Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento e decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando.
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que o inadimplemento das verbas trabalhistas não gera automaticamente a culpa in vigilando, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da negligência na fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20482-10.2017.5.04.0010 , em que é Agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e são Agravados [NOME] e MASSA FALIDA de PROTELIMP SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADOS EIRELI . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101 , vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RECURSO ORDINÁRIO DO [NOME] (DETRAN) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado, DETRAN, investe contra a sentença no aspecto em que declarou sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos no presente feito. Sustenta que contratou a empresa prestadora de serviços mediante regular processo de licitação e que a decisão viola o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição Federal; artigo 265 do Código Civil; e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Refere que o contrato e a legislação dispõem expressamente não ser cabível sua responsabilização subsidiária. Defende ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Afirma que não há falar em culpa in eligendo, tendo em vista a contratação mediante regular processo licitatório, bem como que não lhe pode ser atribuída culpa in vigilando, alegando ter realizado a fiscalização relativamente aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada. Aponta que, como condição para o pagamento da fatura mensal, exige a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assevera que os documentos juntados no id. e376a2e e seguintes demonstram que houve sanções e penalidades aplicadas à contratada. Aduz a decisão desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Colaciona julgados. Examino. A reclamante foi admitida em 01-08-2008 pela primeira reclamada Protelimp Serviços de Portaria, Limpeza e Mão-de-obra Terceirizados Eireli (atual denominação de [EMPRESA]) na função de Copeira, com o contrato em vigor na data do ajuizamento da demanda, tendo alegado que trabalhou em benefício do segundo reclamado (Detran) no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015, postulando o reconhecimento da sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos vindicados. Na audiência realizada em 07-11-2017, a reclamante e a primeira reclamada, celebraram acordo, homologado pelo Juízo a quo (ata de id. 8241441), no qual estipulada a obrigação da primeira reclamada de pagar à autora a importância líquida e total de R$ 6.000,00 em quatro parcelas de R$ 1.500,00 até 27-02-2018, mediante repasse bancário, bem como foi registrada a data saída na CTPS como sendo 07-11-2017. Relativamente ao segundo reclamado, Detran, foi estabelecido o seguinte: INADIMPLEMENTO DO ACORDO: A 2ª reclamada, DETRAN, informa que não se opõe aos termos do acordo e permanece no polo passivo até o adimplemento do acordo. Na hipótese de inadimplemento, os autos deverão ser incluídos em pauta para instrução da responsabilidade subsidiária. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes à férias + 1/3 (R$ 2.000,00) e multa de 40% do FGTS (R$ 4.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. ACORDO HOMOLOGADO. Em caso de inadimplemento, fica estipulada cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, acrescido de juros e correção monetária. (sublinhei, grifo no original) Na petição de id. bceb3a9 foi informado pela reclamante o inadimplemento do acordo. Mediante o despacho de id. aa4e577, a Julgadora de origem determinou a atualização da conta e que fosse efetuado o bloqueio de valores da devedora pelo sistema Bacenjud, com a posterior conversão em penhora, estabelecendo que o feito fosse incluído em pauta para instrução da responsabilidade subsidiária do segundo demandado no caso de resultarem infrutíferas as diligências, o que ocorreu, conforme decisão de id. 070b64d, apenas tendo havido bloqueio do valor de R$ 1.224,07 pelo Bacenjud (id. 4ff24d0). Na audiência realizada em 18-01-2018 (ata, id. 2973a80), a primeira reclamada propôs que a dívida decorrente do acordo não cumprido fosse encaminhada para pagamento no âmbito do JAEP, o que foi aceito pela reclamante, sendo definido que, em caso de não obtenção do pagamento até 30-06-2019, o processo prosseguiria para verificação da responsabilidade do DETRAN. Ainda, foi consignado em ata o seguinte: A parte reclamante e a reclamada DETRAN desde já informam que não pretendem produzir outras provas quanto à matéria atinente à responsabilidade e que suas razões finais são remissivas. Assim, após o prazo acima, o processo deverá ser concluso para julgamento da responsabilidade da reclamada DETRAN pela dívida decorrente do acordo. Em 01-07-2019, a reclamante relata o não pagamento da dívida até aquela data (id. b346489), razão pela qual a Magistrada de primeiro grau determinou fossem conclusos os autos para julgamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (id. a4a3cf1). A Julgadora de primeiro grau, na sentença (id. 0212197), reconhece a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado [RÉ] pela dívida decorrente do acordo firmado em juízo. Antes de adentrar no exame do mérito, propriamente dito, destaco que não acolho o parecer do Ministério Público do Trabalho, ao defender que a condenação imposta deve ser afastada, e que [...] o termo de conciliação firmado judicialmente tem status de decisão irrecorrível (art. 831, § único, da CLT), tanto é que resolveu o mérito (art. 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil), fez coisa julgada e se tornou título executivo judicial do qual o Município não figura, conforme determinado pela Súmula nº 331, IV, do TST e art. 844 do Código Civil. (id. 98b7364, pág.
