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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública não é responsável automaticamente: Trabalhador deve provar culpa, decide TST

📌 Em resumo

O TST reverteu uma decisão anterior, alinhando-se ao entendimento do STF. Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa comprovar que houve falha ou negligência do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas o não pagamento pela empresa contratada; a culpa do ente público deve ser provada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in eligendo ou in vigilando do poder público

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária de ente público não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova. É ônus do trabalhador comprovar a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Portanto, a decisão regional que afastou a responsabilidade por falta de prova do autor foi mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).

2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Contagem, registrando que “ como o ônus da prova em circunstância tal, ao ver do STF, não sofreu inversão, continuando a gravitar na órbita jurídico processual do Autor da ação trabalhista, e este não tendo se desincumbido do encargo, a responsabilidade subsidiária do ente público inexiste .” 3. Tendo em vista que a referida decisão contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o presente recurso não deve ser conhecido, em juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 10293-06.2018.5.03.0029 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE CONTAGEM e são Agravados [AUTOR] e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o julgamento do tema 1.118 ( leading case RE 1.298.647/SP), em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Esta c. Turma negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que o Relator, na decisão unipessoal, considerou que o Tribunal Regional decidiu em desarmonia com o precedente fixado pela SBDI-1 do TST acerca do ônus da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, em juízo de retratação, deve ser provido o agravo. Desta forma, dou provimento ao agravo e passo à análise do recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME] CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO CONTRATANTE E TOMADOR DOS SERVIÇOS A sentença reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com o primeiro Reclamado, [AUTOR], no período de 01.10.2015 a 01.05.2016, e deferiu as verbas trabalhistas daí decorrentes, com a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, Município de Contagem. O Município Reclamado não concorda. Sustenta inexistir fundamentos aptos a lhe impor responsabilidade subsidiária no caso vertente, uma vez que, a seu ver, não haveria que se falar em terceirização de serviços, sustentando que foi firmado um contrato de empreitada, nos termos da OJ 191, da SDI-1, do C. TST. Em outro tópico, argumenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só ocorre se evidenciada sua conduta culposa - o que não ocorreu no presente caso, não bastando, para tanto, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ao exame. De plano, afasta-se a aplicação da OJ 191, da SDI-1, do C. TST ao presente caso, porque o contrato em questão teve como objeto a prestação de serviços relacionados à manutenção elétrica permanente em estabelecimento hospitalar, fato suficientemente evidenciado do laudo técnico pericial de id. ec2113f, não se tratando de empreitada de construção civil. Doutro tanto, é preciso compreender, da leitura que se faz da Tese Jurídica levada a efeito pelo Exc. STF, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931-DF, a que se deu conotação de repercussão geral, segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93", que essa transferência, não operada de plano, a despeito do inadimplemento da dívida por quem o poder público contratou, vá eximir, igualmente de plano, o erário de qualquer responsabilidade. Não é esta, fácil de se ver, a dicção do Tema. A questão está em se definir o onus probandi, como seja, a quem toca, mutatis mutandis, o ônus de provar que o erário, contratante dos serviços, falhara, ou não, na contratação ou na fiscalização de terceiro, por ele contratado para, em regime de terceirização, prestar-lhe os serviços . E a importância disso, no contexto da relação de direito material, com repercussão final na relação de direito processual, que é o que interessa de perto, está em que o contratado, então terceirizado, empregador, inadimpliu a dívida trabalhista que tem ou teve com seus serviçais, a ele umbilicalmente atrelados por uma relação jurídica de emprego. Esse ônus há de tocar, segundo penso, considerando, prima facie, que o contratado empregador não honrou a dívida e tudo diz que não vai mesmo honrar, ao erário; sim, só pode ser ele. A lógica, a razoabilidade, por si só explicam, ou deveriam explicar isto. Mas, não só elas; têm também as regras de direito positivo que corroboram esse pensamento. A bem da verdade, pelo contexto da norma, as regras acabam por se traduzir numa única, a externar a teoria dinâmica do ônus da prova. Está consubstanciada tanto no § 1º do artigo 373 do CPC quanto no § 1º do artigo 818 da CLT. Resumidamente, ambos os dispositivos estão a cuidar da dificuldade, por uma das partes, em produzir a prova que lhe incumbe, consoante o disposto no caput e incisos desses mesmos dispositivos, e a facilidade, em contraponto, que tem o ex adverso de assim o fazer. Neste caso, opera-se a inversão do onus probandi. E esta inversão deve, ou deveria dar-se, pela lógica do sistema processual, em favor do trabalhador, autor da ação. Mais do que puramente não ser fácil, é praticamente impossível a ele, não mais simples empregado de terceirizado com contrato de trabalho em vigor, mas ex-empregado, numa só palavra, desempregado, uma vez em Juízo, ser desafiado a fazer prova de que o terceirizante dos serviços que resultaram em sua contratação, o ente público, ninguém menos do que ele, falhou ao contratar seu empregador, terceirizado, ou não o fiscalizou a contento, para que o mal maior do não pagamento dos seus haveres trabalhistas não se consumasse. Todavia, o que venho de expor não é, desde agosto de 2020, em que julgado, pelo STF, um agravo interno de reclamação constitucional oposta por ente público, o entendimento externado, no acórdão respectivo, pela mesma Excelsa Corte, acerca da matéria em debate. Com efeito, seguem os termos do voto: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando.

