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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública não é responsável automaticamente: trabalhador precisa provar negligência, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que esclareceu que o trabalhador é quem deve apresentar as provas da negligência.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 do STFADC 16 do STFRE 760.931/SPTema 246 do STFart. 67 da Lei 8.666/93RE 1.298.647/SP

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando entendimento anterior. Isso porque o STF (Tema 1.118) pacificou que o ônus da prova da culpa in vigilando é do trabalhador, e não do ente público, não sendo possível a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).

2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, registrando que “ o ônus de comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora de serviços recai sobre o ente da administração pública, e não sobre o trabalhador ” e justificando que “ é a tomadora de serviços que tem a obrigação legal de realizar os atos necessários ao escorreito acompanhamento do contrato (art. 67 da Lei 8666/93), possuindo, consequentemente, a documentação necessária à defesa de seus interesses ”. Concluiu que “ por demonstrada a omissão da recorrente, não se cogita do afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta ”.

3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN e são Agravados [NOME] e HIGILIMP - LIMPEZA AMBIENTAL LTDA. . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta c. Turma negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões do recurso de revista, a [EMPRESA] - [EMPRESA] transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: Da Responsabilidade Subsidiária. Da inexistência de Responsabilidade. Da afronta ao artigo 71 da Lei 8666/93. Da inaplicabilidade da Súmula 331 do TST aos entes da Administração direta e indireta. Da violação à decisão vinculante na ADC 16 conforme RE 760.931 - repercussão geral. Limitação da responsabilidade. A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem. Argumenta que o ente federal não teve participação na contratação, tampouco na rescisão do contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual não pode ser responsabilizada e punida por violações legais ou convencionais perpetradas pela primeira reclamada, real empregadora do reclamante, das quais não teve qualquer participação. Por conta disto, aduz que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes em face da recorrente. Além disto, sustenta que a decisão de origem afrontou as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8666/93 e que a Súmula 331 do C.TST é inaplicável à hipótese em comento. Em que pese seu inconformismo, o recurso não merece prosperar, neste particular. De imediato, faço constar que a responsabilidade dos entes públicos da administração direta, das fundações públicas e autarquias deve ser apurada caso a caso, com a apreciação particular dos elementos probatórios de cada processo, não se cogitando, assim, de decisão genérica, apenas sustentada pelo entendimento majoritário do C.TST. Tampouco se pode falar em negativa de vigência de lei federal ou descumprimento do quanto decidido pelo E.STF. Em breve síntese, a recorrente pugna pela inaplicabilidade das disposições contidas na Súmula 331 do C.TST, sob a alegação de que colidem frontalmente com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, pelo que a condenação que lhe foi imputada não encontra respaldo. Todavia, o fato de não se verificar vínculo empregatício direto entre o autor e a segunda reclamada, ora recorrente, não impede a responsabilização desta, de forma subsidiária, pelas verbas reconhecidas na sentença de mérito. A existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, aliado ao fato de ter o reclamante se ativado, de forma habitual, em favor de órgão da administração Federal, constituem elementos suficientes à sua condenação, nos termos da Súmula 331 do C.TST, desde que fique demonstrada sua participação, de forma culposa, no descumprimento das normas legais de regulação do trabalho. O entendimento jurisprudencial cristalizado na referida Súmula tem como escopo dar maior segurança ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho, bem como minimizar os possíveis efeitos deletérios causados pelo fenômeno da terceirização, possuindo como base legal o instituto da responsabilidade subjetiva, insculpido no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, embora seja lícita a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, às quais são delegadas as atividades meio, tal opção não pode implicar prejuízo ao trabalhador. Desta forma, decidindo o ente público pela terceirização de determinadas atividades, deve necessariamente ser zeloso na escolha daquele que lhe prestará serviços, bem como na fiscalização do efetivo cumprimento, por parte da prestadora, das obrigações impostas pela legislação trabalhista, sob pena de ser responsabilizado diretamente ou subsidiariamente pelas dívidas não saldadas junto aos trabalhadores, por sua culpa in vigilando ou in eligendo. Quanto ao tópico do apelo referente à afronta ao artigo 71 da Lei 8666/93, consigno que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque referido preceito legal, cuja constitucionalidade não mais se põe em dúvida, não impede a responsabilização subsidiária da administração pública direta, nos casos em que restar comprovado que tais entidades concorreram, de forma culposa, para o inadimplemento das parcelas contratuais devidas ao trabalhador. Nesse sentido, já se manifestou o C.STF, no julgamento da ADC 16 e no recente julgamento do RE 760.931. O que não se tolera é a transferência automática da responsabilidade do pagamento, de forma solidária ou subsidiária, sem a comprovação da culpa em qualquer de suas modalidades. Em sentido contrário, quando houver reconhecimento da culpa do ente público, ainda que por conduta omissiva, será possível sua condenação. O administrador público, no exercício de suas funções, deve zelar pelo cumprimento da legislação e pelo bom uso dos recursos do erário. Pela posição que ocupa, deve ser exemplo de moralidade e retidão, fiscalizando, de forma eficiente e atenta, a idoneidade daqueles que lhe prestam serviços. Não o fazendo, facilita a ocorrência de violações à legislação obreira, restando configurada a culpa in vigilando, suficiente à imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e da Súmula 331, IV e V, do C. TST, que ora aplico. Logo, diante do extensamente fundamentado, ainda a despeito dos demais argumentos recursais - ausência de irregularidade da licitação, terceirização, especificidade de normas jurídicas e regramentos (artigo 37, inciso, II, XXI e §6º e art. 100 e 102, parágrafo único da Constituição Federal, art. 28 da Lei 9868/1999, artigos da Lei 8666/93, Súmula 331 do C.TST; Súmula 363 do TST, ADC nº 16), entendo que inexistente evidência eficaz a ensejar a liberação da obrigação sub judice. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente Estado de São Paulo afirmou na contestação e repetiu nas razões do recurso ordinário que realizava a fiscalização da primeira reclamada. No entanto, os documentos juntados são insuficientes para comprovar que efetivamente realizava a fiscalização, tanto é assim, que precisou, não só a reclamante, como outros empregados da primeira reclamada a se socorrer do Poder Judiciária para obter o cumprimento dos seus direitos trabalhistas que foram lesados pela primeira reclamada, o que revela que o recorrente, Estado de São Paulo, era omisso no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações elementares do contrato de trabalho por parte das empresas que atuavam em seu favor. Além disto, denota-se que o ente público sequer requisitava da primeira ré comprovantes de documentos comprobatórios de quitação das obrigações trabalhistas referentes aos obreiros que atuavam diretamente em seu benefício. Esta providência simples, que não foi adotada na hipótese, possibilitaria ao contratante verificar se a contratada observava, efetivamente, os ditames básicos da legislação obreira. Incide ao caso, pois, a Súmula 331, IV e V, do C.TST, que ora se transcreve: "331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova redação - Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)

