Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada se a culpa for presumida pela
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar a um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não pode ser considerada responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que haja essa responsabilidade, é preciso que a culpa da Administração seja comprovada de outra forma, e não presumida pela inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, adaptou sua decisão ao Tema 1118 do STF. Afirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova de sua fiscalização, reformando acórdão regional que adotou tal premissa para reconhecer a culpa in vigilando.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: “ A sentença não atribui responsabilidade objetiva advinda do risco ao demandado, tendo sido reconhecida, pela juíza de primeiro grau a responsabilidade subsidiária decorrente de culpa. Com efeito, era do recorrente o ônus de provar o exercício de intenso e eficaz controle sobre a execução do contrato, elucidando quais as providências que teria adotado para impedir ou sanar qualquer ilicitude advinda da contratação da mão de obra subordinada, com sonegação dos direitos trabalhistas, nos quais se incluem os salários dos meses de março e abril, horas extras, férias relativas aos períodos de 2011/2012 e 2012/2013 e diferenças de vale alimentação referentes aos meses de março e abril de 2014, tendo em vista os princípios da legalidade e da eficiência a que estão especialmente submetidas, a par do princípio processual da aptidão da prova”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20065-15.2014.5.04.0252 , em que é Recorrente(s) INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] de [EMPRESA]. . I – AGRAVO INTERNO Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : (...) 2 - MÉRITO Em suas razões de agravo, o reclamado, no que interessa, insiste em que não poder ser responsabilizado subsidiariamente com espeque na decisão do STF na ADI 16. À análise . Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Na esteira desse entendimento, esta Corte deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete, in verbis : "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, foi decorrente da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, conforme se vê do acórdão do Tribunal Regional: (...) resta configurada a culpa in vigilando (CF, artigo 37; Lei nº 8.666/93, artigos 58, inciso III, e 67), devendo o IRGA responder de forma subsidiária, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST, pelos créditos da autora, conforme decidido na origem. Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nem a Súmula 331, V, do TST, pois houve a verificação em concreto da culpa do ente público, cuja conclusão não pode ser alterada senão por meio de nova análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, conforme a Súmula 126 do TST. Por sua vez, a condenação do ente público com base em outras normas não implica ofensa à cláusula de reserva de plenário, nem em declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Veja-se o entendimento da Suprema Corte a respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço . Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...)" (ARE 676006 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 6/6/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual.
2. Não há ofensa ao art. 97 da Constituição Federal em caso em que a instância judicante de origem não afastou a aplicação da norma ao caso concreto, por suposto vício de inconstitucionalidade, apenas entendeu que os dispositivos legais apontados não se aplicam à matéria em exame .
3. De mais a mais, ao analisar o RE 611.505, da minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos.
4. Agravo regimental desprovido." (RE-612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJE de 05/12/2011) Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo . Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq.
06.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual - Súmula 436 do TST. Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Não admito o recurso de revista no item. Constatada a culpa do ente público, nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.
05.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...)
I. Recurso do segundo reclamado 1. Responsabilidade subsidiária A atribuição de responsabilidade subsidiária ao IRGA pela sentença sobre as verbas devidas na ação, está ancorada na Súmula 331, itens IV e V. do TST. No recurso, o segundo reclamado nega a ocorrência de culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei n.º 8.666/93 refere-se somente ao objeto do contrato. Assevera que a competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas é exclusiva da [EMPRESA], conforme previsto no artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal, sendo neste sentido o artigo 626 da CLT. Transcreve doutrina no exame do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, para sustentar que a inadimplência das obrigações contraídas pela empresa prestadora, entre elas os encargos trabalhistas, não gera responsabilidade do ente público. Alega que tampouco se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não se configura hipótese do § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal. Afirma que a condenação viola o princípio da legalidade expresso no artigo 5.