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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável automática por dívidas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão não provou que fiscalizou. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, da conduta culposa do ente público.

Temas

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A ECT obteve provimento do recurso de revista, afastando sua responsabilidade subsidiária. Decidiu-se que a condenação de ente público em terceirização não pode se basear unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, exigindo-se que o reclamante comprove a culpa da Administração Pública, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização eficaz do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100121-67.2019.5.01.0050 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S [RÉ] [NOME] e WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI . A segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, “c”, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V , do TST. A segunda reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida. Renova a indicação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/9. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “De fato, a Súmula 41 deste Regional assevera ser ônus da Administração Pública a prova da efetiva fiscalização dos serviços prestados pela empresa terceirizada, até porque a ela cabe a guarda dos documentos relativos à fiscalização da empresa contratada. Como diria [NOME], o direito é um processo de adaptação social (confira-se o seu conhecido livro intitulado Tratado da Ação Rescisória, atualizado por [NOME] e [NOME], Revista dos Tribunais, 2016, SP, página, 43). Acrescento que o direito deveria estar sempre em evolução (algo que não acontece atualmente no Brasil, haja vista o desmonte do direito do trabalho). A responsabilidade subsidiária resulta de interpretação do regramento do art. 455 da CLT e do contrato de fiança (art. 827, parágrafo único do Código Civil). Uma conceituação justa e realista é possível porque o direito do trabalho, comparado com o direito civil, é de segunda geração. O Código Civil em vigor se baseia em [NOME], na sua formulação de tridimensional do direito, compreendendo fato, valor e norma. É importante o ensinamento de [NOME] a respeito da prevalência da solidariedade social, suavizando o posicionamento de [NOME], que ensinava que o direito seria pura norma. A vocação brasileira para o direito não pode ser esquecida, havendo referência a ela no item 84 da Exposição de Motivos da CLT (CLT-LTr, SP, 2015, 44ª EDIÇÃO, pág. 67). Assim entendendo, aplico a Súmula 41 deste Regional, segundo a qual recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da EFETIVA FISCALIZAÇÃO do contrato de prestação de serviços. Foi apenas formal e sem resultado eficaz a fiscalização exercida pela tomadora em direção ao contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora, até porque não impediu que esta sonegasse os direitos do trabalhador. (...) De modo que decido pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, admitindo sua culpa in vigilando . Nego provimento.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF concluiu, por maioria, que o ônus da prova da conduta culposa incumbe ao empregado, fixando a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento, ou seja com base em culpa presumindo, consignou, ainda, a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – ECT) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por violação ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não pode se basear unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público para que haja sua responsabilização subsidiária.
  • A mera ausência de prova de fiscalização eficaz não induz à responsabilização do Poder Público, conforme teses vinculantes do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública com base unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório, sem comprovação de culpa, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo necessária a comprovação da sua culpa pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) como tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública para sua responsabilização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 13.467/17 também foi mencionada como regência do caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, ao buscar a responsabilização de um órgão público por dívidas de uma empresa terceirizada, é crucial apresentar provas concretas da falha ou negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. No entanto, para comprovar a culpa da Administração Pública, seriam relevantes documentos que demonstrem a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos previstos em lei, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, seja para entrar com uma ação ou para se defender.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária e Ônus da Prova na | VadeLab