Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, é preciso que o trabalhador prove que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar a fiscalização para o poder público. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de empresas contratadas não pode ser presumida com base na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1118, firmou a tese de que a comprovação da culpa in vigilando é ônus do trabalhador, exigindo prova efetiva de negligência ou nexo causal, não bastando a simples atribuição do ônus probatório à Administração Pública para a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª T u rma GMFG/emr/lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de Repercussão Geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo poder público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 5 - Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 6 – Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 338-61.2021.5.05.0102, em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] E OUTRO e GLOBOLAV LAVANDERIA E SERVIÇOS HOSPITALARES [NOME]. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando o processamento do Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contraminuta não foi apresentada. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que manifestou pela desnecessidade da emissão de parecer e opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Recurso de Revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.
1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.
3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA .
1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública".
2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público.
4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. O Agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema nº 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para exame do Recurso de Revista obstado. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual ato omissivo da administração público autorizaria a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência política da questão . Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. III – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1 – CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão na fração de interesse RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os reclamantes, ora recorrentes, não se conformam com o não reconhecimento, pelo Juízo singular, da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as verbas integrantes do condeno, aduzindo, em síntese, que, "durante todo o vínculo a 1ª reclamada descumpriu com suas obrigações trabalhistas em DIVERSAS oportunidades, já que houveram múltiplos atrasos salariais, incontáveis atrasos nos depósitos dos valores do vale transporte, ausência total de fornecimento de fardamentos e EPI's, reiterados atrasos nos depósitos do FGTS, inadimplemento das assistências médicas e odontológicas, entre outros". Assiste-lhes razão. A responsabilidade do tomador de serviços se funda na regra da responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos provocados. De igual sorte, a condenação subsidiária se lastreia no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tendo em vista que quem mais se beneficiou do labor operário foi o tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização de serviços, somente pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, a conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Dita responsabilidade não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido é a dicção da Súmula 331 do TST: (...) Esse entendimento não implica violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isto porque a interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais artigos citados (67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a administração pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que a empresa pública tomadora não cumpre sua obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato pelo prestador. Saliente-se, por oportuno, que não há falar em violação do art. 97 da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tampouco em desrespeito à decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, entendeu ser o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Conforme exposto, não se está declarando a incompatibilidade do citado dispositivo com a Constituição Federal, mas, sim, definindo-se o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando. No caso em exame, a averiguação do acervo probatório revela que o Estado não trouxe a lume um rol documental hábil ao fito de comprovar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço - a tal não se me afigurando suficientes os documentos coligidos às fls. 116/185 e 216/260, de cujo teor se divisa tão somente uma séria de notificações à prestadora de serviços, desacompanhadas, todavia, das correspondentes respostas ou eventuais diligências da contratante com o fito de sanar as irregularidades identificadas e, por conseguinte, emprestar-lhes a esperada efetividade. A inércia do tomador de serviços, pelo panorama descortinado em linhas transatas, não lhe favorece no sentido de atestar a escorreita fiscalização, no curso do contrato entabulado com a primeira ré, dos inadimplementos afetos aos títulos trabalhistas devidos por esta última. Nesse diapasão, convém transcrever a Súmula 41 deste Quinto Regional a respeito do tema, oriunda de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência: Súmula TRT5 nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Cabe enfatizar que não foi declarado vínculo direto com o ente público não há afronta ao art. 37/CF, tampouco é a hipótese da Súmula 363/TST. Ressalto que não há nenhuma ofensa ao art. 5º, II, da CF/88 (princípio da legalidade). O próprio art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna, expressamente preconiza como fundamentos do Estado democrático de direito "a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", respectivamente; além da garantia dos chamados "direitos sociais", constante no art. 7º Constitucional. Por fim, a condenação do tomador de serviços como responsável subsidiário alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as obrigações tributárias, nas quais se inserem as previdenciárias, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre Reclamante e a prestadora de serviços, da qual se beneficiou o recorrido, nos termos do item VI, da Súmula 331 do C. TST. Nesses termos, acolho a pretensão recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando a sentença originária, declarar o tomador de serviços (ESTADO DA BAHIA) como responsável subsidiário por todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as obrigações tributárias, nas quais se inserem as previdenciárias, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre Reclamante e a prestadora de serviços, da qual se beneficiou o recorrido, nos termos do item VI, da Súmula 331 do C. TST . (grifos nossos) O Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. O Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema nº 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público diante de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte Reclamante. Aponta contrariedade à referida súmula, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. A [EMPRESA], ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou tese jurídica nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A Corte deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, reconhecendo-a se comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o seguinte teor: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou as seguintes teses:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifo nosso) Por consequência, o precedente do STF torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. Nesse sentido, os recentes julgados proferidos pelo TST: I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência (jurídica e política) e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.
4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo / comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025) (grifos nossos); [...] C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DA CULPA E ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818, I, da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública e na presunção de culpa. Agravo de instrumento do Município Reclamado provido. D) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 818, I, DA CLT - PROVIMENTO.
1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “ a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese ” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando , verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).
4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).
5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida se extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova.
6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de São Paulo, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município Reclamado provido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025). No caso dos autos, observa-se que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993. Em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.
Do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 1.2 – MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária”; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III – conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- A condenação da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública poderia ser condenada subsidiariamente apenas pela atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato, sem prova de culpa, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
Quem entrou no processo?
Um ente da Administração Pública entrou com recurso contra um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST proveu o recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização, conforme entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a decisão se baseou nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação efetiva de negligência ou falha na fiscalização por parte do trabalhador, e não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas enfatiza a necessidade de 'elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público' para a condenação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
