Administração Pública não paga dívida de terceirizada só por falta de fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser obrigado a pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha real e culposa por parte da Administração. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e reverteu uma condenação anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação se baseia exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na mera ausência de prova de fiscalização, exigindo-se a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
O STF (Tema 1.118) firmou que a Administração Pública não é subsidiariamente responsável por encargos trabalhistas da terceirizada se a condenação se basear apenas na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova. É imprescindível que o reclamante comprove a conduta culposa do ente público para configurar a responsabilidade. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs RECURSO DE REVISTA. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100442-33.2018.5.01.0246 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e PROL STAFF LTDA. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 477/503). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 506/517. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls.530).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista (fls. 477/503), sob os seguintes fundamentos: “O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado, quanto ao tema em apreço, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, o segundo réu somente anexou a sua contestação (ID. 1ea1e09), nada mais. Não foram apresentados os documentos que poderiam comprovar o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. A sentença, não recorrida, nesse ponto, reconheceu que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 13/10/2017, mas não recebeu, por exemplo, a remuneração das férias dos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017 e o décimo terceiro salário de 2016, irregularidades que não foram fiscalizadas pela segunda reclamada, que deveria, antes de realizar repasses de verbas à contratada, exigir desta a comprovação do cumprimento de suas obrigações contratuais, o que não foi evidenciado nos autos. (...) Em momento nenhum foi demonstrado o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato. Não houve a comprovação da fiscalização da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento dos salários no decorrer do contrato da reclamante, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidão negativa de irregularidades administrativas do primeiro reclamado emitida pelo [EMPRESA] e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, relativamente a todo o período da prestação de serviços da reclamante. Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. (...) Todavia, o ente público não produziu essa prova de ausência de culpa na escolha da contratada, razão pela qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos devidos à empregada. À falta de outros elementos nos autos, a presunção que sobressai é a de que o segundo demandado entendeu não possuir qualquer outra obrigação contratual, sem maiores cautelas. Omitiu-se em cumprir a sua obrigação de escolher uma empresa idônea para realizar a atividade estatal terceirizada, bem como a de fiscalizar a realização escorreita do contrato. Suas omissões resultaram em graves danos causados aos trabalhadores da empresa conveniada, os quais viram seus direitos serem violados sistematicamente. A segunda reclamada, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços e ao não fiscalizar devidamente o cumprimento das obrigações do contrato, concorreu para a ocorrência de prejuízos à empregada, de modo que deve suportar, subsidiariamente, as obrigações reconhecidas na presente ação. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público decorre, igualmente, da comprovada incúria na contratação de empresa prestadora de serviços que não possuía a devida solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como no igualmente comprovado descumprimento de seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, em que se insere a observância do correto adimplemento das obrigações daquela empregadora para com os efetivos prestadores do serviço contratado, o que, em termos jurídicos, é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando, derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil. Impõe-se observar que a fiscalização do liame com o primeiro réu não se resume à verificação da idoneidade financeira e econômica da contratada ao momento da contratação. (...) O segundo reclamado argumenta que o ônus da prova da conduta culposa do contratante é da parte autora. Aponta violação aos arts. 5º, inc. II e 37, § 6º, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 373, inc. I, do CPC, contrariedade a Súmula, desta Corte, bem como colaciona arestos para confronto de teses. A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido é o Tema 246 do catálogo de repercussão geral: (...) A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 8/9/2020, ao julgar as Reclamações Constitucionais Rcl. 40652, Rcl 36958 e Rcl. 40759, apreciou desde logo o mérito das ações respectivas e excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da Administração Pública reclamado em cada uma delas. Assim, considerando os fundamentos expostos no julgamento do RE 760.931-DF, a supremacia do interesse público sobre o privado e o disposto no art. 818 da CLT, relativamente ao ônus da prova sobre os fatos alegados em juízo, no meu entender, não há como afastar-se da premissa de que compete ao reclamante a comprovação de que a Administração Pública tenha sido negligente na fiscalização do contrato quanto à observância das normas trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. Em conclusão, a demonstração da culpa deve advir do exame das provas existentes nos autos a revelar culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do reclamante com o objetivo de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, tomador dos serviços. Entretanto, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Ac. DEJT 22/5/2020), entendeu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, a [EMPRESA] afirmou incumbir à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: (...) Portanto, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim ressalvo meu entendimento e, por disciplina judiciária, não conheço do Recurso de Revista. NÃO CONHEÇO.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Logo, conheço do apelo. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta culposa do ente público para que sua responsabilidade seja configurada.
- A decisão do TST está em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público é suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na falta de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) recorreu contra uma decisão que o condenava subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, em um processo movido por um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Provido', ou seja, deu razão ao órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que a condenação anterior se baseou na ausência de prova de fiscalização, o que contraria o entendimento do STF que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. O Tema 1.118, em especial, exige a comprovação da conduta culposa do ente público para configurar a responsabilidade subsidiária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização. É essencial que o trabalhador prove a culpa do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, pois afastou a condenação subsidiária que havia sido imposta a ele.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um órgão público, não basta alegar que ele não fiscalizou a empresa. Você precisará apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que o tribunal de origem condenou o órgão público por não ter apresentado documentos que comprovassem a fiscalização. No entanto, o TST reverteu essa decisão, afirmando que a ausência de prova de fiscalização por parte do órgão não é suficiente para sua condenação; é o trabalhador quem deve comprovar a culpa do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Recurso de Revista no TST, que já é uma instância superior. Após o TST, em casos específicos que envolvam questões constitucionais, ainda pode caber Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões complexas como esta.
