Administração Pública Não é Culpada por Dívidas de Terceirizada se Comprovou Fiscalização, Decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na justiça que a Administração Pública fosse responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou esse pedido. O motivo foi que a Administração Pública conseguiu provar que fiscalizou corretamente o contrato com a empresa, afastando qualquer culpa por omissão.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a efetiva fiscalização do contrato, afastando a culpa in vigilando, conforme o Tema 246 do STF e a Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada porque o Tribunal Regional concluiu, com base em provas, que o ente público comprovou a fiscalização do contrato, refutando a culpa in vigilando. A decisão está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e o Tema 246 do STF, sendo inviável a revisão fática em instância extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao registrar que o contratante comprovou a fiscalização do contrato, afastando a configuração de culpa in vigilando . Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADAS RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA. - ME e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho entende que a matéria em debate não importa em interesse público que demande ofício circunstanciado, e opina pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela [EMPRESA], em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas n.os 331, V, e 126 do TST. A parte agravante pugna pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. Sem razão, no entanto. Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 289-292) – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece: “[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte Regional, manteve a sentença que concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento de que o contratante público não incidiu em culpa in vigilando , porquanto comprovada a fiscalização e acompanhamento das obrigações contratuais de forma a caracterizar a conduta ativa do tomador de serviços. Ou seja, na presente hipótese, não resultou provada a ausência de fiscalização e a relação entre a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público e o dano causado ao trabalhador . É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional: “O cerne da questão diz respeito à atribuição ou não de responsabilidade subsidiária à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, quanto às verbas advindas do vínculo laboral mantido entre a autora e a primeira ré, TRL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME. De fato, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do art. 71, §1o, da Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações), mas não impediu a responsabilização subsidiária do Poder Público, desde que os fatos da causa possam vir a ensejá-la (nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 16/DF). E, assim é, porque o ente público há de ser criterioso na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 760.931-DF, em 26/04/2017, em debate representativo do Tema no 246 de repercussão geral, aliás, assim decidiu, in verbis : (...) Denota-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilização do ente público não se reveste de índole objetiva, porquanto pressupõe a constatação inequívoca da culpa do contratante dos serviços, relacionada à contratação e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado. Impõe-se, assim, verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão, da Administração Pública, capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. E, em face das reiteradas decisões do Pretório Excelso, em sede de reclamação constitucional, no sentido de ser ônus da parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a culpa do ente público, tomador dos serviços, passo a adotar tal posicionamento, destacando, inclusive, que a ineficiência da fiscalização, por si só, não autoriza a condenação subsidiária daquele. Na hipótese dos autos, não há provas que apontem que o litisconsorte, na condição de tomador dos serviços, adotou conduta culposa, na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula n.º 331, V, do TST, ônus que incumbia, repito, à parte autora, do qual não se desvencilhou. Por outro lado, verifica-se que a documentação anexada pelo ente público se demonstrou bastante robusta quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a exemplo das notificações e sanções aplicadas à primeira ré em virtude das irregularidades identificadas, conforme IDs. 61ea682, f18c7fe, b3b9cc9, cc1a37f, 2b56fc3, ecd5632 e 20b8a0b. Por tais razões, nego provimento ao recurso.” Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Como se verifica na hipótese dos autos, a decisão regional foi proferida em conformidade com o referido entendimento da Suprema Corte. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu, com base em provas, que a Administração Pública comprovou a fiscalização do contrato.
- A comprovação da fiscalização afasta a culpa in vigilando da Administração Pública.
- A revisão de fatos e provas não é possível em instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST.
- A decisão regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e o Tema n.º 246 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador pela responsabilização subsidiária da Administração Pública foi considerado sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada quando comprova que fiscalizou o contrato.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e uma entidade da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso do trabalhador porque o tribunal de origem já havia concluído, com base nas provas, que a Administração Pública fiscalizou o contrato, não tendo culpa por omissão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 do STF, a Súmula 331, V, do TST, a Súmula 126 do TST e o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. O Tema 246 e a Súmula 331, V, tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, a Súmula 126 impede a revisão de fatos em instâncias superiores, e o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 aborda a não transferência automática de encargos trabalhistas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Administração Pública comprovou ter fiscalizado o contrato de terceirização, o que afastou a culpa por omissão no dever de fiscalizar.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, é preciso comprovar que ela falhou no dever de fiscalizar o contrato. Se a fiscalização for comprovada, a responsabilidade é afastada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional concluiu com base em 'elementos fáticos' que a Administração Pública comprovou a fiscalização do contrato. Não especifica quais documentos, mas indica que a prova da fiscalização foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação em temas de repercussão geral.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
