Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas que ela contratou. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente em sua fiscalização. Essa decisão está alinhada com um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas da empresa contratada quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do Poder Público ou nexo causal, configurando-se negligência pela inércia após notificação formal ou falha na fiscalização de segurança e higiene em suas dependências
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pela mera inadimplência da empresa contratada, exigindo a comprovação, pelo reclamante, da culpa in vigilando. O STF, no Tema 1.118, firmou que não há inversão do ônus da prova para a Administração, e o comportamento negligente se configura por inércia após notificação formal ou ausência de fiscalização de segurança em suas dependências.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93¿. Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - [nº do processo suprimido]
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/GBMO/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE , são AGRAVADOS [NOME] e M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id c518dc0; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 2258b06). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - Violações legais: art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; - Contrariedades: Súmula 331, V, do TST, ADC 16/STF e Tema 246 /STF - Divergências: 4ª Turma do TST (RR-2006-47.2012.5.10.0004), 3ª Turma do TST (RR-102014-09.2017.5.01.0036), 1ª Turma do TST (RR-1000633- 07.2018.5.02.0317) A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Inaplicabilidade automática da Súmula 331 do TST: Alega que a Súmula 331 foi aplicada de forma automática, sem a devida análise da conduta culposa do município na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Argumenta que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre da simples inadimplência trabalhista do contratado, exigindo-se prova de conduta culposa. Violação ao Tema 1118 do STF: Contesta a atribuição da responsabilidade subsidiária ao município, alegando violação ao Tema 1118 do STF, que estabelece que o ônus da prova da falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai sobre o autor da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). O município argumenta que não foi comprovada sua negligência na fiscalização. Ausência de comprovação de culpa in vigilando: Enfatiza a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, discordando da conclusão do Tribunal Regional de que sua omissão culposa ensejou a responsabilidade subsidiária. Apresenta jurisprudência do STF que corrobora seu argumento de que a simples inadimplência do contratado não configura, automaticamente, culpa do ente público. Em suma, o recorrente argumenta que o Tribunal Regional aplicou erroneamente a Súmula 331 do TST e violou o Tema 1118 do STF, ao responsabilizá-lo subsidiariamente sem a devida comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Inaplicabilidade automática da Súmula 331 do TST: Alega que o Tribunal Regional aplicou a Súmula 331 de forma mecânica, sem analisar a existência de culpa do município na fiscalização do contrato. A ofensa está na aplicação automática da súmula, sem a comprovação da culpa in vigilando. Violação ao Tema 1118 do STF: O recorrente argumenta que a decisão contraria o Tema 1118 do STF, que estabelece que o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato recai sobre o autor da ação (empregado). O município sustenta que não houve comprovação de sua negligência. A ofensa reside na inversão do ônus da prova, impondo ao município a demonstração da ausência de culpa. Contrariedade à jurisprudência do STF: O recorrente cita decisões do STF que reforçam a necessidade de comprovação efetiva de culpa do ente público para a configuração da responsabilidade subsidiária, argumentando que a simples inadimplência do contratado não configura, por si só, culpa do município. A ofensa consiste na decisão do Tribunal Regional em ignorar a jurisprudência do STF que exige comprovação de culpa. Em síntese, o recorrente alega que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do STF (Tema 1118 e decisões sobre a responsabilidade subsidiária do ente público), aplicando erroneamente a Súmula 331 do TST e impondo-lhe responsabilidade sem a devida comprovação de culpa. A parte recorrente requer: [...] ISTO POSTO, com base nos argumentos acima expendidos, tendo sido atacados os fundamentos da decisão recorrida, espera-se que seja conhecido o presente Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula 331 do TST, e ao TEMA 1118 do STF, requer o Município de Juazeiro do Norte que seja dado total provimento ao presente recurso de revista, para reformar o v. Acórdão ora atacado, afastando a responsabilidade subsidiária imposta a este Município. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) "RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). A disposição inscrita no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 somente poderia beneficiar a Administração Pública ante a hipótese de demonstração inequívoca de existência de fiscalização tempestiva, por parte desta, quanto ao efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da contratada, da qual deveria ter sido exigida a demonstração mensal do efetivo cumprimento das referenciadas obrigações, providências estas, entretanto, não ocorrentes na hipótese em apreciação, à vista do acervo documental constante do bojo instrutório.Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Recurso improvido.CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LIMITES. SÚMULA 331, ITEM VI, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Inteligência do item VI, da Súmula nº 331, do TST. Entendimento diverso importaria em suprimir direitos dos trabalhadores, a parte mais fraca na relação, em face do que há de receber a tutela estatal. Recurso improvido.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO [NOME]. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. A Corte Superior Trabalhista entendeu que as disposições da Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas nas ações propostas após 11 de novembro de 2017, cabendo, pois, na hipótese, a observância ao disposto no artigo 791-A da CLT. Assim, considerando os parâmetros fixados no §2º desse dispositivo, vislumbra-se razoável e proporcional o percentual de 15% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando-se especialmente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Mantida a sentença. Recurso desprovido.Recurso do Ente Público conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data de assinatura: 19-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS PROBATÓRIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANTO À FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. A averiguação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços deverá ser realizada na instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16. Nesse sentido, por força do princípio da aptidão para a prova, é ônus do Ente Público tomador dos serviços trazer aos autos provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo e eficiência o dever de fiscalização. No caso, a defesa do Município de Juazeiro do Norte não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha realizado fiscalização eficiente das atividades e obrigações da empresa prestadora de serviços. Não provou nenhuma providência fiscalizatória como abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade à prestadora inadimplente, não reteve pagamentos, não consignou valores para quitação salarial, não fez absolutamente nada de concreto para evitar os danos causados ao trabalhador. Assim, se o tomador de serviços não provou ter realizado fiscalização efetiva, eficaz e eficiente capaz de afastar sua responsabilização subsidiária por culpa "in vigilando", impõe-se dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (tomador de serviços) pelo adimplemento das verbas devidas pela empresa reclamada, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil." (TRT da 7ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data de assinatura: 22-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Assim, impõe-se mantida a responsabilização subsidiária do Município de Juazeiro do Norte quanto às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho em análise. Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, não há o que reformar, uma vez que referido percentual fora fixado em harmonia com os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT; e, quanto ao pleito de sucumbência recíproca, não há o que reformar, uma vez que a sentença já fixou. Recurso improvido. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do item V da Súmula nº 331 do TST, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política . Nesse sentido, incorreu a decisão regional em possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a ) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide . Brasília, 10 de fevereiro de 2026..
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pela inadimplência da empresa contratada.
- É imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o dano.
- A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser transferida automaticamente, apenas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas não pagos pela empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Administração Pública, revertendo uma condenação anterior. O motivo foi que a decisão anterior transferiu a responsabilidade automaticamente, sem a comprovação da culpa da Administração pelo trabalhador, contrariando o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O Tema 1.118 do STF é a tese principal que define as condições para a responsabilidade da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida apenas pela inadimplência da empresa contratada. É essencial que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua condenação subsidiária revertida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente em sua fiscalização ou não agiu após ser notificado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas apresentadas no caso. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a notificação formal da Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas ou a falha na fiscalização de segurança e higiene em suas dependências.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão em questão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já é uma instância elevada. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas e dependem de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