3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese.

4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.

5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Ministro Luiz Fux, DJe de 12/08/20)". De sorte que a questão se vê dirimida, em caráter definitivo, à luz dessa decisão, que a Exc. Corte Constitucional entendeu estar em conformidade com aquela que houvera proferido no bojo do Recurso Extraordinário 760.931, que ganhara status de repercussão geral. Tanto quanto aquela, esta, referente ao Agravo Regimental de Reclamação Constitucional 40.137, também traz consigo os predicamentos de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Enfim, como o ônus da prova em circunstância tal, ao ver do STF, não sofreu inversão, continuando a gravitar na órbita jurídico processual do Autor da ação trabalhista, e este não tendo se desincumbido do encargo, a responsabilidade subsidiária do ente público inexiste.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do segundo Reclamado, Município de Contagem, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na Origem, absolvendo-o de toda a condenação imposta em sentença , ficando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas em seu recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo Reclamado, Município de Contagem. No mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na Origem, absolvendo-o de toda a condenação imposta em sentença, ficando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas em seu recurso Argui o recorrente, nas razões de seu recurso de revista, que o ônus da prova da atividade fiscalizatória é da Administração Pública, nos termos dos artigos 58, incisos II, III e V; 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93. Sustenta que está configurada a culpa in vigilando , razão pela qual deve ser dada a correta aplicação da Súmula 331, V e VI, do TST. Analiso. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Contagem, registrando que “ como o ônus da prova em circunstância tal, ao ver do STF, não sofreu inversão, continuando a gravitar na órbita jurídico processual do Autor da ação trabalhista, e este não tendo se desincumbido do encargo, a responsabilidade subsidiária do ente público inexiste .” Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118).

Ante o exposto, em juízo de retratação , não conheço do recurso de revista do reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação , conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista e; II – não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público.
  • A decisão regional que afastou a responsabilidade do Município por falta de prova do trabalhador está alinhada com o entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova (que implicava a inversão ou não exigência da prova do trabalhador) foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa não for comprovada pelo trabalhador, seguindo o entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e um Município (ente público), além da empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, não conheceu do recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade do Município. Isso ocorreu porque o STF firmou que o ônus de provar a culpa do ente público é do trabalhador, e não pode haver inversão desse ônus.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647/SP) e o Tema 246 do STF (RE 760.931/DF), além da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. O artigo 1.030, II, do CPC também foi mencionado para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão final foi favorável ao Município (ente público), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade subsidiária de um órgão público, precisará reunir provas concretas da negligência ou falha desse órgão na fiscalização do contrato com a empresa que o contratou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a prova da culpa in eligendo (má escolha da empresa) ou in vigilando (má fiscalização do contrato) do ente público é indispensável e deve ser produzida pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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