Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que haja culpa da empresa pública, é preciso provar que ela falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a terceirizada não pagou suas obrigações. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a culpa in vigilando é presumida apenas pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, em desacordo com os Temas 246 e 1.118 do STF e a Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da INFRAERO, uma vez que o TRT baseou a culpa in vigilando no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O TST reafirmou que, conforme Temas 246 e 1.118 do STF, a responsabilização da Administração Pública exige prova de culpa efetiva, não presumível pelo simples descumprimento contratual.
📜 Ementa Documento oficial
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Infraero, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO.
1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da Administração Pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato.
2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso concreto. Recurso de revista provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/ip/vb I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Infraero, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO.
1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da Administração Pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato.
2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso concreto. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21781-68.2017.5.04.0027 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e Recorrida [NOME] .
RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 4º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST (págs. 1.402-1.405), a 2ª Reclamada, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), interpôs agravo de instrumento , rebatendo os obstáculos citados e pretendendo o reexame da questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (págs. 1.411-1.425). Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (págs. 1.433-1.436).
É o relatório.
VOTO I) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT , que dispõe: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica , o elevado valor da causa; II - política , o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social , a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica , a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Grifos nossos). In casu , o recurso de revista embasou-se, ao pretender violado o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , na exegese que lhe deu o Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e especialmente no precedente vinculante emanado do RE 760.931 , referente ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, passo a analisar a eventual transcendência política da questão, em face do possível desrespeito , por parte da decisão recorrida, à jurisprudência vinculante do STF . Ora, o Supremo Tribunal Federal , ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que exime a Administração Pública nos casos de terceirização de serviços ( ADC 16 , Rel. Min. Cezar Peluso , DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública , só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760931 , Red. Min. Luiz Fux , julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber , que sustentava que caberia à Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST , de relatoria do Min. Freire Pimenta , cassada pela Suprema Corte , sustentava expressamente a tese do ônus da prova da Administração Pública . Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios , que foram rejeitados , o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin , DJe de 06/09/19). Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST , em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público , em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão ). Além disso, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF , por suas 2 Turmas , em reclamações , deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1ª Turma , no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes ), assentou que “por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador” , vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma , por unanimidade , no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia ), registrou que “não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada”, em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). Assinala-se que a tese de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a Administração Pública foi reafirmada pela 1ª Turma do STF da forma mais explícita possível , em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa se reproduz abaixo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".
2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando .
3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese .
4. In casu , a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.
5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo. (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20, grifos nossos). Mesmo assim, a SBDI-1 voltou a reafirmar o ônus da prova da Administração Pública, em 10/09/20, no julgamento do processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro ), em sua composição completa, vencidos apenas os Min. Alexandre Ramos (que abriu a divergência), [NOME], [NOME] e [NOME] . Ora, a partir do seguimento, pela maioria das Turmas do TST, dos precedentes da SBDI-1 , não só a Suprema Corte foi compelida a erigir o Tema 1.118 de repercussão geral, para tratar especificamente da questão do ônus da prova , de modo a expungir qualquer dúvida quanto ao que ficou decidido na ADC 16, sem, no entanto, determinar o sobrestamento dos feitos, como também continua cassando as decisões do TST que invertem o ônus da prova , sendo paradigmática a decisão a seguir transcrita em seu inteiro teor, a demonstrar a recalcitrância do TST no descumprimento das decisões da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRA RECLAMAÇÃO NO MESMO PROCESSO DA ORIGEM. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE RECLAMADA EM APLICAR
DECISÃO VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, em 16.2.2022, contra o seguinte acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291, pelo qual se teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa.
2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Agravo de instrumento não provido . (fls. 1-2, e-doc. 14).
2. O reclamante alega que, na “decisão monocrática [proferida na Reclamação n. 48.250, este Supremo Tribunal] cassou acórdão da 8ª Turma do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas do Município. Entretanto, após [essa] decisão da Excelsa Corte, o TST reiterou o mesmo acórdão” (fl. 2). Afirma que, “negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de qualquer Corte é desatender ao comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito [e que] a inexecução de decisão desta Corte de Justiça é ilegal, e merece ser cassada na forma do art. 988, inciso II, do CPC/2015, a fim de que o juízo reclamado profira nova decisão em atenção ao que já foi decidido” (fls. 5-6). Requer medida liminar, para “que seja suspensa a tramitação do AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender tutela da evidência e afastar perigo de dano irreparável ao erário público, conforme argumentos do item IV da presente” (fls. 6-7). No mérito, pede “a procedência da presente Reclamação Constitucional, para garantir a autoridade da decisão monocrática da Rcl 48250, do STF, para que seja cassado o acórdão dos autos AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III, do RISTF” (fl. 7). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20544-80.2017.5.04.0291, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246.
4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes suscitados .