2) Não há falar, no presente caso, em coisa julgada a impedir a apreciação da matéria ora discutida pelo juízo, na medida em que o acordo entabulado entre as partes não envolveu a responsabilidade subsidiária, cuja análise de mérito foi relegada para momento posterior, na hipótese de não cumprimento do acordo, havendo expressa concordância do ente público com tal previsão, inclusive sendo referido que não apresentava oposição aos termos do acordo. Da mesma forma, foi garantida a ampla defesa e contraditório, sendo oportunizada a produção de provas, inclusive quando da inclusão do feito em pauta para instrução após o descumprimento do acordo, conforme trecho anteriormente transcrito da ata de id. 2973a80. Com efeito, é incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em prol do segundo reclamado, conforme contrato de prestação de serviços (id. c0796c5, pág. 2 e seguinte). Segundo observado na sentença, sucederam-se, ao longo do tempo, prorrogações do referido contrato de prestação de serviços, sendo abrangido o período que a autora refere ter laborado em benefício do Detran (de janeiro de 2012 a dezembro de 2015), havendo previsão da contratação do serviço de Copeira, exercido pela autora, conforme item 1.7 do contrato firmado no ano de 2009, id. c0796c5, pág. 21). De acordo com a Ficha de Registro de Empregados (id. 2cb2e53), a reclamante esteve designada para atuar no Detran e Detran 2 (códigos 10306601 e 103314501) no período de 01-10-2010 a 30-09-2015, conforme revelam também os contracheques do período (id. 9674808, pág. 11 a id. 2b27257 - identificado pelo código 66 até 09/2013; e ids. 21d0050; id. 024d92a., pág. 1-12). Emerge, no caso, a modalidade de terceirização de serviços, sendo o recorrente a sua beneficiária. Em razão disso, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, em decorrência da má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, aos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. É irrelevante ter havido a contratação da prestadora por meio de licitação, na forma da lei, já que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas. No caso dos autos, os documentos trazidos pela recorrente não comprovam a fiscalização suficiente e efetiva para evitar os descumprimento de obrigações trabalhistas em relação ao autor. Como mencionado pelo recorrente, houve fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, conforme documentação juntada (id. e376a2e e seguintes). Ocorre que a fiscalização se ateve ao conteúdo da prestação de serviços, ou seja, quanto aos serviços que deveriam ser prestados. Com efeito, a mera juntada de alguns documentos relativos ao contrato de trabalho entre a autora e a primeira ré não supre a omissão, cabendo registrar que não foram juntados aos autos documentos relativos às férias, sendo objeto do acordo firmado entre a autora e a primeira reclamada o pagamento de "parcelas de natureza indenizatória, correspondentes à férias + 1/3 (R$ 2.000,00) e multa de 40% do FGTS (R$ 4.000,00)" (id. 8241441). Ademais, consoante destacado na sentença, o reclamado não identifica qual a pessoa designada como gestor do contrato desde o início da contratação, e sequer produz prova relativamente à regularidade do procedimento licitatório, havendo prorrogações sucessivas do contrato de prestação de serviços por mais de cinco anos, mesmo após os reiterados descumprimentos de cláusulas contratuais, noticiados nas advertências encaminhadas à primeira reclamada, juntadas a partir do id. e376a2e. Assim, está provada a culpa in vigilando, pois o tomador dos serviços descurou da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos. Destaco que não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº 331, IV e V, do TST). Nesse sentido, a Súmula nº 11 deste Tribunal, ao dispor expressamente que "A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Portanto, correta a sentença com relação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, razão pela qual a decisão é ora confirmada, impondo-se a observância dos termos do verbete VI da Súmula nº 331 do TST, Súmula nº 47 deste Tribunal e OJ nº 09 da SEEx. No caso, todavia, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange apenas parte do período contratual, qual seja, de 01-10-2010 a 30-09-2015, salientando-se que o contrato de trabalho vigorou de 01-08-2008 até 07-11-2017. Assim, a condenação subsidiária não alcança as verbas devidas na rescisão, cumprindo notar que, 66,65% do valor ajustado como devido, corresponde a verba desta natureza (multa de 40% do FGTS), devendo ser excluída a responsabilidade reconhecida com relação a este montante. Considerando o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, verifico que o segundo reclamado foi beneficiário da força de trabalho da reclamante por 3,42 anos, correspondendo a 68,4% do quinquênio. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária imposta deve ser limitada a 68,4% do valor ajustado a título de férias com 1/3, atualizado, devendo ser abatido, de forma proporcional, o valor já alcançado à reclamante, conforme certidão de cálculo (id. 2ccd52c, pág. 1). No que tange à responsabilidade pela cláusula penal, será analisada em item próprio. Recurso do segundo reclamado parcialmente provido para limitar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída a 68,4% do valor ajustado a título de férias com 1/3, atualizado, abatido, de forma proporcional, o valor já alcançado à reclamante, nos termos da fundamentação. No julgamento dos embargos de declaração, assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO O reclamado Detran opõe embargos de declaração alegando omissão e obscuridade no acórdão e também com o intuito de prequestionamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz ter juntado farta documentação comprovando a fiscalização efetiva que lhe competia e que, ainda