Administração Pública não é mais automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano e sua conduta negligente, com a configuração de responsabilidade em casos de inércia após notificação formal ou falha em garantir condições de trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. A decisão reforça que o inadimplemento da terceirizada não gera responsabilidade automática do ente público, exigindo-se prova da culpa in vigilando pelo trabalhador e definindo as condições para sua configuração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10691-12.2015.5.03.0011 , em que é Agravante FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA e são Agravados ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA RADIODIFUSÃO DE MINAS GERAIS - ADTV e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A r. decisão, entendendo provada a irregularidade da contratação, na forma do art. 9º da CLT, reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas sobre as parcelas objeto de condenação, salientado que "a declaração de constitucionalidade decorrente da ADC/16, evocada pela 2ª ré, não autoriza qualquer limitação da responsabilidade, como esta pretende, pois não se trata, aqui, de discutir a eventual responsabilidade subsidiária do ente público pela fiscalização dos serviços terceirizados, mas sim de sua responsabilização objetiva em face da nulidade dos efeitos do alegado contrato de parceria e pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado, interposta na prestação de serviço público, aos seus empregados". Busca a reclamada a reforma da r. decisão que condenou-a solidariamente à satisfação dos créditos trabalhistas. Examino. Inicialmente, cumpre ressaltar que é inconteste a relação empregatícia entre o autor e a reclamada Associação de Desenvolvimento da Radiodifusão de Minas Gerais. Também restou comprovado que a reclamada Fundação TV Minas Cultural e Educativa é beneficiária do labor do autor. Incontroversa, assim, a terceirização entre as reclamadas, em face da intermediação de mão-de-obra havida entre elas e, por óbvio, a vinculação daí decorrente. A respeito do tema, importante ressaltar que em 30/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, referente ao Tema 725, com repercussão geral, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes." Consolidou, assim, o STF o entendimento de que as terceirizações de serviços são lícitas, independentemente da natureza da atividade desempenhada junto à empresa tomadora de serviços, resguardada expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços em face dos débitos oriundos do descumprimento de obrigações trabalhistas. Tem-se, assim, que não há que se falar em responsabilidade solidária, mas este fato não afasta a responsabilização subsidiária quando presentes os pressupostos legais. E, no que diz respeito à responsabilização subsidiária do ente público, certo é que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/2007, firmando o seguinte entendimento:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF, Tribunal Pleno, ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). Importante esclarecer que neste julgamento a Suprema Corte não vedou de forma definitiva a responsabilização dos entes públicos. Apenas a condicionou a um exame mais acurado, por parte do órgão jurisdicional, da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. De fato, nesse sentido se pronunciou o Ministro Cezar Peluso, asseverando que o provimento exarado "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". E arrematou: "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. O que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União" (fonte: sítio do STF). Em suma, conforme posicionamento do STF, a responsabilidade da Administração Pública nas terceirizações lícitas não estará calcada no art. 37, § 6º, da CR/88, portanto, não será objetiva. De maneira ampla, a Administração Pública (tomadora dos serviços) não poderá ser condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços. Contudo, tal diretriz se atenua em benefício ao trabalhador ante a verificação no caso concreto do elemento subjetivo da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa (contrária aos padrões exigidos pelo Direito) imputável ao ente público, na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado da empresa contratada. Consigne-se, a propósito do tema, a edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 23, deste Regional, a qual dispõe, verbis: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018)." Veja-se, no mesmo sentido, excerto da decisão proferida pelo STF no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 24.587 (Relator Ministro Edson Fachin): "Examinando o ato reclamado, verifico que, com base na análise das provas produzidas nos autos, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por débitos trabalhistas, em face de reconhecer a sua culpa in vigilando, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da devedora principal. