclamada) na gestão do Hospital Municipal, tendo tomado o trabalho do reclamante para desincumbir-se de um encargo que lhe competia, a saber, oferecer serviços de saúde, atendendo às necessidades da população de Campo Bom/RS. Na contestação, o segundo reclamado sustenta que: foi provada a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não podendo responder subsidiariamente pela condenação. Consta da sentença (ID. 8f30173 - Págs. 6-7; fls. 542-543 pdf): A responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Na espécie, não evidenciadas essas condições, afasto o pedido, julgando-o improcedente. Na hipótese, inconteste que o reclamante foi admitido pela [EMPRESA] (primeira reclamada) em 09/08/2022, tendo o contrato rescindido em 16/08/2022 (Id. 1a49d35). Também, é incontroverso nos autos que o Município de Campo Bom celebrou contrato de gestão com a primeira ré, que tinha por objeto a prestação de serviços de gestão e execução de atividades hospitalares junto ao hospital municipal. Logo, verifica-se que o Município de Campo Bom transferiu à primeira ré a responsabilidade pela gestão do hospital municipal. Em consequência, o Município assumiu a figura de tomador dos serviços prestados pela autora, sendo plenamente aplicável ao caso o disposto na Súmula 331 do TST. Nesse cenário, ressalto que de acordo o entendimento exarado pela SDI-1 do TST, compete ao poder público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma eficiente e adequada o contrato, afastando sua responsabilização nos casos em que o prestador de serviços não cumpre as obrigações trabalhistas. Trata-se de aplicação do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Administração Pública indiscutivelmente é a detentora dos documentos aptos a comprovar a efetiva fiscalização e adoção de medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Saliento que a fiscalização dos contratos administrativos é dever legal, estabelecido na lei de licitações (Lei nº 8.666 /1993 e na atual Lei 14.133/2021). No caso dos autos, muito embora o segundo réu tenha apresentado defesa articulada contestando os pedidos feitos pela reclamante, entendo que o conjunto probatório acostado não foi eficiente a ponto de afastar sua responsabilidade quanto aos créditos devidos à autora, uma vez que restou comprovado o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Ressalto, ainda, que os valores depositados pelo Município na ação consignatória ajuizada perante esta Justiça Laboral (Proc. nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), a fim de garantir que os funcionários da primeira reclamada recebessem suas verbas rescisórias, não exime o tomador de serviços da sua responsabilidade, sobejando a culpa in vigilando do Ente Público. Assim, não tendo o Município réu se desonerado de seu encargo, deixando de apresentar documentos hábeis a demonstrar a fiscalização realizada quanto às obrigações trabalhistas, entendo configurada a sua culpa in vigilando, o que atrai a incidência do item V da Súmula 331 do TST, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. TST, abaixo colacionado: A) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Reputa-se prejudicado o exame do tema, porque se refere à responsabilidade subsidiária do ente público, quando configurada a sua conduta culposa, matéria já apreciada no recurso de revista. (TST - RRAg: 1002816520195010059, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26 /11/2021) Para tanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM pelas verbas deferidas à autora. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Associação Beneficente São Miguel - ABSM, para a função de técnico de enfermagem, em 09.08.2022. Foi afastado do emprego em face da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado em 16.08.2022, sendo a remuneração mensal ajustada em R$ 3.495,25 (v. TRCT sob ID. 1a49d35 - Pág. 3; fl. 121 pdf) Questões recursais: a) responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Campo Bom/RS; b) ausência de culpa in vigilando e impossibilidade de responsabilização automática do ente público. Da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Campo Bom/RS Não há controvérsia quanto à prestação de serviços da reclamante em proveito do Município de Campo Bom/RS, por meio de contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada, Associação Beneficente São Miguel (ABSM). A responsabilidade subsidiária dos entes públicos é matéria conhecida dos Tribunais Trabalhistas. O STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010. A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF que, no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02-05-2017, Rel. Original Min. Rosa Maria Weber, com repercussão geral), firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Assim, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando verificada a sua culpa na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. Nesse sentido o disposto no item V da Súmula 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. O dever que a Administração Pública possui de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos firmados encontra-se disciplinado na Lei 8.666/93 (artigo 67) e nos preceitos contidos na Instrução Normativa nº 2/2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2019, a qual dispõe acerca do "Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos". O cometimento reiterado de faltas na execução do contrato administrativo, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei 8.666/93, pode ensejar a rescisão contratual, nos termos do artigo 78 da mesma norma. Quanto ao ônus da prova acerca da culpa do ente público pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas mantidas pela prestadora de serviços, o STF pacificou o entendimento de que é encargo da parte reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/22) (grifou-se) O STF, também, firmou o entendimento de que não cabe a inversão do ônus da prova: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR . SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a questão de responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG. Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão de fundo.
2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
4. Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente. (Rcl 40652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020) (grifei) Para atribuir-se a responsabilidade à Administração sobre eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços, deve haver comprovação inequívoca de comportamento negligente ou omisso do ente público na fiscalização desses contratos, conforme a seguinte ementa do STF: Agravo regimental em reclamação.
2. Direito do Trabalho.
3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10.
5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente.
6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022i) Em resumo, para que o ente público seja responsabilizado, deve haver prova inequívoca de que (1) tinha conhecimento de ilegalidade cometida pela empresa prestadora de serviços, e que mesmo assim (2) omitiu-se não tomando as medidas necessárias para sanar tal ilegalidade, conforme ementas do STF que seguem: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93' (Tema 246 da repercussão geral).
