Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização: trabalhador precisa provar negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar a falta de pagamento, é preciso demonstrar que a Administração Pública falhou em seu dever de fiscalizar.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública em terceirização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa 'in vigilando' do ente público, não havendo presunção de negligência ou inversão do ônus da prova em seu desfavor
📖 Resumo técnico
A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, rejeitando a presunção de culpa 'in vigilando'. Foi decidido que o ônus da prova da negligência do ente público é do reclamante, e não da Administração Pública, reformando a decisão regional que presumia a culpa pela ausência de comprovação de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fdan I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11332-15.2018.5.03.0069 , em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO e são Recorridas [NOME] e FUNDACAO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISAO OURO PRETO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados as agravadas, não houve apresentação de impugnação. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, na esteira dos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Não foi oferecida contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 674/676. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema “Responsabilidade Subsidiária - Terceirização de Serviços - Ente Público - Culpa in vigilando – Ônus da Prova”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, ressalto que a tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE 760.931 - Tema 246) firmou entendimento de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, o que não ocorreu na espécie, uma vez que os Julgadores apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e constataram a culpa da recorrente na contratação perpetrada. No tocante à responsabilidade subsidiária do ente público, diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensa ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Tampouco há violação do art. 97 da CR ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas se conferiu a ele uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo aqui destacar que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST. Também não constato violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação provenientes de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 627629). De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, IV, da CLT. Quanto à “responsabilidade subsidiária”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse sentido é o Tema 246 da tabela de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A matéria é objeto da Súmula 331, item V, desta Corte, segundo o qual: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. O Tribunal Regional assim consignou “
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. Impõe-se a responsabilidade do Ente Público, tomador dos serviços, pelos créditos devidos a trabalhadora, quando evidenciado, pela análise do caso concreto, que manteve comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa prestadora de serviços por ele contratada, considerando o disposto nos artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Nessa hipótese, o Ente Público incorre em culpa " in vigilando ", pelo que a sua responsabilidade tem assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Respalda esse entendimento, o disposto no inciso V da Súmula 331 do c. TST. ............................................................................................................................ No caso dos autos, nada indica ter a 2ª Reclamada, Universidade Federal de Ouro Preto, ora Recorrente, observado o seu dever de fiscalização de forma a impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A fiscalização deve ser realizada ao longo de toda a execução do contrato, tendo em vista as normas que guiam a atuação da Administração Pública, como os Princípios da Legalidade, da Eficiência e da Moralidade Administrativa (art. 37, CR/88). Ademais, o acompanhamento constante, pelo ente público, do adimplemento das obrigações impostas ao prestador de serviços constitui uma forma de o Estado garantir o respeito a direitos fundamentais de seus cidadãos, como os direitos trabalhistas (art. 7º, CR/88) dos empregados das empresas que lhe prestam serviços. A UFOP, de forma nenhuma, poderia eximir-se do dever de fiscalização que lhe incumbia, mesmo porque a averiguação do cumprimento regular do contrato nesse aspecto não é mera prerrogativa, mas constitui obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela obreira. Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da prestadora, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são o bastante para a configuração da culpa in vigilando da 2ª Reclamada, UFOP, ora Recorrente. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931, decidiu, in verbis : " RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...)
