Administração Pública não é culpada automática por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não é mais automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso que o trabalhador prove que a Administração foi negligente, ou seja, que falhou em fiscalizar ou garantir condições de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou do nexo causal pela parte autora, caracterizando a negligência pela inércia da administração após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas da contratada, ou pela falta de garantia de condições de segurança, higiene e salubridade em suas dependências.
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, alinhou sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Afirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pela inversão do ônus da prova, exigindo-se comprovação de negligência ou nexo causal. A negligência ocorre, por exemplo, pela inércia após notificação de descumprimento, ou pela falta de garantia de segurança e higiene quando o trabalho é realizado em suas dependências.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN e é Agravada [RÉ] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária. Administração Pública Insurge-se reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Aduz que existe previsões em lei que autorizam a responsabilização da tomadora de serviços, qual sejam, os artigos 58, III, 67 a 69 da Lei 8.666/93, analisados em conjunto com os artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 818 da CLT, artigo 373 do Código de Processo Civil e Súmula 331, IV, V e VI do C. TST. Alega que no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 - ADC 16, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, não há impedimento de que a Justiça do Trabalho condene os órgãos da Administração Pública quando evidenciada sua culpa "in vigilando". O que restou demonstrada pela falta de juntada dos documentos de todos os meses de prestação de serviço, revelando o não cumprimento do seu dever de fiscalização. Analiso. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela primeira reclamada ([EMPRESA]), para prestar serviços em benefício da segunda ré, pleiteando na inicial (ID 074be15, pág. 2) a responsabilização subsidiária do Ente Público nos moldes da Súmula 331, V, do C. TST, aduzindo que esta não fiscalizava adequadamente a primeira reclamada. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 26.04.2017, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, aprovou tese de repercussão geral (tema 246), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifos não originais). Portanto, a responsabilização subsidiária da segunda ré depende da comprovação de que a Administração Pública tinha conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar medidas necessárias para combatê-las, incorrendo em culpa in vigilando e in eligendo. E, no que se refere à distribuição do ônus da prova, prevaleceu no julgamento do referido recurso extraordinário, com eficácia vinculante, que recaí sobre o reclamante o ônus da prova da culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que houve comprovação cabal, inequívoca, pela autora da conduta culposa da Administração Pública com relação ao cumprimento do contrato pela primeira reclamada. De fato o extrato do FGTS (ID d694865), trazido aos autos pela recorrente, comprova, conforme sustentado na inicial, a inexistência de depósito relativo a parcela, por exemplo, do mês de janeiro de 2016, tendo em conta que o contrato de trabalho teve início em 05.01.2011 e foi encerrado em 05.02.2016, não se constatando sua inclusão nas verbas rescisórias constantes do TRCT trazido aos autos (ID 4bb5f84), demonstrando a contento a culpa in vigilando da recorrente. Destaco que os documentos carreados aos autos pela recorrida (ID's a3279a6 e ss) se referem somente ao contrato de prestação de serviços e seus aditamentos, além de uma "folha de pagamento", relativa ao mês de outubro de 2015, sem qualquer recibo ou comprovante de pagamento dos valores ali consignados, uma Relação GFIP-SEFIP, bem como uma única guia de recolhimento do FGTS, ambas do mês de novembro de 2015, a ficha cadastral da autora. Além disso, trouxe uma única notificação à primeira reclamada, datada de 08.12.2015, aplicando multa por reincidência no descumprimento de obrigações contratuais, especificando o não pagamento do adicional de periculosidade e o vale refeição. Carreou ainda um relatório interno sobre a relação contratual entre as partes, intitulada "Folha de Despacho/Informação". Entendo que tais documentos são insuficientes para demonstrar a fiscalização da execução do contrato administrativo e efetiva negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante da conduta negligente do ente público quanto ao contrato de trabalho de cujo serviço se beneficiou, entendo que deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes desta demanda. Com efeito, a reclamante não busca o reconhecimento de vínculo de emprego com as tomadoras de serviços, mas apenas que seja declarada sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pela prestadora de serviços. Como se vê, não há falar em violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público, porquanto o que se pretende não é o vínculo de emprego com a tomadora de serviço, mas apenas a sua responsabilização subsidiária. A responsabilidade patrimonial subsidiária da recorrida remanesce ainda que o artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 tenha sido declarado constitucional pela ADC 16 julgada pelo E. STF. Isto porque tal responsabilidade está fundada em princípios de responsabilidade civil e trabalhista, emergentes dos artigos 9º, 455, 477 e 468 da CLT e cíveis (CLT, artigo 8º e CCB, artigos 186 e 927) e na construção jurisprudencial (que é fonte de direito), inexistindo afronta ao disposto no artigo 5º, inciso II da CF/88, já que o acolhimento do pedido possui fundamento jurídico. A responsabilidade subsidiária da recorrida decorre do elo estabelecido com a primeira reclamada devendo aquela se obrigar pelos créditos trabalhistas na eventual hipótese de inadimplemento por parte desta última, na medida em que não evidenciado que os entes públicos atuaram com diligência na execução dos contratos administrativos, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. É indiscutível que a apelante deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços agindo de forma negligente pagando a empresa contratada que não cumpriu a avença no que se refere às obrigações trabalhistas Diante da convicção sobre evidente conduta culposa da administração pública, está justificada a responsabilização da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas decorrentes desta demanda, que deve abranger todos os créditos trabalhistas, inclusive multas previstas na norma celetista e em instrumentos normativos, limitados aos períodos de prestação de serviços para cada uma das tomadoras, conforme o declinado na inicial. Ressalto que a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que incluiu as verbas rescisórias e multas celetistas deferidas na presente ação, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477. Por fim, denoto que a responsabilidade subsidiária pressupõe licitude da terceirização, excluindo-se as hipóteses de fraude, em que a tomadora ostenta a condição de real empregadora, de modo que inaplicável a Súmula 363 do TST. Assim, acolho o apelo para condenar a segunda reclamada (CNEN) subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas na r. sentença. Provejo. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Ressalto que a referência à inadimplência do último mês de depósito do FGTS no acórdão regional não afasta a conclusão em exame, pois sequer foi oportunizado à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador e, por conseguinte, afastar a conduta omissiva da entidade contratante. Ademais, o e. TRT consignou que o ente público apresentou documentação relativa à “notificação à primeira reclamada, datada de 08.12.2015, aplicando multa por reincidência no descumprimento de obrigações contratuais, especificando o não pagamento do adicional de periculosidade e o vale refeição” . Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se comprovação de negligência ou nexo causal.
- A condenação anterior da Administração Pública, baseada apenas na ausência de provas de fiscalização, contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua negligência.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública (no caso, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige a prova de negligência da Administração, e não apenas a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a irresponsabilidade automática do Poder Público. O art. 1.030, II, do CPC também foi citado para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato ou na garantia de condições de trabalho, não bastando a simples ausência de provas de fiscalização pela Administração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas de que ela foi negligente em sua fiscalização ou na garantia de condições de trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a negligência da Administração Pública pode ser comprovada pela inércia após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ou pela falta de garantia de segurança e higiene quando o trabalho ocorre em suas dependências.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, sim, é possível recorrer de decisões judiciais, mas cada caso tem suas particularidades, prazos e instâncias específicas que devem ser observados.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica, pois cada situação tem suas particularidades.