º, inciso II, e no artigo 37, caput, da CF. Especificamente em relação ao pagamento das férias, diz incabível a condenação subsidiária, por ausência de previsão legal ou contratual neste sentido. Afirma que os efeitos da confissão ficta da primeira reclamada não lhe podem ser estendidos, pois contestou a ação, restando infringidos os arts. 48,0302, I, 320, II, 350 e 351 do CPC, bem assim o art, 5º, LIV, da CF. Examino. Não nega, o recorrente, a sua condição de beneficiário do trabalho prestado pela reclamante como auxiliar de serviços gerais, na condição de empregada da primeira reclamada. Quando a Administração Pública, submetida a princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contrata serviços valendo-se da autorização concedida pela Lei nº 8.666/93 invocada pela defesa, não se exime de responsabilidade se há falha ou falta de fiscalização sobre a execução do objeto do contrato, visto que a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, conforme entendimento do STF expresso no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 não permite generalização, significando que se deve investigar, caso a caso, se houve falha ou falta de fiscalização do órgão público contratante. Nesta senda, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público que contrata terceiros para prestar serviços em seu benefício, e descura do próprio dever de agir com eficácia, nos limites da lei, permitindo que, na execução do contrato, transgressões legais sejam cometidas pela contratada atingindo direitos trabalhistas de seus empregados, não implica negativa de vigência aos artigos 2º; 5º, incisos II, XLV, LIV, LV, LVI; 21, inciso XXIV; 22, inciso XXVII; 37, caput, e inciso XXI; 93, inciso IX; 102, § 2º; 170, parágrafo único, da CF; 71, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; 626 da CLT ou à própria decisão prolatada pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Não é defensável judicialmente, nem é este o sentido da decisão do STF ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que o processo licitatório exima o ente público de responsabilidade após a contratação, sobretudo quando está em jogo bens jurídicos especialmente tutelados como é o caso dos direitos do trabalhador. É certo, também, afirmar, que a Lei nº 8.666/93 atribui ao ente público o dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III), o que abrange a regularidade da prestadora de serviços em relação às obrigações de natureza trabalhista face a seus empregados (pagamento dos salários, recolhimento de depósitos à conta vinculada do FGTS, recolhimento das contribuições previdenciárias, entre outras). Portanto, ainda que a Lei nº 8.666/93, de início, deixe de atribuir aos entes públicos os encargos trabalhistas na contratação de prestadoras de serviços, sua vigência, inquestionável, não afasta as consequências jurídicas advindas da terceirização, caso o tomador aja com culpa in eligendo ou in vigilando, a teor do artigo 186 do Código Civil. Esta regra é basilar do ordenamento jurídico pátrio e tem aplicação quando o tomador dos serviços faltar em seu dever de fiscalização imposto pela Lei 8.666/93. A sentença não atribui responsabilidade objetiva advinda do risco ao demandado, tendo sido reconhecida, pela juíza de primeiro grau a responsabilidade subsidiária decorrente de culpa. Com efeito, era do recorrente o ônus de provar o exercício de intenso e eficaz controle sobre a execução do contrato, elucidando quais as providências que teria adotado para impedir ou sanar qualquer ilicitude advinda da contratação da mão de obra subordinada, com sonegação dos direitos trabalhistas, nos quais se incluem os salários dos meses de março e abril, horas extras, férias relativas aos períodos de 2011/2012 e 2012/2013 e diferenças de vale alimentação referentes aos meses de março e abril de 2014, tendo em vista os princípios da legalidade e da eficiência a que estão especialmente submetidas, a par do princípio processual da aptidão da prova. Deixando de se pautar pelos princípios da eficiência e moralidade administrativas e adotar medidas efetivas a impedir ou sanar os inadimplementos da prestadora envolvendo parcelas de natureza salarial, alimentar, resta configurada a culpa in vigilando (CF, artigo 37; Lei nº 8.666/93, artigos 58, inciso III, e 67), devendo o IRGA responder de forma subsidiária, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST, pelos créditos da autora, conforme decidido na origem. (...) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: A sentença não atribui responsabilidade objetiva advinda do risco ao demandado, tendo sido reconhecida, pela juíza de primeiro grau a responsabilidade subsidiária decorrente de culpa. Com efeito, era do recorrente o ônus de provar o exercício de intenso e eficaz controle sobre a execução do contrato, elucidando quais as providências que teria adotado para impedir ou sanar qualquer ilicitude advinda da contratação da mão de obra subordinada, com sonegação dos direitos trabalhistas, nos quais se incluem os salários dos meses de março e abril, horas extras, férias relativas aos períodos de 2011/2012 e 2012/2013 e diferenças de vale alimentação referentes aos meses de março e abril de 2014, tendo em vista os princípios da legalidade e da eficiência a que estão especialmente submetidas, a par do princípio processual da aptidão da prova. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por fim, mais uma vez por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese vinculante do STF (Tema 1118) proíbe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- O acórdão regional estava em dissonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1118.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser excluída quando baseada unicamente na inversão do ônus da prova de sua fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando presumida pela inversão do ônus da prova).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo um entendimento anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu a Administração Pública (tomadora de serviços), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, exercendo juízo de retratação, porque a decisão regional estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilidade subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.030, II, do CPC, e a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1298647).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo STF de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser estabelecida apenas pela inversão do ônus da prova de sua culpa na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa dela for presumida apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. É necessário que a culpa seja efetivamente demonstrada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão regional considerou importante a falta de prova da Administração Pública sobre o cumprimento do seu dever de fiscalização. No entanto, o TST, seguindo o STF, entendeu que essa premissa (inversão do ônus da prova) não pode ser a única base para a responsabilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST que se alinham a teses vinculantes do STF geralmente têm poucas chances de recurso, pois já refletem o entendimento máximo da Justiça.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
