Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, diz TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou as verbas. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não configura responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a culpa in vigilando é presumida pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sendo necessária a comprovação da falha na fiscalização.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando a decisão regional. Isso ocorreu porque o acórdão anterior reconheceu a culpa in vigilando com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que contraria o entendimento do STF (ADC 16 e Tema 246), que exige a comprovação da culpa na fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lb/dzk/ls AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 54.023/SP , dá-se provimento ao Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Visando dar cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela [EMPRESA] quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e determinou que outro fosse proferido, tem-se que ficou evidenciado que o Regional reconheceu a culpa in vigilando ante a constatação do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 12550-37.2017.5.15.0083 , em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e são Agravado(s)S COMUNIDADE CRISTÃ DE AÇÃO SOCIAL e [RÉ] .
RELATÓRIO Retornam os autos a esta 1.ª Turma, em virtude da decisão proferida pelo STF, na qual foi julgada procedente a Reclamação 54.023/SP , para cassar o acórdão anteriormente proferido, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São José dos Campos.
É o relatório. AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA – CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Esta Primeira Turma, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município de São José dos Campos, por entender que a controvérsia foi dirimida em harmonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e com o Tema 246 da tabela de repercussão geral, na medida em que evidenciada a culpa in vigilando do Poder Público. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do exame da Reclamação n.º 54.023/SP, julgou procedente a pretensão deduzida para “cassar a decisão reclamada, proferida nos autos, e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º16/DF e no Recurso Extraordinário n.º 760.931-RG/DF (Tema RG n.º246)”. Assim, em cumprimento à decisão proferida pela Suprema Corte, e com fundamento nos termos do art. 102, I, “l”, da CF/88, dou provimento ao Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA – CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL A decisão regional encontra-se assim fundamentada: “(...) Pelo que se infere das decisões do Supremo Tribunal Federal, não há como imputar a responsabilização objetiva ao ente público pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada. Necessário que se comprove a culpa da entidade estatal para a imposição da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. E nesse sentido se firmou a jurisprudência do C. TST, com a revisão da Súmula n.º 331, mediante nova redação ao seu inciso V, in verbis : (...) Portanto, não cabe a responsabilização automática da Administração Pública pela simples terceirização, havendo que se perquirir sobre a culpa daquela na eleição da prestadora dos serviços e na vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas. Consoante entendimento prevalente nesta C. Câmara, cabe ao contratante demonstrar que tomou todas as cautelas na contratação e que foi diligente no acompanhamento da execução do contrato, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, e o objeto dessa obrigação compreende também aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. E o ônus da prova, neste aspecto, incumbia ao terceiro reclamado, do qual não se desincumbiu. O benefício previsto no artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993 não concede à Administração Pública a faculdade de deixar de fiscalizar os contratos que celebra, mesmo que precedidos de licitação, tornando-se imprescindível a observância do disposto nos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993, in verbis : (...) Neste contexto, e diante do interesse público envolvido, cabe à Administração fiscalizar o cumprimento das disposições ajustadas, inclusive para poder beneficiar-se da cláusula de exceção de responsabilidade, prevista no já mencionado artigo 71. Atuando de modo diverso assume a Administração o risco de uma conduta culposa, não podendo escusar-se de eventuais consequências pertinentes. Na situação em apreço, apesar de não se cogitar da culpa ‘in eligendo’, já que o convênio firmado dependia, inclusive, dos repasses do Município, não se pode afirmar ter havido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contra to firmado entre as rés, evidenciando a conduta omissiva do Município reclamado, restando, desse modo, patente a culpa in vigilando , em total afronta ao disposto nos artigos 58 e 67 da Lei de Licitações. Desta forma, não pode o Recorrente pretender a isenção prevista no artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993 se ele próprio não produziu provas de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira ré, incidindo, na hipótese, o disposto no item V da Súmula n.º 331 do C. TST, devendo, por esta razão, responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas, sendo-lhe facultado exercer, no foro apropriado, o direito de regresso. Cabe salientar que somente após esgotadas as tentativas de execução contra a devedora principal é que se exigirá do tomador de serviços o pagamento das verbas deferidas à autora. Mantém-se.” O Município não se conforma com a decisão regional que manteve a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Alega que, in casu, foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária ante a existência de mero inadimplemento dos haveres trabalhistas, o que viola a literalidade dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e 5.º, II, da Constituição Federal. Aduz que o ônus da prova pertence à reclamante. Aponta, ainda, violação do artigo 818, I, da CLT. Ao exame. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. A princípio, registre-se que tal responsabilização subsidiária não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando constatada, por meio de prova inequívoca, a culpa in vigilando . Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando , isto é, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a sua responsabilidade. O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela [EMPRESA], ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.) A expressão “automaticamente”, utilizada na tese jurídica fixada na Repercussão Geral, consoante se infere dos termos dos votos proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE 760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não responsabilidade do Poder Público pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas apenas de confirmar o entendimento exarado na ADC n.º 16 de que deve haver prova inequívoca da ausência de fiscalização do contrato para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC n.º 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis : “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ................................................................................................................ V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso em tela, diante do entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento da Reclamação 54.023/SP, tem-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de São José dos Campos com fundamento na mera inadimplência de verbas trabalhistas.
Ante o exposto, diante da constatação de violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, nos moldes do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA – CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA – CUMPRIMENTO À
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedente a demanda com o Município de São José dos Campos. Exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Município de São José dos Campos . Exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da culpa in vigilando, ou seja, da falha na fiscalização do contrato.
- O mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada não é suficiente para presumir a culpa in vigilando da Administração Pública.
- O entendimento do STF na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral deve ser seguido, afastando a responsabilidade automática da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A culpa in vigilando da Administração Pública pode ser presumida pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pelo fato de a empresa não ter pago as verbas. É necessário comprovar que houve falha na fiscalização por parte do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso porque a decisão anterior havia presumido a culpa do órgão apenas pelo não pagamento das verbas, o que contraria o entendimento do STF que exige a comprovação da falha na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos da Administração Pública, e as decisões do STF na ADC nº 16/2010 e no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), que firmaram o entendimento sobre a necessidade de prova da culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática. É essencial comprovar que o órgão público realmente falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada, e não apenas que a empresa deixou de pagar as verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta anteriormente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar que a empresa não pagou. É preciso reunir provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes no caso concreto, mas em situações semelhantes, seriam relevantes documentos que comprovem ou refutem a fiscalização do contrato pelo órgão público, como relatórios, notificações e comprovantes de pagamento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que cumpre uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se a matéria já foi pacificada pelo STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar a documentação e orientar sobre as melhores estratégias e chances de sucesso.
