Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar de forma clara e robusta que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa contratada não basta para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada quando ausente a prova robusta e cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, afastando-a quando não há prova robusta de culpa. O TST reafirma que a responsabilidade não é automática, exigindo comprovação de conduta culposa da entidade pública na fiscalização do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST e entendimento do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros” , concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas ”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são [AUTOR] e RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 254/256, deu parcial provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 258/259. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O segundo reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária atribuída. Argumenta em síntese que: a prestadora foi contratada mediante regular processo de licitação; a decisão viola diretamente os arts. 5º, II, e 37, "caput", da CF/1988, 265 do CCB, 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93; o contrato de prestação de serviços prevê a responsabilidade exclusiva da contratada; a Súmula 331 do TST não prevalece sobre os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93; não se configura a culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei; não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar, nos termos da legislação vigente; a Súmula 331, V, do TST, é expressa em dispor que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, devendo haver prova da conduta culposa da Administração Pública; a nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, estabelece no mesmo sentido da Lei 8.666/93, quanto à ausência de responsabilidade do ente público; a decisão viola a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, o art. 97 da Constituição e o decidido na ADC 16 pelo STF; dentre a documentação juntada aos autos, constam a designação de fiscais e notificações e penalidades aplicadas à empregadora, decorrentes da identificação de descumprimentos de obrigações trabalhistas da prestadora para com seus empregados, apurados exatamente no bojo da fiscalização; a prova da fiscalização atende os arts. 373 do CPC e 818 da CLT; não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do Estado e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada, o que é razão bastante para afastar a responsabilidade subsidiária. Requer a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária. Examina-se. Na petição inicial, a reclamante sustenta que foi contratada para prestar serviços no fornecimento de mão de obra à segunda reclamada, tendo a reclamante prestado serviços dentro da sede da segunda reclamada, laborando sob a orientação e determinação direta de seus servidores; sendo assim, a primeira reclamada é empresa terceirizada prestadora de serviços e a segunda reclamada é tomadora do serviço, portanto detentora de responsabilidade subsidiária em consonância com a Súmula 331 do TST; o tomador dos serviços deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados, fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa "in eligendo" e "in vigilando", Enunciado-331, verbete IV, da Súmula de Jurisprudência do TST; impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas, devendo, ambas figurarem no polo passivo desta ação. A primeira reclamada, [EMPRESA], não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (v. ata sob ID. 73dccf5 - Pág. 2; fls. 289 pdf). Na contestação, o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, sustenta que: não deve ser condenado de forma subsidiária, visto que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 afasta qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas; houve efetiva fiscalização do contrato, não incorrendo em culpa in vigilando; não há, também, culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Consta da sentença (ID. a3988a2 - Págs. 4-5; fls. 2498-2499 pdf): No que tange à responsabilização da segunda ré pelos valores postulados, os fatos relatados na inicial, acerca da prestação de serviços da primeira reclamada à segunda, sendo esta a tomadora dos serviços da parte autora, são admitidos nos autos. Assim, a segunda ré beneficiou-se com a prestação laboral da parte autora, sendo a tomadora de seus serviços. É preciso se ter presente que o empregado, enquanto hipossuficiente e tendo destinado sua força de trabalho em proveito das rés, não pode ser prejudicado. A matéria é por demais conhecida do Judiciário Trabalhista, estando a jurisprudência pacificada desde a edição da Súmula nº 331 do Colendo TST. [...] A responsabilidade subsidiária decorre, assim, da responsabilidade "in eligendo" e "in vigilando" do tomador dos serviços, como preconiza o art. 927 do Código Civil. Aquele que escolhe mal e não fiscaliza a atuação do prestador de serviços quanto a suas obrigações trabalhistas, deve ser responsabilizado e assumir a obrigação de ressarcir o trabalhador, consoante art. 942 do Código Civil. Assim, acolho o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre os valores deferidos no presente feito. Questões recursais: a) responsabilidade subsidiária do ente público b) ausência de culpa in vigilando e impossibilidade de responsabilização automática do ente público Da responsabilidade subsidiária do ente público Não há controvérsia quanto à prestação de serviços da reclamante em prol do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada, Resiplan Serviços Gerais Ltda. (ID. 6c257b2 - Págs. 1-23; fls. 541-563 pdf) A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, [EMPRESA], para a função de auxiliar de limpeza, em 13.06.2022, e despedida sem justa causa em 01.06.2023 (v. CTPS - ID. 3df4d36 - Pág. 2; fl. 15 pdf). Desde a inicial, a reclamante informa que prestou serviços em favor do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, junto às dependências do Foro Estadual de Rio Grande. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos é matéria conhecida dos Tribunais Trabalhistas. O STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010. A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF que, no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02-05-2017, Rel. Original Min. Rosa Maria Weber, com repercussão geral), firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Assim, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando verificada a sua culpa na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados. Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. Nesse sentido o disposto no item V da Súmula 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. O dever que a Administração Pública possui de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos firmados encontra-se disciplinado na Lei 8.666/93 (artigo 67) e nos preceitos contidos na Instrução Normativa nº 2/2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2019, a qual dispõe acerca do "Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos". O cometimento reiterado de faltas na execução do contrato administrativo, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei 8.666/93, pode ensejar a rescisão contratual, nos termos do artigo 78 da mesma norma. Quanto ao ônus da prova acerca da culpa do ente público pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas mantidas pela prestadora de serviços, o STF pacificou o entendimento de que é encargo da parte reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/22) (grifou-se) O STF, também, firmou o entendimento de que não cabe a inversão do ônus da prova: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR . SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a questão de responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG. Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão de fundo.