2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la . Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, [EMPRESA].
3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, [EMPRESA], DJe de 22/2/2022). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual houve desrespeito ao que julgado por esta Corte no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADC 16/DF . II - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/2/2021). (grifei) Da ausência de culpa in vigilando e impossibilidade de responsabilização automática do ente público No caso, não há provas de que a prestadora de serviços praticou alguma irregularidade ou ilegalidade relacionada aos contratos de trabalho mantidos em decorrência do contrato de prestação de serviços. Também não há provas de que o ente público teve ciência acerca de eventual ilegalidade, nem que se omitiu de tomar as medidas necessárias para regularizar eventual descumprimento das obrigações contratuais da primeira reclamada. Ademais, o ente público acostou aos autos documentação referente à fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada (IDs. efb7801, efb7801, ca1814c, 28b0f18, 19c3de7 - fls. 233-352 pdf) A documentação acima indicada demonstra que o ente público fiscalizava o contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada, o que afasta a sua responsabilidade subsidiária. Como já referido, decidiu o STF que o ônus de comprovar a falha da fiscalização é da parte reclamante e que a condenação do segundo reclamado com base em mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte do prestador de serviço configura condenação automática do ente público, o que caracteriza responsabilidade de natureza objetiva, em vez de subjetiva. Nesse sentido, decidiu o TST: [...] II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF . Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público . Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, a Corte de origem - ao reputar que a fiscalização não foi eficiente porque houve inadimplemento de parcelas devidas à parte reclamante ("salários, recolhimento do FGTS e parcelas resilitórias") - acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-20448-60.2019.5.04.0561, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). (grifei) Portanto, não há provas de culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Entretanto, considerando que esta 11º Turma majoritariamente entende de forma diversa, apenas ressalvo a minha posição e, com base na disciplina judiciária prevista no artigo 10, da Resolução 106/2010 do CNJ, passo a acompanhar o entendimento, conforme voto divergente da Desa. [NOME] em processo semelhante: Toda a relação de emprego do reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços e não restringe sua incidência à esfera privada. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula nº 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, deve o segundo reclamado, tomador do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Ademais, incorreu o segundo reclamado, integrante da Administração Pública, em culpa "in vigilando", na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, não obstante o STF tenha julgado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC no nº 16), o referido dispositivo legal não impede que a Administração Pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço. Observe-se que, mesmo em razão da revelia da primeira reclamada, é incontroversa a despedida da autora sem o recebimento das verbas rescisórias, enquanto o contrato de prestação de serviços ainda estava vigente, conforme indicado no ofício nº 254/2021, que estabelece a vigência até 20.01.2022 (ID. bc33892). Consoante o contrato emergencial de prestação de serviços, firmado pelos reclamados em junho de 2021, constam requisitos para o pagamento da fatura, dos quais transcrevo os pertinentes ao caso (ID. 1f9a366 - Pág. 5-6): "6.6. É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto ao contratante: [...] 6.6.5. Quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro: [...] 6.6.5.6. aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; (sublinhei) Note-se que já na contratação restam claros os mecanismos para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, ou seja, a primeira reclamada sequer poderia ter recebido integralmente o pagamento do contrato, não havendo notícias nos autos acerca da possível retenção de valores para garantir o adimplemento das verbas trabalhistas sonegadas pela primeira reclamada. O dever de fiscalização não foi cumprido pelo ente público, ou seja, houve negligência, porque o Estado não diligenciou para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Note-se que a indicação de fiscal do contrato e a juntada de documentos, tais como guias do FGTS, guias GFIP, entre outros (ID. 1f9a366 ao ID. 49d0125), não constituem prova suficiente da efetiva fiscalização, a qual revelou-se falha. Portanto, o segundo reclamado é responsável, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nego provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ROT, em 18/07/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon) Portanto, o segundo reclamado é responsável de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Nega-se provimento. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando , em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula nº 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, deve o segundo reclamado, tomador do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Ademais, incorreu o segundo reclamado, integrante da Administração Pública, em culpa "in vigilando", na medida em que não foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, não obstante o STF tenha julgado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC no nº 16), o referido dispositivo legal não impede que a Administração Pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço. Observe-se que, mesmo em razão da revelia da primeira reclamada, é incontroversa a despedida da autora sem o recebimento das verbas rescisórias, enquanto o contrato de prestação de serviços ainda estava vigente, conforme indicado no ofício nº 254/2021, que estabelece a vigência até 20.01.2022 (ID. bc33892). (...). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização exige prova cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
- O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.
- A decisão regional que presumia a culpa da Administração Pública apenas pelo inadimplemento da contratada contraria a Súmula 331, V, do TST e o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, baseada apenas no inadimplemento da empresa terceirizada, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo indispensável a prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de responsabilidade, e a Administração Pública recorreu da decisão que a havia responsabilizado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, pois a decisão anterior havia presumido a culpa do ente público apenas pelo inadimplemento da empresa terceirizada, sem a prova cabal exigida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16/DF e no RE 760931, que exigem a prova da culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; é essencial a comprovação robusta de sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão do TST foi favorável à Administração Pública, que havia recorrido para não ser responsabilizada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisam apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas enfatiza a necessidade de 'prova cabal' ou 'robusta' da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