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. (...)"(RE 760931/DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Julgamento: 26.04.2017, Órgão Julgador: [EMPRESA]). No mesmo julgamento, foi fixada a Tese de Repercussão Geral n. 246, de seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A respeito do aludido julgamento do RE n. 760.931, consta do informativo n. 862 do STF que, no entendimento daquela Corte, "a imputação da culpa "in vigilando' ou "in eligendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização "e" a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido ". Feitos esses registros, assinalo que não se verifica conflito de normas entre a diretriz fixada nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e o posicionamento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Isto porque o entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora. Dessa forma, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, além de legítima, se impõe como forma de preservação maior da ordem social e política. Estabelecida essa premissa é de se notar que o Código Civil, em seus Artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem. Há de ser considerado que a relação contratual envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que, em regra, não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância. Nesse viés, foi editada, recentemente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 do TRT da 3ª Região, de seguinte teor: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária." (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018). Importa esclarecer que não se está reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do ente público, derivada do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, seja na modalidade do risco administrativo (§6º do art. 37 da CR/88), seja na do risco integral, na medida em que constatada a conduta culposa do Ente Público, entendimento este superado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16/2007. Aqui o caso é de responsabilidade civil subjetiva do órgão federal porque efetivamente constatada sua conduta culposa, negligente e omissa (contrária aos padrões exigidos pelo Direito) - na fiscalização da execução do contrato. Por oportuno registre-se que esta decisão, bem como a Súmula 331, item V, do TST, não importam em violação à Súmula Vinculante 10 do Excelso STF, pois, no caso, não se discute a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, no todo ou em parte, mas reconhecido que a responsabilização subsidiária da Recorrente decorreu, exclusivamente, de sua culpa in vigilando e do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela Reclamante. Sendo culposa a conduta da Universidade Federal de Ouro Preto, configura-se o ilícito (art. 186 do Código Civil), pelo que se impõe a reparação correlata (art. 927 do Código Civil). No tocante à abrangência da responsabilidade, o devedor subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal (item VI, da Súmula 331/TST). É que sua posição se assemelha à do fiador ou do avalista, de modo que não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor principal incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Caso a tomadora venha a pagar qualquer parcela trabalhista, poderá exercer o direito de regresso contra a fornecedora da mão de obra, no Juízo competente para dirimir as questões relacionadas com a execução do contrato firmado. Ao mais, a hipótese descrita na Súmula 363 do TST, refere-se à nulidade da contratação realizada diretamente pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da CR/88, pelo que seus efeitos não alcançam a situação em apreço, que é totalmente diversa. Sendo assim, não há falar nas violações legais ou constitucionais ou, ainda, jurisprudenciais invocadas pela Recorrente, tampouco aos princípios da reserva de lei e ao princípio da legalidade. Destaco ainda que a sentença já considerou a aplicação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494.97, caso a execução se volte contra a UFOP, considerando que a 1ª reclamada é uma Fundação de Direito Privado (Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 12 deste Regional). De igual modo, determinou a observância do disposto no artigo 879, §7º, da CLT.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a responsabilidade solidária da 2ª ré, reconhecida na sentença, e estabelecer que a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das parcelas acolhidas neste feito é subsidiária” (fls. 239/244). Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa em não escolher empresa sólida para cumprir com o contrato celebrado, bem como em não realizar uma fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a inexistência de provas concretas do cumprimento do dever de fiscalização (Súmula 126 do TST), razão pela qual manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Assim, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Logo, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST. A parte reclamada insiste no provimento do recurso, para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “É fato incontroverso que à Autora, como empregada da 12 Ré (Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto - FEOP), uma fundação de direito privado, instituída e mantida pela UFOP, autarquia federal. Essa conclusão se extrai do Estatuto da primeira reclamada que, em seu artigo 5º, 8 1º, estabelece como finalidade o apoio à UFOP na consecução dos seus objetivos, conforme estabelecido no art. 6º do mesmo Estatuto (fls. 73-79). Vê-se, ainda, que o Conselho Curador da 1º ré é formado pelo Diretor da [EMPRESA] e outros membros da Universidade (art. 11 - fl. 81), o Conselho de Programação é indicado pelo reitor da UFOP e formado por integrantes da universidade (fl. 15 - fl. 89), a presidência da fundação será exercida por pessoa indicada pelo reitor da UFOP (art. 17 - fl. 91) e, por fim, estipula o art. 31 que, na extinção da fundação, o patrimônio residual será revertido integralmente à UFOP (fl. 97). Portanto, a primeira reclamada é subordinada à segunda. Ao contratar empregados sob a égide da CLT, a Administração Pública deve suportar ônus de sua negligência com a fiscalização do contrato de trabalho. No caso dos autos, nada indica ter a 2º Reclamada, Universidade Federal de Ouro Preto, ora Recorrente, observado o seu dever de fiscalização de forma a impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A fiscalização deve ser realizada ao longo de toda a execução do contrato, tendo em vista as normas que guiam a atuação da Administração Pública, como os Princípios da Legalidade, da Eficiência e da Moralidade Administrativa (art. 37, CR/88). Ademais, o acompanhamento constante, pelo ente público, do adimplemento das obrigações impostas ao prestador de serviços constitui uma forma de o Estado garantir o respeito a direitos fundamentais de seus cidadãos, como os direitos trabalhistas (art. 7º, CR/88) dos empregados das empresas que lhe prestam serviços. A UFOP, de forma nenhuma, poderia eximir-se do dever de fiscalização que lhe incumbia, mesmo porque a averiguação do cumprimento regular do contrato nesse aspecto não é mera prerrogativa, mas constitui obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela obreira. Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da prestadora, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são o bastante para a configuração da culpa /n vigilando da 2ª Reclamada, UFOP, ora Recorrente, Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931, decidiu, /n verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. SUMULA 331, IVE V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, $ 18, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. . INEXISTENCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO AS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS . VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...)