5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe 23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, usurpou a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
16 . Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em 30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, “ para cassar [essa] decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada ” (DJe 12.7.2021). Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. 14).
6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa . Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização .
7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246 . Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal , o que não se pode admitir. A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer , pois desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário.
8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia , julgada em 17/03/22, grifos nossos). Como se vê, a decisão é superlativamente clara e incisiva no sentido de reprovar a orientação que se tem seguido na SBDI-1 e na maioria das Turmas, de desobservância dos precedentes do STF, sob a capa de silêncio quanto ao distinguishing feito por esta Corte. Ora, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral , o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da Administração Pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte , que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho . Não bastasse tanto, no dia 13/02/25 , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário quanto à culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, in verbis :
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). Convém recordar que, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, o TST teve de alterar a redação do inciso IV e inserir o inciso V na Súmula 331 , assentando que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (grifos nossos). Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à necessidade de se constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços.
2) CASO CONCRETO – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ No caso dos autos, a decisão regional foi no sentido de que: Na espécie, verifico que a segunda reclamada acostou , dentre outros documentos, o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada e respectivos termos aditivos; ofícios notificando a primeira reclamada a respeito de divergência entre os valores repassados e os comprovantes apresentados no pagamento de salário base, adicional noturno, DSR, cesta básica, vale refeição e vale transporte, e de ausência no pagamento de horas extras; ato administrativo de rescisão contratual e de impedimento do direito de licitar e contratar com a Infraero, além de aplicação de multa ; demonstrativos de pagamento de salário; cartão ponto; guia da Previdência Social; guia de recolhimento do FGTS; recibos de vale-alimentação/vale refeição e planilha de vale-transporte (Id aac4f24 e seguintes). Sabe-se que a INFRAERO ajuizou cautelar pleiteando o bloqueio de contas da prestadora e de seu sócio , o que evidencia que a [NOME] não havia depositado qualquer caução, garantia essa inerente aos contratos realizados com a administração pública. Não bastasse isso, ressalto que foi declarada a revelia e confissão da ré [NOME] (Id bdd2e9f - Pág. 1). Por tais razões, ficou evidenciado que a INFRAERO não exerceu fiscalização eficaz do contrato mantido com a prestadora de serviços , incidindo no caso a aplicação da Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, configurando-se assim a responsabilidade subsidiária da recorrente . (...) A despeito dos documentos acostados, a reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a fiscalização do ente público não se mostrou eficaz e suficiente , já que não foram pagas diversas verbas trabalhistas como o adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, vale refeição quando da prorrogação de jornada de trabalho acima de duas horas, abono indenizatório e diferenças salariais decorrentes dos pisos salariais . Logo, falhou a INFRAERO em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato , incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas . Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inciso V; 8 6.º do artigo 37; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro). (...) Insta ressaltar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores .
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (págs. 1.365-1.368, grifos nossos). Como se pode verificar, o TRT , na decisão recorrida, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização , ainda que formal , por parte da Infraero , reputou tal fiscalização não eficiente em razão de ela não ter evitado o inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas pela Obreira na presente ação. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Com efeito, em nenhum momento o Regional pontua de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto, situando as alegações do TRT no campo das meras suposições. Assim sendo, aviado a tempo e modo, CONHEÇO do agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , em face da transcendência política e da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II) RECURSO DE REVISTA 1) CONHECIMENTO Demonstrada a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao precedente vinculante do STF no RE 760.931 e pela violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na exegese que recebeu do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, “c”, e 896-A, § 1º, II, da CLT .
2) MÉRITO Conhecida a revista por violação de lei e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de se afastar a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer e prover o agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) , com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista da Infraero , por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 ; e II – dar provimento ao recurso de revista da Infraero , para afastar a sua responsabilidade subsidiária . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa efetiva na fiscalização.
- O TST aceitou que a culpa na fiscalização não pode ser presumida apenas pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
- O TST aceitou que a decisão regional estava em descompasso com os precedentes vinculantes do STF e a Súmula 331, V, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a culpa da Administração Pública na fiscalização pode ser presumida apenas pelo não pagamento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque esta não pagou. É preciso provar a culpa da Administração na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que prestava serviços para uma empresa terceirizada e a empresa pública que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa pública, afastando sua responsabilidade. O motivo foi que o tribunal inferior baseou a culpa da empresa pública apenas no fato de a terceirizada não ter pago as obrigações, o que contraria o entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST e os Temas 246 e 1.118 do STF. Eles tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato não pode ser presumida apenas porque a empresa terceirizada não cumpriu suas obrigações trabalhistas. É preciso uma prova concreta da falha na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública, que recorreu para não ser responsabilizada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar que houve uma falha real e específica na fiscalização do contrato por parte do órgão público, e não apenas o não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a decisão do tribunal inferior se baseou no "mero inadimplemento" das obrigações trabalhistas. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a falha efetiva na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.
