Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização. Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com culpa, como negligência. Não basta apenas dizer que o órgão não fiscalizou ou inverter o ônus da prova contra ele.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de comprovação de fiscalização, exigindo-se a efetiva prova, pela parte autora, da conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não decorre automaticamente do inadimplemento da contratada, nem da mera ausência de prova de fiscalização. É ônus do trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública, como negligência ou nexo causal, não se admitindo inversão do ônus da prova contra o Poder Público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" CEETEPS) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" CEETEPS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10927-65.2015.5.15.0128 , em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA [RÉ]" CEETEPS e são Recorrido(s)S ATENTO SÃO PAULO [EMPRESA] - [EMPRESA][NOME] e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 1.064/1.069). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 1.072/1.090. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 1.111/1.115, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.123/1.124). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 1.138/1.139) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 1.111/1.115), sob os seguintes fundamentos: “A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a [EMPRESA] fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia ao recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pela contratada, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são hábeis e suficientes para tanto. (...) Com efeito, cabia à recorrente o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93 , não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou, pois, como constou da fundamentação, não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o atendimento das exigências quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho . Neste sentido explica [NOME]: ‘Nos casos de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a conduta processual omissa ou negligente do litigante incumbido de provar poderá perder a causa. O fato não provado será considerado inexistente, ensejando a resolução do processo pelo ônus da prova em sentido objetivo, como regra de julgamento’ (in Cárater probatório da conduta (processual) das partes. [EMPRESA]. São Paulo, v. 36, n. 201, p. 59, novembro de 2011). Registre-se que a responsabilidade subsidiária imputada à 2a ré em decorrência da culpa in vigilando abrange a integralidade da condenação, inexistindo respaldo legal para a pretendida exclusão quanto a qualquer dos títulos em epígrafe. Assim sendo, inexiste respaldo nos autos para a reforma pretendida, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas inadimplidas, pelo que decido negar provimento, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.”. (fls. 1.001/1.005 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" CEETEPS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" CEETEPS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento da empresa contratada.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
- A inversão do ônus da prova contra a Administração Pública não é admitida para fins de responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade da Administração Pública poderia ser presumida pela mera ausência de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com ação contra uma empresa e um órgão da Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, entendendo que a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida pela mera ausência de fiscalização, exigindo a prova da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática ou presumida pela ausência de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador prove a conduta culposa do ente público, conforme decidido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o segundo reclamado), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas enfatiza que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de um recurso específico depende de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