7. O art. 71,5 1º da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9,032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. (...)" (RE 760931/DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Julgamento: 26.04.2017, Orgão Julgador: [EMPRESA]). No mesmo julgamento, foi fixada a Tese de Repercussão Geral n. 246, de seguinte teor: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 8 18, da Leinº 8.666/93." A respeito do aludido julgamento do RE n. 760.931, consta do informativo n. 862 do STF que, no entendimento daquela Corte, “a imputação da culpa "in vigilando' ou “in eligendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização "e" a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido". Feitos esses registros, assinalo que não se verifica conflito de normas entre a diretriz fixada nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e o posicionamento adotado pelo Exceiso Supremo Tribunal Federal, isto porque o entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora. Dessa forma, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, além de legítima, se impõe como forma de preservação maior da ordem social e política. Estabelecida essa premissa é de se notar que o Código Civil, em seus Artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem. Há de ser considerado que a relação contratual envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que, em regra, não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância. Nesse viés, foi editada, recentemente, a Tese jurídica Prevalecente n. 23 do TRT da 3º Região, de seguinte teor: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. E do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cajdu.d. 16, 17 e 18/07/2018)”. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “Isto porque o entendimento da Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, tendo sido apenas estabelecido que tal responsabilização pressupõe a efetiva comprovação, mediante acurada análise de cada caso, da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora. Dessa forma, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, além de legítima, se impõe como forma de preservação maior da ordem social e política. Estabelecida essa premissa é de se notar que o Código Civil, em seus Artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem. Há de ser considerado que a relação contratual envolvendo a tomadora e a prestadora de serviços, incluída a efetiva fiscalização quanto a seu íntegro cumprimento, não é de pleno conhecimento do trabalhador, que, em regra, não tem acesso aos documentos administrativos aptos a evidenciar essa circunstância. Nesse viés, foi editada, recentemente, a Tese jurídica Prevalecente n. 23 do TRT da 3º Região, de seguinte teor: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização , para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cajdu.d. 16, 17 e 18/07/2018)”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Transcendência política reconhecida.
Ante o exposto, demonstrada a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Reporto-me aos fundamentos consignados no julgamento do agravo para dar provimento ao agravo de instrumento , por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, assim, determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, sendo imprescindível a comprovação da culpa 'in vigilando' pela parte autora.
- Não há presunção de negligência ou inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública na fiscalização de contratos terceirizados.
- A decisão regional que presumia a culpa 'in vigilando' da Administração Pública contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa 'in vigilando' da Administração Pública pela simples ausência de comprovação de fiscalização.
- A presunção de ciência do inadimplemento pela Administração Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do ente público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma Universidade Federal (ente público) como recorrente, e um trabalhador e uma fundação educativa como partes recorridas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Universidade Federal, reformando a decisão anterior. O tribunal decidiu que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, e as teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. A Súmula 331, V, do TST foi mencionada como aparente contrariedade que justificou o processamento do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não se presume. O trabalhador deve comprovar a culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Universidade Federal (ente público), que era a parte que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária do ente público terá o ônus de provar a negligência na fiscalização, e não apenas a falta de pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica as provas ou documentos importantes para o caso concreto. De forma geral, para provar a culpa da Administração Pública, seriam relevantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a inércia diante de irregularidades.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e do preenchimento dos requisitos legais. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