assim a decisão embargada entendeu que foi insuficiente a fiscalização, com o que não se conforma. Afirma que constam dos autos Portarias dos fiscais (ids. c22624e e seguintes) e recibos de férias (id. 842fd57 e seguintes), além de advertências e penalidades aplicadas à prestadora. Assevera que, segundo decidido no julgamento do RE 760.931, apenas na presença de prova substancial e insofismável da conduta culposa no cumprimento contratual o ente público pode ser responsabilizado. Requer seja esclarecido se os documentos carreados ao feito não comprovam a efetiva fiscalização, a fim de prequestionar a matéria e possibilitar recursos às Superiores Instâncias. Examino. A oposição de embargos de declaração está jungida ao preenchimento dos requisitos de que trata o artigo 897-A CLT o artigo 1.022 do NCPC, e se prestam para sanar obscuridade, contradição ou ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, cabendo também quando constatado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ou seja, são cabíveis quando a matéria necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional, do que não se cogita, porquanto a decisão embargada não apresenta vício ensejador da oposição de embargos de declaração, nos termos traçados por lei. No caso em apreço, consta expressa menção no acórdão embargado acerca do entendimento jurisprudencial e leis aplicáveis, à luz dos quais examinada a prova produzida, conforme trecho que transcrevo: (...) No entanto, considerando os documentos mencionados nas razões de embargos de declaração, frente aos fundamentos do acórdão referindo a ausência de prova acerca das férias e com relação ao gestor do contrato, passo à análise da alegação do embargante, acrescentando fundamentos ao julgado. Efetivamente constam dos autos documentos relativos às férias da reclamante (ids. 842fd57 e seguintes), os quais, no entanto, foram juntados pela primeira reclamada, empregadora, não se prestando a comprovar a fiscalização do contrato por parta do DETRAN, ora embargante. No que tange aos documentos relativos às Portarias publicadas no Diário Oficial, nas quais consta nomeação de fiscais para acompanhamento de diversos contratos e convênios, inclusive mantidos com da Multiágil (id. 88a41d5 e seguintes), assinalo que apenas consta a nomeação de fiscal para o contrato nº 15/2009 (id. c0796c5 - Págs. 1-14), por força do qual a reclamante prestou serviços à embargante, na data da contratação, ou seja, em 15-04-2009 (id. f63cf15, pág. 1). No entanto, não há comprovação de designação de fiscal do referido contrato nos períodos sucessivos de prorrogação do contrato, destacando-se que foram celebrados diversos termos aditivos ao referido contrato, como por exemplo destaco o 8º termo aditivo firmado em 19-04-2014, id. 20f622b, pág. 1, cuja Súmula foi publicada no Diário Oficial de 06-05-2014 (id. 88a41d5 , pág. 1). No caso, observo que na Portaria DETRAN/RS nº 349 de 25-07-2014 há referência a designação para "a função de Fiscal de Convênio, da maneira que se segue: fiscal, ID Funcional, nº do processo de SPI, empresa e o substituto legal: [...] - [NOME], ID 3176649, SPI 2971-2444/12-8, MULTIAGIL Limpeza Portaria e Serviços Associados; [NOME], ID 3126528. [...]" (id. 47b427c, pág. 1). Neste caso, além de a portaria mencionar "convênio", não identifica qual seria este convênio, não sendo possível inferir que a fiscalização se refira ao contrato nº 15/2009, sequer se considerada a data do último aditivo, que foi celebrado cerca de três meses antes, em 19-04-2014. Além disso, a Portaria DETRAN/RS nº 136, de 24 de abril de 2015, juntada sob id. 9950606, pág. 1, trata da designação "os servidores abaixo relacionados para realizarem a função de Fiscal do Contrato n° 003/2015, com a empresa Multiágil Limpeza Portaria e Serviços Associados LTDA.," (sublinhei), do que depreendo que, concomitantemente ao contrato firmado em 2009 (nº 15/2009), o embargante celebrou outros ajustes com a primeira reclamada. Dessa sorte, tendo em vista que algumas das Portarias juntadas não identificam o contrato a que se refere a designação do fiscal, não são aptas a comprovar a indicação de servidor para acompanhar a fiscalização do contrato nº 15/2009. Nesse contexto, a partir dos fundamentos ora acrescidos, ratifico o decidido no acórdão no sentido de que "o reclamado não identifica qual a pessoa designada como gestor do contrato desde o início da contratação". De outra parte, com relação ao restante dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, não constato omissão ou obscuridade, cumprindo assinalar que a pretensão de reforma do mérito refoge ao âmbito dos embargos de declaração. Ressalto, ainda, que o Julgador não está obrigado a mencionar expressamente o dispositivo legal para se ter esse como prequestionado. Pertinente, no aspecto, a transcrição da OJ nº 118 da SDI-I do TST, in verbis: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo ao julgado. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a culpa in vigilando da Administração Pública poderia ser presumida apenas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e a Administração Pública como parte que contratou a empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao agravo e ao recurso de revista da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora, e não a inversão automática do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, a Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática; o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa terceirizada, conforme o Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para cobrar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em sua fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Isso pode incluir notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas enviadas à Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