2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
3. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
4. Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já, a responsabilidade da parte recorrente. (Rcl 40652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020) (grifou-se) Para atribuir-se a responsabilidade à Administração sobre eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços, deve haver comprovação inequívoca de comportamento negligente ou omisso do ente público na fiscalização desses contratos, conforme a seguinte ementa do STF: Agravo regimental em reclamação.
2. Direito do Trabalho.
3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10.
5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente.
6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022) Em resumo, para que o ente público seja responsabilizado, deve haver prova inequívoca de que (1) tinha conhecimento de ilegalidade cometida pela empresa prestadora de serviços, e que mesmo assim (2) omitiu-se não tomando as medidas necessárias para sanar tal ilegalidade, conforme ementas do STF que seguem: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93' (Tema 246 da repercussão geral).
2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la . Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma.
3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/2/2022). (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual houve desrespeito ao que julgado por esta Corte no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADC 16/DF . II - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/2/2021). (grifei) Da ausência de culpa in vigilando e impossibilidade de responsabilização automática do ente público. No caso, o ente público acostou aos autos diversos documentos relativos à fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada, o que afasta a hipótese de culpa in vigilando e sua responsabilidade subsidiária. Como já referido, decidiu o STF que o ônus de comprovar a falha da fiscalização é da parte reclamante e que a condenação do segundo reclamado com base em mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte do prestador de serviço configura condenação automática do ente público, o que caracteriza responsabilidade de natureza objetiva, em vez de subjetiva. Nesse sentido, decidiu o TST: [...] II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF . Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público . Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, a Corte de origem - ao reputar que a fiscalização não foi eficiente porque houve inadimplemento de parcelas devidas à parte reclamante ("salários, recolhimento do FGTS e parcelas resilitórias") - acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-20448-60.2019.5.04.0561, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). (grifou-se) Portanto, não há provas de culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Entretanto, considerando que esta 11º Turma majoritariamente entende de forma diversa, apenas ressalvo a minha posição e, com base na disciplina judiciária prevista no artigo 10, da Resolução 106/2010 do CNJ, passo a acompanhar o entendimento, conforme acórdão da Desa.[RÉ] em processo semelhante envolvendo o segundo reclamado, cujos fundamentos adota-se: No caso, restou comprovada a ocorrência de diversos descumprimentos contratuais. Em que pese a designação de gestor para atuar na fiscalização do contrato de prestação de serviços (id. 7b0538d) e pareceres aplicando penalidade de multa por irregularidades no pagamento de benefícios aos empregados (id. 530f485 - Pág. 20), estes, todavia, referem-se em sua maioria ao período anterior ao contrato de trabalho da autora, que teve início em 09/2021. Assim, apesar da juntada de provas de alguma fiscalização, esta se mostrou ineficaz no caso do reclamante, considerando que sequer lhe foram pagas as verbas rescisórias, objeto de condenação. A fiscalização do ente público, portanto, não foi eficaz . Assim, resta atraída a responsabilidade subsidiária à ora recorrente pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à autora, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST. Ressalto que esse verbete encerra entendimento jurisprudencial que pressupõe, necessariamente, reiterados julgamentos de demandas tratando sobre o mesmo tema, levando em consideração a aplicabilidade de dispositivos legais e constitucionais pertinentes à espécie, assim como os princípios constitucionais que protegem o trabalho, em especial a dignidade da pessoa humana, resultando, assim, por atendido o entendimento que emana da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Assim, tenho por demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado relativamente ao contrato travado com a primeira demandada, por força do qual a reclamante laborou em seu benefício. Correta a sentença de origem quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a qual abarca a condenação como um todo, abrangendo parcelas de natureza salarial e indenizatória. Atua o responsável subsidiário como 'garante' do devedor principal. Assim, irrelevante que títulos são devidos, sendo certo que o devedor subsidiário responde pela integralidade das obrigações do devedor principal, na hipótese de descumprimento da obrigação. Nego provimento ao recurso. ([EMPRESA], [EMPRESA], XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX ROT, em 18/07/2024, [RÉ] Gonzalez) Portanto, o segundo reclamado é responsável de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Considerando-se o fato incontroverso de que durante todo o contrato de trabalho a reclamante trabalhou em favor do segundo reclamado junto ao Fórum de Rio Grande, não há qualquer limitação temporal de responsabilidade a ser aplicada. Nega-se provimento. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando , em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou que “restou comprovada a ocorrência de diversos descumprimentos contratuais. Em que pese a designação de gestor para atuar na fiscalização do contrato de prestação de serviços (id. 7b0538d) e pareceres aplicando penalidade de multa por irregularidades no pagamento de benefícios aos empregados (id. 530f485 - Pág. 20), estes, todavia, referem-se em sua maioria ao período anterior ao contrato de trabalho da autora, que teve início em 09/2021. Assim, apesar da juntada de provas de alguma fiscalização, esta se mostrou ineficaz no caso do reclamante, considerando que sequer lhe foram pagas as verbas rescisórias, objeto de condenação. A fiscalização do ente público, portanto, não foi eficaz.” Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 .
2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- É indispensável a comprovação robusta e cabal da conduta culposa da entidade pública na fiscalização do contrato para que haja sua responsabilização.
- A decisão regional que se baseou apenas na presunção de culpa in vigilando, sem premissa fática indispensável, ofende o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação robusta de sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um órgão da Administração Pública (o Estado) recorreu contra uma decisão que o responsabilizava, e o processo envolvia também um trabalhador e a empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, pois a decisão anterior se baseou apenas na presunção de culpa, sem a prova robusta e cabal da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e a Súmula 331, V, do TST, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, além do entendimento do STF no RE 760931.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova robusta e cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando a mera presunção de culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o Estado), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas enfatiza a necessidade de 'prova robusta e cabal' da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
