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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de falha na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização da empresa contratada. Essa decisão segue um entendimento recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo reclamante da efetiva culpa in vigilando ou nexo causal, não se configurando negligência se não houver prova de sua inércia após notificação formal ou descumprimento de deveres de fiscalização expressos.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021Súmula nº 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas não é automática, exigindo prova de sua culpa in vigilando pelo reclamante. A decisão de não responsabilizar o ente público foi mantida, pois o TRT concluiu pela ausência de indícios de falha na fiscalização, em conformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que não há nenhum indício concreto de falta de fiscalização do Ente Público, o que inviabiliza a sua responsabilização por esse viés. Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, conclui-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, exercendo o juízo de retratação, deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante, restabelecendo o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, excluindo-o da lide. Agravo provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 11845-57.2016.5.03.0164 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE CONTAGEM e são Agravados [AUTOR] [NOME] e UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, tendo sido o 2º reclamado (Município de Contagem) beneficiário dos serviços prestados pela reclamante. Para reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme disposto na Lei n° 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16. Ao declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, entendeu-se que constatada a culpa in vigilando, há responsabilidade subsidiária do ente público. Para adequação a esta decisão, foi acrescido o item V à Súmula n° 331 do TST, com a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A Aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A espancar de vez qualquer dúvida acerca do tema, no dia 26.abr.2017, o E. STF fixou Tese de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário n° 760.931, no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Na espécie, nenhuma responsabilidade há de ser imputada ao ente público, pois não configurada culpa na escolha da empresa contratada e não se vislumbra comprovação de omissão culposa da segunda reclamada em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não se há falar em responsabilidade subsidiária. Os contratos celebrados pela Administração Pública devem ser precedidos de licitação, inexistindo, no caso, indício de irregularidades nem provas de ocorrência de culpa na eleição ou na fiscalização contratual. O disposto nos arts. 58, III e 67 da Lei de Licitações gera presunção de fiscalização pela entidade pública, não contrariada na espécie. E não há prova alguma de que a ocorrência das questões controvertidas tenha se dado por falha na fiscalização contratual. As parcelas da condenação não comportam fiscalização prévia pelo tomador, pois devidas somente após a rescisão contratual, e deferidas em juízo. Não há que se falar em ausência de fiscalização do contrato e, por conseguinte, em responsabilização do 2º reclamado. Nada há nos autos a evidenciar que o ente público descuidou do dever de fiscalizar a execução do contrato firmado, cabendo repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do recente julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nada a prover. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese dos autos , o e. TRT concluiu que não há nenhum indício concreto de falta de fiscalização do Ente Público, o que inviabiliza a sua responsabilização por esse viés. Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, conclui-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, exercendo o juízo de retratação, deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante, restabelecendo o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, excluindo-o da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, restabelecendo o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas sem a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva culpa in vigilando ou nexo causal.
  • A ausência de indícios concretos de falha na fiscalização do ente público inviabiliza sua responsabilização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público por falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao agravo do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o tribunal de origem não encontrou provas de falha na fiscalização do ente público, em conformidade com a tese do Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e a Súmula nº 333 do TST, que impede o reexame de matéria já pacificada. Também foram citados o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dispositivos das Leis nº 6.019/1974 e nº 14.133/2021 sobre fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a culpa do órgão público por negligência na fiscalização da empresa terceirizada, conforme exigido pela tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente em sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de indícios concretos de falta de fiscalização. Para casos futuros, seriam importantes provas de notificação formal ao órgão público sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas ou de falha em deveres de fiscalização expressos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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