Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas de terceirizadas se falhar na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que órgãos públicos podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas que contratam para prestar serviços. Isso acontece quando o órgão público não fiscaliza corretamente se a empresa terceirizada está pagando os direitos de seus funcionários. A decisão reforça que essa responsabilidade não é automática, mas precisa de prova de que houve falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, quando comprovada sua culpa in vigilando pela insuficiência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, não decorrendo de mera presunção de culpa
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas é devida quando comprovada sua culpa in vigilando. A decisão reforça que essa culpa não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada pela falha na fiscalização do contrato e das obrigações da prestadora de serviços, alinhando-se ao entendimento do STF (Tema 246) e da Súmula 331, V, do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Nesse sentido, constou do acórdão regional que “Os elementos dos autos indicam a fiscalização insuficiente e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento” e que, ”No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores” . Portando conclui que “Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu” . O entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ansp AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Nesse sentido, constou do acórdão regional que “Os elementos dos autos indicam a fiscalização insuficiente e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento” e que, ”No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores” . Portando conclui que “Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu” . O entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando ”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada em Id d591a23 .
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : “ CONHECIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PROCESSO E PROCEDIMENTO – PROVAS – ÔNUS DA PROVA Nas razões recursais, a reclamada (Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro) alega nulidade do acórdão regional, apontando violação dos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC de 2015 e 93, IX, da Constituição Federal, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Inicialmente, cumpre consignar que considero preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Por outro lado, registre-se que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao exame. Pois bem. Alega o recorrente que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e a ausência de memorial de cálculo. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Recentemente o Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Não obstante, em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Emblemático, nesse sentido, os seguintes trechos do julgado (negritos acrescidos): No caso em julgamento, a Administração Pública não procedeu ao pagamento direto aos trabalhadores dos direitos, salários, indenizações e vantagens que lhes cabiam. Os elementos dos autos indicam a fiscalização insuficiente e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu. A premissa constitucional assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 indica que a previsão legal de inexistência de responsabilidade dos entes públicos trazida pelo artigo 71, da Lei 8.666/93, não obsta a condenação subsidiária da administração quando houver comprovada culpa do contratante pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados. (...) Observo, no caso em julgamento, que não houve controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa. Não há culpa presumida, mas culpa in vigilando demonstrada, haja vista, ainda, o descumprimento dos deveres legais pelos réus. Efetivamente, no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional, com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. E quanto ao tema “ausência de memorial de cálculo”, o TRT se manifestou de forma expressa no acórdão de Embargos Declaratórios. Vejamos: “Os pedidos da inicial foram certos e determinados, tendo a autora postulado no item 14 a condenação da ré "a pagar ao reclamante os valores constantes da presente peça vestibular". Consta no item 18 que "todos os valores pleiteados sejam acrescidos de juros e correção monetária na data do seu efetivo pagamento", ressaltando que "o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos na peça vestibular, representa mera estimativa, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido". Não há dúvida de que a reclamante formulou pedidos líquidos e certos e que a estes serão somados juros e correção monetária. Sendo bastante para a liquidação da sentença a realização de operações aritméticas simples, dispensa-se a inclusão de planilha de cálculo detalhada, sobretudo por não ter havido impugnação específica do contestante. Dessa forma, não assiste razão ao embargante quanto ao caráter líquido da sentença, a qual restringiu a condenação aos valores indicados na petição para cada pedido, devidamente atualizado. Nego provimento. " Via de consequência, dou provimento aos embargos declaração para sanar omissão, sem conferir qualquer efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do recurso de revista, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST.” Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença impugnada julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo réu, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos à parte autora pela primeira ré, Fórmula Serviços e Construção Ltda. Em razões recursais, o segundo réu requer a reforma do julgado e a consequente exclusão de sua condenação subsidiária. Argumenta, em resumo, ser incabível a sua condenação subsidiária por força da vedação contida no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada em 16/06/2018, para prestar serviço na função de auxiliar de serviços gerais em favor do segundo réu, Detran, sendo dispensada sem justa em 17/10/2019. A primeira ré, Fórmula Serviços e Construção Ltda., apresentou contestação (ID.1712086), alegando que a autora foi admitida "para prestar serviços no contrato entre Fórmula e Detran" e que não recebeu as verbas rescisórias. O segundo réu, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, em sua defesa (ID. 5ad5209), assevera não haver prova da prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta, ainda, que "tem-se por adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem". Acompanham a peça de defesa, dentre outros documentos, o contrato celebrado com a primeira ré de prestação de serviço de limpeza e conservação (ID. b5eda53), cópias do processo administrativo instaurado pela tomadora de serviços com aplicação de penalidade à primeira ré pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. (ID. 2d97d68 e ID. fb5e63a) Assim, por inadimplente a primeira ré, Fórmula Serviços e Construção Ltda., quanto aos direitos trabalhistas da parte autora, o segundo réu, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, foi acionado, como responsável subsidiário e beneficiário dos serviços prestados. No caso em julgamento, a Administração Pública não procedeu ao pagamento direto aos trabalhadores dos direitos, salários, indenizações e vantagens que lhes cabiam. Diante do comportamento ilegal das partes reclamadas, que não cumpriram com a legislação trabalhista, e em face da fiscalização insuficiente por parte da Administração Pública do adimplemento das verbas laborais e condições de execução dos serviços, em especial quanto às verbas deferidas em sentença, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, configurado seu comportamento culposo. Observo que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93", conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Contudo, não há transferência automática quando a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora, é reconhecida em decisão judicial, na qual foi assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, não tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de fiscalização da terceirização. A inexistência de transferência automática não pode ocasionar um cenário de irresponsabilidade. Foi o que novamente assentou o C. STF ao rejeitar os segundos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do RE 760931 ED-TERCEIROS / DF, no qual figurou como Redator para Acórdão o Ministro Edson Fachin, verbis: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." Como bem foi esclarecido pela Ministra