Administração Pública não é mais responsável por dívidas trabalhistas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que o órgão não apresentou provas de que fiscalizou. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da conduta negligente ou do nexo de causalidade
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização. O STF, no Tema 1.118, firmou que a comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando, e não sua presunção, é essencial para configurar a responsabilidade do ente público, invertendo o entendimento anterior que imputava ao poder público o ônus de provar a fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rl/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, registrado no acórdão que: “quanto à conduta culposa do Município no caso dos autos, acrescento que o recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação que evidenciasse sua atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, ônus que lhe incumbia” .
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20132-82.2018.5.04.0205 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s)S GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA
DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito e destacado nas razões do recurso de revista: (...)
1. Responsabilidade subsidiária. Ente público (..) A reclamante foi admitida na função de técnica de enfermagem em 01.11.2011, pela empresa Associação Educadora São Carlos - AESC, para trabalhar no Hospital Universitário de Canoas, conforme a CTPS (ID. 5f8f/73 - Pág. 3), tendo sido reconhecido na sentença a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da autora, em 07.03.2018 (ID. Odf5d59 - Pág. 4). É incontroverso que a referida associação e o primeiro reclamado, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, firmaram instrumentos com o segundo reclamado, [RÉ], pelos quais assumiram o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas, bem como que o contrato de trabalho da reclamante foi assumido pelo primeiro reclamado em 01.12.2016, em decorrência do Acordo de Transição e Cooperação firmado entre a associação e os reclamados (ID. 250c76a). Quanto à responsabilidade subsidiária do Município reclamado, a matéria já foi examinada por esta Turma, razão pela qual, com a devida vênia, reporto-me aos fundamentos do voto de lavra da Desa. [NOME], em que examinado o disposto no art. 42, XX, da Lei 13.019/14:
1. Responsabilidade subsidiária. Ao contrário do que argumenta o Município de Canoas, o fato de a Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, fixar, dentre outras, como cláusula essencial das parcerias, "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução", não o desonera do cumprimento da condenação em caráter subsidiário. Da mesma forma, aliás, que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 , ao dispor que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (caput) e, no seu 8 1º, que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”, não isenta os entes públicos que incorram em culpa in vigiando e in vigilando de responder subsidiariamente pelo cumprimento das condenações da prestadora na seara trabalhista. E o raciocínio que embasa essa conclusão só pode ser o mesmo pelo qual, com base no julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos " (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o inciso V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRTA4. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 8 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifei). Em que pese as alegações recursais, é inequívoco que a AESC e o GAMP, cada um em um determinado período, atuaram na prestação de serviços de saúde à população, assumindo função precípua do Município de Canoas, conforme os artigos 23, Il, e 30, VII, ambos da Constituição Federal. Ao transferir a gestão da saúde pública em determinadas unidades hospitalares, independentemente do tipo de ajuste escolhido, o terceiro reclamado garantiu o funcionamento desses serviços, repassando, em contrapartida, recursos orçamentários para a AESC e o GAMP, conforme consta do “acordo de transmissão e cooperação” supracitado. O Município de Canoas, à toda evidência, é beneficiário do trabalho do reclamante. Sobre esse aspecto, entendo acertados os fundamentos da sentença: "O Município de Canoas não infirma as alegações da petição inicial, no sentido de que a reclamante lhe prestou serviços. Apenas refere em sua defesa que firmou contrato de gestão com a [EMPRESA] e, após, com a [EMPRESA], Diz que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de gestão do Hospital. Em que pesem as alegações do Município, verifico, pela leitura do termo de fomento 01/2016, que a contratação da [EMPRESA] se deu para que esta preste serviços que ao Município competiria prestar. Note-se que, na cláusula segunda, O Município dá todas as diretrizes para a prestação dos serviços. Na cláusula sétima, fica evidente que o Município cede, em comodato, imóveis, que consistem em hospitais ou postos de saúde municipais, para que a [EMPRESA] possa prestar serviços na área de saúde. Além da cessão de imóveis em comodato, a [EMPRESA] recebe do Município repasse mensais, superiores a 7 milhões de reais (cláusula décima primeira), conforme ID. 49610cc - Pág.