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público. Ademais, ressalto a impossibilidade de se reverter o entendimento adotado pelo ato reclamado, sobre a existência, no caso concreto, de culpa in vigilando, porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" E quanto a esta conduta culposa a prova dos autos milita contra a recorrente. De início invoco o artigo 54 da Lei 8.666/93, o qual determina que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. Acresço os artigos 58, III e 67 da mesma Lei, os quais estabelecem que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister, e, ainda o art. 80 do mesmo diploma legal que impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Desta forma, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada. Ou seja, incumbe à Administração, por meio de seu representante, exigir a comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais, previdenciários, salários e demais haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, bem como verificar as condições de segurança e saúde no trabalho, demonstrando nos autos que verificou a regularidade do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do instrumento e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, como expressamente dispõe o § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93, e aplicar penalidades administrativas, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. No caso dos autos, a 2ª reclamada juntou documentos que comprovam que houve fiscalização do cumprimento do termo de parceria firmado com a 1ª ré, mas não há prova alguma de fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a 1ª ré e o reclamante, não tendo sido acostado aos autos documento capaz de demonstrar a fiscalização habitual do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Verificou-se, in casu, a ausência de fiscalização adequada do contrato, uma vez que as parcelas objeto da condenação não foram quitadas pelo tomador de serviços durante a execução do contrato. Registre-se, por oportuno, que os relatórios juntados pela recorrente não comprovam o cumprimento de sua obrigação fiscalizatória, pois as avaliações estão voltadas a aspectos técnicos da rotina operacional da 1ª ré. Consoante se verifica da leitura destes relatórios eles referem-se, em quase sua totalidade, aos índices relativos a tempo médio de programação e satisfação do telespectador, limitando-se no que concerne à regularidade trabalhista, a afirmá-la por havida mera apresentação de certidões negativas de débitos públicos por parte da 1º ré. Dessa forma, tendo em vista a relação contratual mantida entre as rés e a inconteste condição da recorrente de destinatária dos serviços prestados, bem como considerando a omissão da reclamada no que concerne a verificação das condições de trabalho e de segurança, está presente o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pelo autor, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, o que não vulnera o disposto no §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Repito, para que não pairem mais dúvidas a esse respeito, que aqui não se está reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, derivada do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, entendimento este superado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16/2007, mas sim a responsabilidade civil subjetiva do ente público porque efetivamente constatada sua conduta culposa, negligente e omissa (contrária aos padrões exigidos pelo Direito) - na fiscalização da execução do contrato. Esta decisão tampouco viola a Súmula Vinculante n. 10 do STF, porque, frise-se, não foi desconsiderada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei no 8.666/93, no todo ou em parte, decorrendo a responsabilização subsidiária do recorrente, exclusivamente, de sua culpa in vigilando, e da aplicação, ao caso, do disposto nos artigos 186 e 927 do CC/02. Veja-se que a condenação abrange verbas inerentes ao curso de execução do contrato. Destaco, ainda, que esse entendimento se harmoniza com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1, IV, da C.R./88). Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e interpretação consagrada pela STF na ADC 16/2007, é a 2º ré responsável subsidiária pela satisfação dos créditos do reclamante na forma determinada na sentença. No tocante à abrangência da responsabilidade, o devedor subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, aí se incluindo inclusive as verbas de natureza contratual, indenizatória, como as verbas de natureza sancionatória. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor principal incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Caso o tomador venha a pagar qualquer parcela trabalhista, poderá exercer o direito de regresso contra a fornecedora da mão-de-obra, no juízo competente para dirimir as questões relacionadas com a execução do contrato firmado. Dou provimento parcial para excluir a responsabilização solidária, condenando a recorrente de forma subsidiária à satisfação do crédito trabalhista. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1.118 do STF.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão anterior estava em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118, o que justificou o juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e uma empresa terceirizada, com a Administração Pública sendo questionada sobre sua responsabilidade subsidiária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a condenação anterior estava baseada apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público, conforme o Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas de uma empresa terceirizada precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público é imprescindível. Exemplos incluem notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser passíveis de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas do tribunal. No entanto, este acórdão já é um juízo de retratação do TST, alinhado a uma tese vinculante do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