Cármen Lúcia nos debates: "O que parece aqui ter ficado acertado é que concluímos, por maioria, que é constitucional; concluímos, por maioria, que não pode haver o repasse automático dessa responsabilidade. Entretanto, dissemos: quando a Administração Pública não cumprir também o seu dever - porque a Administração não pode ser omissa, não pode ser recalcitrante, não pode ser leve e deixar que o trabalhador é que fique com o ônus -, comprova-se a situação que Vossa Excelência chama de excepcional em que, comprovada essa ausência de atuação obrigatória da Administração Pública, permitir-se-ia, então, que ela respondesse. Acho que foi isso que ficou deliberado." Deste modo, é importante examinar os elementos dos autos a serem aferidos no caso concreto. Deve ser observado, em relação ao caso em julgamento, que a norma inserta no artigo 54, XIII, da Lei nº 8.666/93, estabelece a 'obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", dentre elas a documentação relativa a "regularidade fiscal e trabalhista". Já o comando legal previsto nos artigos 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe que a Administração Pública acompanhe e fiscalize a execução dos contratos administrativos, textualmente: "Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º -O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." No caso em julgamento, a Administração Pública não procedeu ao pagamento direto aos trabalhadores dos direitos, salários, indenizações e vantagens que lhes cabiam. Os elementos dos autos indicam a fiscalização insuficiente e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento . Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização pela empresa contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/93, sendo certo que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado (ADC 16). Admitiu, todavia, a responsabilização subsidiária quando ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública. Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), deve ser, de pronto, devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, a publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu. A premissa constitucional assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 indica que a previsão legal de inexistência de responsabilidade dos entes públicos trazida pelo artigo 71, da Lei 8.666/93, não obsta a condenação subsidiária da administração quando houver comprovada culpa do contratante pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados. Cumpre-se a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com a observação importante do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que os órgãos de controle da União, dos Estados e dos Municípios devem exigir a fiscalização "porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração mas não cumpriu os deveres elementares." (ADC 16). A matéria infraconstitucional, observe-se, deve ser decidida no caso concreto, sendo que o julgador o fez examinando o conjunto probatório, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal que só admite responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração, direta e indireta, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Como bem decidiu, por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 14.947 RS, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 01/08/2013, a declaração de constitucionalidade não impede, em cada situação, o reconhecimento das culpas in omittendo e in vigilando do poder público, diante da existência de um dever legal das entidades de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços. E o que se extrai de tal dever legal de fiscalização? Segundo o Ministro Celso de Mello, no importante julgado, acompanhado por nove outros Ministros presentes àquela sessão plenária, foi que "o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação dos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)" Recl 14.947 RS. Observo, no caso em julgamento, que não houve controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa. Não há culpa presumida, mas culpa in vigilando demonstrada, haja vista, ainda, o descumprimento dos deveres legais pelos réus. Configurada a responsabilidade subsidiária, nenhuma verba deferida na condenação será excluída de tal responsabilização, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao art. 5º, XLV da Constituição Federal. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C. TST que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa do tomador de serviços, uma vez que o segundo reclamado se beneficiou do labor da autora, a qual acabou por não ser devidamente remunerada; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193, da Constituição da República. Nego provimento.” – Grifos nossos. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . Cabe referir que a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, avulta a convicção de que o STF afastou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, admitindo-a nos casos concretos quando efetivamente demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando ). Portanto, considerando os parâmetros estabelecidos nos julgamentos acima descritos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Cabe referir que a SBDI-1, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público. A referida decisão está assim ementada, in verbis : "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a da tomadora de serviços, por constatar que a ‘fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções’. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 7/8/2020) Portanto, no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, mas decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública . Nesse sentido, constou do acórdão regional que “Os elementos dos autos indicam a fiscalização insuficiente e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento” e que, ”No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores” . Portando conclui que “Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu” . Observo, no caso em julgamento, que não houve controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa. Não há culpa presumida, mas culpa in vigilando demonstrada, haja vista, ainda, o descumprimento dos deveres legais pelos réus. Neste contexto, deve-se manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246, com a Súmula 331, V, do TST e com o disposto no leading case suso mencionado, pronunciado pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno do ente público. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi reconhecida porque o ente público não cumpriu seu dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços.
- Os elementos dos autos indicaram a fiscalização insuficiente e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento.
- A decisão do Tribunal Regional estava em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 246 e com a Súmula 331, V, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua falha em fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e um órgão da Administração Pública que contratou os serviços da empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que responsabilizou subsidiariamente o órgão público. Isso ocorreu porque ficou comprovado que o órgão não fiscalizou adequadamente a empresa terceirizada, caracterizando a culpa in vigilando.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 246 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e a Súmula 331, V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária em casos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que a Administração Pública falhou no seu dever de fiscalizar a empresa terceirizada, não garantindo que ela cumprisse suas obrigações trabalhistas. Essa falha foi chamada de 'culpa in vigilando'.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária do órgão público pelo pagamento das dívidas trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que prestam serviços para órgãos públicos podem buscar a responsabilização do ente público se conseguirem provar que houve falha na fiscalização do contrato por parte da Administração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou que 'Os elementos dos autos indicam a fiscalização insuficiente e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento', o que sugere que provas da falta de fiscalização foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O agravo interno foi negado, indicando que o TST considerou a decisão anterior alinhada com os entendimentos do STF e do próprio TST. Em geral, após o TST se manifestar, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar a reparação.
