Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, é preciso provar concretamente que houve falha na fiscalização, e não apenas presumir a culpa pela falta de documentos ou pelo simples não pagamento das obrigações. Essa decisão segue o que já foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando presumida pela ausência de documentos comprobatórios de fiscalização ou pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas, sendo imprescindível a prova concreta de conduta culposa, conforme Temas 246 e 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a culpa in vigilando presumida. O Tribunal Regional havia atribuído a responsabilidade com base na ausência de documentos comprobatórios e no mero inadimplemento trabalhista, contrariando os Temas 246 e 1.118 do STF. A culpa da Administração deve ser concretamente comprovada e não presumida pelo inadimplemento ou falta de prova da fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/in/ams/g I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento aos agravos e aos agravos de instrumento e determinar o julgamento dos recurso de revista. Agravos e Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas.
3. Assim, a Corte de origem, ao asseverar que os entes públicos incorreram em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhes o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que são Recorrente e RecorridoS ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e são Recorrido(s)S [RÉ] e S. C. SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA. . Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 30/08/2023, negou provimento aos agravos interpostos pelas rés mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída aos Administradores Públicos. Contra essa decisão os entes públicos interpuseram recursos extraordinários e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I – AGRAVOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO dos agravos e dos agravos de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento aos agravos em agravos de instrumento interpostos pelos entes públicos, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO aos agravos e aos agravos de instrumento para se determinar o julgamento dos recursos de revista. II – RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos dos recursos de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RECURSOS ORDINÁRIOS DO SEGUNDO E TERCEIRO CORRÉUS: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser presumida pela ausência de documentos comprobatórios de fiscalização.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas pela empresa contratada.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falha fiscalizatória da Administração Pública pode ser presumida pela ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
- A culpa da Administração Pública pode ser reconhecida fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reverteu a responsabilidade subsidiária que havia sido atribuída à Administração Pública, afastando a culpa presumida por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu a Administração Pública (Estado de São Paulo e INSS) como recorrentes, e uma empresa prestadora de serviços e o trabalhador como recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento aos recursos da Administração Pública, exercendo o juízo de retratação. Decidiu assim porque a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com os Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem prova concreta da culpa da Administração e não a presumem.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além do art. 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a culpa da Administração Pública por falha na fiscalização não pode ser presumida pela simples ausência de documentos comprobatórios ou pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas, sendo indispensável a prova concreta de sua conduta culposa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado de São Paulo e INSS), que eram os recorrentes e pediram para afastar a responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, é fundamental apresentar provas concretas de que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público, e não apenas alegar a falta de pagamento ou de documentos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a ausência de apresentação de documentos comprobatórios da fiscalização foi um dos pontos usados pelo Tribunal Regional para atribuir a culpa, mas o TST entendeu que essa ausência, por si só, não é prova suficiente da culpa da Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional, mas não há informação no texto sobre recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre os melhores passos a seguir.