V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)". Acrescente-se, no mais, que o próprio artigo 67 da Lei de Licitações determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada de maneira regular e efetiva, como segue: "Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes." Esclareço que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora de serviços recai sobre o ente da administração pública, e não sobre o trabalhador. Isso porque é a tomadora de serviços que tem a obrigação legal de realizar os atos necessários ao escorreito acompanhamento do contrato (art. 67 da Lei 8666/93), possuindo, consequentemente, a documentação necessária à defesa de seus interesses. Ademais, não é possível, sequer em tese, comprovar documentalmente o ato puramente omissivo. Não há forma lógica de exigir da parte que comprove a não ocorrência da fiscalização, ou o não acompanhamento do pagamento das parcelas trabalhistas previstas na legislação, pois isso equivaleria a exigir da parte que produzisse prova negativa, pertinente à inocorrência de uma conduta esperada. Ao contrário, o que se prova é a conduta comissiva, o próprio pagamento, a fiscalização. Assim, por demonstrada a omissão da recorrente, não se cogita do afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Saliento que ao contrário das pretensões recursais, a natureza jurídica da apelante (pessoa jurídica de direito público) não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em debate. No mais, diversamente do que quer fazer crer a recorrente, verifico que não foram acostados quaisquer documentos comprovando a fiscalização das obrigações trabalhistas relacionadas ao contrato de trabalho sub judice. Esclareça-se, por oportuno, que os documentos colacionados à defesa nada comprovam a título da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas mencionadas em suas razões de apelo, na medida em que dizem respeito apenas à contratação da primeira reclamada e aos desdobramentos legais do referido contrato; tanto é assim que foram julgadas procedentes várias verbas trabalhistas, no presente caso, tendo em vista as irregularidades cometidas e o não pagamento a que tinha direito o empregado. Mantenho. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o item V da Súmula 331 do TST e violou o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária sem prova inequívoca da ausência de fiscalização. Sustenta que não cabe o reconhecimento de culpa genérica, sem demonstração da conduta negligente do ente público, contrariando o decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 16/DF. Analiso. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/SP, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, registrando que “ o ônus de comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora de serviços recai sobre o ente da administração pública, e não sobre o trabalhador ” e justificando que “ é a tomadora de serviços que tem a obrigação legal de realizar os atos necessários ao escorreito acompanhamento do contrato (art. 67 da Lei 8666/93), possuindo, consequentemente, a documentação necessária à defesa de seus interesses ”. Concluiu que “ por demonstrada a omissão da recorrente, não se cogita do afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta ”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
  • O entendimento do STF no Tema 1.118 pacificou que o ônus da prova da culpa in vigilando é do trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora de serviços recai sobre o ente da administração pública, e não sobre o trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária se a culpa for presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços estavam envolvidos no processo, que tinha como parte a Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque o entendimento anterior estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador prove a negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (que define o ônus da prova da culpa in vigilando), o Tema 246 do STF (que afasta a responsabilidade automática da Administração Pública) e o art. 1.030, II, do CPC (que permite o juízo de retratação).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.118, pacificou que o trabalhador é quem deve provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não o contrário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a responsabilização subsidiária de um órgão público, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a comprovação da efetiva negligência da Administração Pública é imprescindível. Documentos que demonstrem a falta de fiscalização seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP e Ônus da Prova | VadeLab