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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Administração Pública não é responsável por terceirizados sem prova de falha na fiscalização, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se prove que ela falhou na fiscalização do contrato. Neste caso, como o trabalhador não conseguiu comprovar essa falha, a empresa pública não foi condenada a pagar as verbas. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação da culpa in vigilando, conforme o entendimento vinculante do STF nos Temas 246 e 1.118 e a Súmula 331, V, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93art. 818, I, da CLTart. 373, I, do CPCTema 246 do STFTema 1.118 do STFSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

Em agravo do reclamante, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da SABESP foi mantida. O TST considerou a violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, com base nos Temas 246 e 1.118 do STF e na Súmula 331, V, do TST, por não haver prova da culpa in vigilando por parte da Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/ars/vb AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.

1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária da administração pública , deu provimento ao recurso de revista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, à luz do entendimento vinculante proferido pelo STF nos Temas 246 e 1.118, bem como do teor da Súmula 331, V, do TST, para, reformando o acórdão regional, afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-a do polo passivo da demanda.

2. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADAS CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EPP e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP .

RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), o Reclamante interpôs agravo , buscando a reforma da decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública . Foi apresentada contraminuta pela Reclamada.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do [EMPRESA] que denegou seguimento ao seu recurso de revista por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a 2ª Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento , postulando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária , esgrimindo como contrariadas a Súmula 331, V, do TST e a Súmula Vinculante 10 e violados os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I e II, do CPC e 37 e 97 da CF . II) FUNDAMENTAÇÃO De plano, relevante registrar que o STF , ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais , o STF tem superado diversos óbices processuais , apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado, como é o caso do Tema 246 , relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública . A título de exemplo, podemos referir os seguintes julgados: Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 30/10/19 (superação do óbice da transcrição integral do acórdão regional para comprovação do prequestionamento, referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes , decisão monocrática, DJe de 21/10/19 (superação da inexistência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT); Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux , decisão monocrática, DJe de 19/11/19 (superação do óbice da indicação de trecho insuficiente do acórdão regional para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT); Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia , decisão monocrática, DJe de 11/11/19 (superação da transcrição apenas da ementa do acórdão regional no recurso de revista e, ainda, do óbice da Súmula 422 do TST em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista). Há, inclusive, decisões monocráticas de mérito do STF em reclamação constitucional que enfrentam a matéria de fundo da controvérsia, superando óbices formais , conforme os seguintes precedentes: Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 24/10/19; Rcl 36.408-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 22/10/19. Em todos os casos mencionados, percebe-se que o STF optou por mitigar os aspectos formais , relativos aos pressupostos de admissibilidade dos recursos (como nos casos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 422 do TST), para aplicar a tese de repercussão geral , quando fixada pelo STF , como também nos casos de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em súmulas vinculantes . Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do apelo. No que diz respeito à responsabilidade da 2ª Reclamada , Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP , para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST , por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF , acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (grifos nossos). Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: “[...] Além disso, também necessária a realização de concorrência para a contratação da prestadora de serviços. Nada disto foi demonstrado nos autos . [...] No caso, evidente o descuido do ente recorrente no cumprimento das leis que regem a atuação administrativa e as normas de proteção ao trabalho. Excluir sua responsabilidade seria o mesmo que incentivar a inadimplência e o descumprimento das leis por aqueles que, mais do que ninguém, têm a obrigação de dar o exemplo. Dito isso, reconheço que a responsável pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do dispositivo legal, mas sem deixar de reconhecer a responsabilidade da recorrente por sua omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, fato este indiscutível frente à ausência da juntada de documentos . Lembro, por fim, que a responsabilidade abrange todas as parcelas pecuniárias devidas ao empregado. Mantenho .” (págs. 621-622 – grifos acrescidos). Como se percebe, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Com efeito, não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de tomador com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida , com atribuição do onus probandi ou da não culpa à Administração Pública. No caso, não se identifica , no acórdão do TRT, a apreciação de qualquer conduta concreta da Recorrente capaz de fundamentar a sua responsabilidade, o que revela que a conclusão acerca da sua culpa decorreu da mera constatação de inadimplência da empresa contratada e da culpa presumida , o que contraria o precedente vinculante firmado pelo STF . Assim sendo, tem-se que a decisão regional, além de violar os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, SABESP, conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-a do polo passivo da demanda (págs. 774-776, grifos originais). Como se pode verificar da decisão agravada, o Regional , além de inverter o ônus da prova , extraiu a culpa do Ente Público do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, contrariando assim as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF e da Súmula 331, V, do TST . Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Assim, a decisão ora impugnada não desafia reforma , uma vez que apenas realizou a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública ao caso concreto.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
  • O trabalhador não conseguiu demonstrar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
  • A decisão está alinhada com os entendimentos vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118) e a Súmula 331, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os argumentos apresentados pelo trabalhador para reformar a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pública não foram suficientes para alterar o entendimento do tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada sem a comprovação de sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um agravo contra a decisão que afastou a responsabilidade de uma empresa pública e da empresa contratada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pública, porque o trabalhador não apresentou provas de que a Administração Pública falhou em fiscalizar o contrato de terceirização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o art. 818, I, da CLT, o art. 373, I, do CPC, além dos Temas 246 e 1.118 do STF e a Súmula 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de prova de que a Administração Pública (a empresa pública) teve culpa ou falhou na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido a responsabilização da empresa pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, é essencial que o trabalhador comprove que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato para que ele possa ser responsabilizado subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a necessidade de prova da culpa in vigilando, mas não especifica quais documentos ou provas foram apresentados ou faltaram no caso concreto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de um agravo em recurso de revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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