13. Trata-se, pois, de terceirização de serviços de saúde, feita pelo Município à [EMPRESA] e, depois, à [EMPRESA]. (...) No caso da GAMP, há, ainda, culpa in elegendo, pois, conforme ata ID. 2320829, depreende-se que a ré [RÉ] não tem saúde financeira para quitar suas obrigações, sendo ainda notório, em Canoas, que sistematicamente atrasa pagamento de salários. Não bastassem tais argumentos, a se admitir a irresponsabilidade absoluta do tomador dos serviços, estar-se-ia olvidando serem fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, Il e IV), assim como constituírem objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, €™7c e Ill). Estar-se-ia esquecendo, também, que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo por princípios, dentre outros, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, caput e incisos VIl e VIII). Na terceirização, o tomador dos serviços tem o proveito da redução de custos, em detrimento do trabalhador assalariado - de cuja mão de obra se utiliza - normalmente empregado de empresas sem idoneidade financeira que, não raras vezes, deixam de cumprir obrigações basilares em uma relação de emprego, como no caso. Se o tomador de serviços tem o bônus da redução de custos e se beneficia diretamente do serviço prestado, incumbe-lhe, ao agir culposamente na fiscalização da execução do contrato e ao descumprir algumas de suas obrigações contratuais, arcar com eventuais ônus decorrentes da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa prestadora, de sorte a assegurar a dignidade da pessoa do trabalhador - pois não se cogita de dignidade humana quando há trabalho sem a correspondente contraprestação - e a contribuir para a valorização do trabalho, a construção de uma sociedade solidária, a redução das desigualdades sociais e o pleno emprego. Não há que se falar, pois, em violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados na defesa do Município de Canoas, que responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos como devidos ao reclamante. Observo que tenho por prequestionada a Súmula 331 do TST..." (ID. 89724ab - Pág. 6/7) Nego provimento ao recurso. (TRT da 4º Região, 7º Turma, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ROT, em 22/08/2019, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias e Desembargador Emílio Papaléo Zin) Especificamente quanto à conduta culposa do Município no caso dos autos, acrescento que o recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação que evidenciasse sua atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, ônus que lhe incumbia , já que juntou apenas documentos relacionados aos instrumentos firmados com as prestadoras de serviço (ID 85045ab e seguintes), os documentos de habilitação da primeira reclamada (ID.b08964e e seguintes) e as atas de reunião da comissão de acompanhamento e fiscalização dos termos de fomento (ID. cbadiid e seguintes), mas não documentação pertinente ao contrato de trabalho da reclamante. Houve, por exemplo, condenação ao pagamento de diferenças de recolhimentos dos depósitos do FGTS do período contratual , questão que era de fácil identificação pelo recorrente, mas não foram adotadas providências para a regularização, tendo havido omissão do ente público quanto à fiscalização no particular. De qualquer forma, saliento que a SDl-1 do TST fixou o entendimento de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é do ente público , conforme o seguinte julgado: (...) Nesse caminho, o art. 71 da Lei 8.666/93 ou o art. 42, XX, da Lei 13.019/14 são inaplicáveis ao caso dos autos , porquanto houve culpa do ente público, já que a empregadora, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização devida. Naturalmente, a responsabilização em questão não ofende o disposto no art. 97 da Constituição, porquanto a identificação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, por si só, não implica a declaração de inconstitucionalidade das demais. Também não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido nos art. 5º, Il, e 37, caput, da Constituição, pois a responsabilidade, como visto, decorre não só de disposições legais como de preceitos constitucionais. Com relação à Súmula Vinculante 10 do STF (...), esta não é maculada pelo entendimento ora externado, já que a inaplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e do art. 42, XX, da Lei 13.019/14 decorreu, exclusivamente, das peculiaridades do caso concreto. Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto à responsabilização subsidiária do segundo reclamado, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados . [...] Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sintetizada na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF. Alega que o acórdão recorrido condicionou a existência de culpa da administração pública ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas à parte reclamante pela empresa terceirizada. Assevera, ainda, que houve violação à distribuição do ônus probatório quanto à efetiva comprovação da culpa em fiscalizar o contrato, em oposição ao entendimento perfilhado no âmbito do STF. Indica violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 818, I, da CLT; e 42, XX, da Lei 13.019/14, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e transcreve arestos ao confronto de teses. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, registrado no acórdão que: “quanto à conduta culposa do Município no caso dos autos, acrescento que o recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação que evidenciasse sua atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, ônus que lhe incumbia”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão do Tribunal Regional do Trabalho que atribuiu responsabilidade subsidiária com base apenas no ônus da prova destoa do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Tribunal Regional de que o Município era responsável subsidiariamente por não ter comprovado a fiscalização dos serviços foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas se a culpa for presumida apenas pela inversão do ônus da prova da fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um Município (Administração Pública).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do Município, provendo seu recurso. A decisão se baseou no entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública, e não apenas a presunção de culpa pela falta de prova de fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 1.030, II, do CPC, e os Temas 1.118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tema 1.118 define que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa, e o Tema 246 já havia afastado a responsabilidade automática.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que exige que o trabalhador prove a conduta negligente da Administração Pública para que ela seja responsabilizada, e não que a responsabilidade seja presumida pela falta de prova de fiscalização do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município (Administração Pública), que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores, significa que é essencial reunir provas concretas da negligência da Administração Pública (como falta de fiscalização ou escolha inadequada da empresa) para buscar a responsabilidade subsidiária. Para os entes públicos, reforça que não serão responsabilizados automaticamente sem essa prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional havia atribuído responsabilidade ao Município por ele não ter trazido documentos que evidenciassem sua fiscalização. Com a nova decisão, a prova da negligência do ente público, a ser apresentada pelo trabalhador, torna-se crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos específicos, como embargos de declaração para esclarecimentos, ou, em casos excepcionais que envolvam matéria constitucional, um Recurso Extraordinário ao STF. No entanto, o caso concreto já passou por juízo de retratação com base em tema do STF, limitando novas discussões sobre o mérito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões complexas como esta.
