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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se for negligente

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas não de forma automática. É preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. No caso analisado, a negligência foi comprovada pelo atraso constante no pagamento de salários dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a sua culpa in vigilando, não bastando a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei 13.015/2014art. 1.030, II do CPC/2015RE 760.931 do STFADC 16 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93art. 543-B, § 3º do CPC/1973art. 1.041, caput, § 1º do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada não é automática. Exige a comprovação de culpa in vigilando, conforme decisão do STF no RE 760.931. No caso, a culpa in vigilando foi reconhecida pelo atraso no pagamento de salários, mantendo-se a condenação.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.

3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando reiterado atraso no pagamento de salários . Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.

5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.

3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando reiterado atraso no pagamento de salários . Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.

5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 321500-81.2008.5.04.0018 , em que são Agravantes BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS DE RIO GRANDE e são Agravados [NOME] , SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES PANAMBI LTDA. e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso não regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Com efeito, ainda que se entenda constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666, de 21.06.1993, com a sua atual redação dada pela Lei 9.032/95, o certo é que, quando a entidade contratada pelo ente público não possui a mínima idoneidade jurídica e econômica - como no caso, já que a primeira reclamada deixou de cumprir obrigações básicas da legislação trabalhista, tais como recolher FGTS e conceder férias, além de pagar os haveres resilitórios -, há culpa in eligendo e in vigilando do ente público, a atrair a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (fl. 1427) Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública possui responsabilidade subsidiária quando comprovada sua culpa in vigilando.
  • A negligência do órgão público foi comprovada pelos reiterados atrasos no pagamento de salários pela empresa terceirizada.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em conformidade com a tese de repercussão geral do STF (RE 760.931).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que não havia culpa in vigilando por parte do órgão público foi rejeitado, pois a negligência foi comprovada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua negligência na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e o órgão da Administração Pública que a contratou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do órgão público, pois ficou comprovado que ele foi negligente (culpa in vigilando) ao não fiscalizar adequadamente a empresa terceirizada, resultando em atrasos no pagamento de salários.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da negligência do órgão público na fiscalização da empresa terceirizada, especialmente pelos reiterados atrasos no pagamento de salários.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do órgão público mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que prestam serviços para órgãos públicos podem buscar a responsabilização do ente público se conseguirem provar que houve negligência na fiscalização do contrato, como atrasos salariais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a culpa in vigilando foi "cabalmente comprovada", destacando o "reiterado atraso no pagamento de salários". Em casos assim, documentos que comprovem a falta de pagamento ou fiscalização são importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o processo retornou para exame de admissibilidade de recurso extraordinário, o que sugere que ainda pode haver etapas recursais dependendo do caso específico e das instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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