Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizados, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa da Administração, e não apenas a falta de fiscalização. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
O STF fixou que a responsabilização subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de terceirizados não ocorre automaticamente pela ausência de fiscalização. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública, afastando a inversão do ônus da prova contra o Poder Público, conforme os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20730-71.2020.5.04.0009 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e [RÉ][NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 1.038/1.047). Após interposição de recurso extraordinário pelo reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 1.038/1.047), sob os seguintes fundamentos: “De início destaca-se que diante da análise da alegada dissonância entre a decisão regional e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, objeto de repercussão geral reconhecida pela [EMPRESA] (RE 760.931), bem como em relação à discussão sobre o ônus da prova da fiscalização, que foi admitido como Tema 1118 de Repercussão Geral, há permissivo legal para o conhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: (...) Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT, concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: ‘No caso, porém, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar uma efetiva fiscalização, pelo ente público, das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada. Os documentos juntados, tais como contratos de prestação de serviços, folhas de pagamento, relação Sefip, guias do FGTS (Id 0dff35b - Pág. 2 a 56b0e73 - Pág. 3) não são suficientes para comprovar eventual fiscalização empreendida sobre as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Ademais, o recorrente sequer declinou o nome do responsável pela fiscalização do contrato administrativo, obrigação imposta pelo art. 67 da Lei 8.666/93, (...) Ressalte-se, por relevante, que embora o Regional tenha consignado que o reclamado juntou documentos para tentar demonstrar que fiscalizava o contrato de prestação de serviços, ressaltou que que referidos documentos ‘ não são suficientes para comprovar eventual fiscalização empreendida sobre as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ’. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, no sentido da ausência de fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito.
Ante o exposto, mantenho os termos da decisão monocrática e nego provimento ao agravo.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “No caso, porém, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar uma efetiva fiscalização, pelo ente público, das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada . Os documentos juntados, tais como contratos de prestação de serviços, folhas de pagamento, relação Sefip, guias do FGTS (Id 0dff35b - Pág. 2 a 56b0e73 - Pág. 3) não são suficientes para comprovar eventual fiscalização empreendida sobre as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Ademais, o recorrente sequer declinou o nome do responsável pela fiscalização do contrato administrativo, obrigação imposta pelo art. 67 da Lei 8.666/93, o qual dispõe: (...) O cometimento reiterado de faltas na execução do contrato administrativo, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93, pode ensejar a rescisão contratual, nos termos do art. 78 da mesma norma: ‘Art.
78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; [...]. Tratando-se de fato impeditivo do direito da reclamante e em razão do princípio da melhor aptidão para a prova, é do ente público reclamado o ônus de comprovar, documentalmente, a efetiva fiscalização do contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada . Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Na medida em que o ente público não adota providências e mantém-se omisso na correção do inadimplemento trabalhista, age com negligência apta a caracterizar sua culpa no dever fiscalizatório e responsabiliza-se pelos direitos que deveriam ter sido oportunamente fiscalizados. A negligência em questão proporciona a aplicação do disposto no artigo 186 do Código Civil. Com base no item V da Súmula 331 do TST e na Súmula 11 deste TRT, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado pelas parcelas deferidas na presente ação, em razão de sua culpa in vigilando.”. (fls. 942/944 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público.
- A decisão do tribunal regional que inverteu o ônus da prova contra o ente público e o responsabilizou automaticamente contraria as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública seria automaticamente responsável pela ausência de fiscalização efetiva foi rejeitado.
- A premissa de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o ente público foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada estavam envolvidos, e a Administração Pública (um município) recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, revertendo a decisão anterior, porque o tribunal de origem havia responsabilizado o ente público apenas pela ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de fiscalização, exigindo-se a comprovação, pelo trabalhador, da culpa efetiva do ente público, conforme entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o município), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes, mas indica que a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para sua condenação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
