Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se não fiscalizar?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que responsabilizou um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o ente público não fiscalizou corretamente a empresa, permitindo que ela deixasse de pagar o FGTS dos trabalhadores. A decisão reforça que a responsabilidade não é automática, mas surge quando há falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando, decorrente da omissão no dever de fiscalização do contrato e do inadimplemento de obrigações trabalhistas, como a ausência de recolhimento de FGTS pela empresa prestadora de serviços
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada não é automática, mas depende da comprovação de sua culpa in vigilando. No caso, mantida a condenação do ente público devido à ausência de depósitos de FGTS e à constatação de culpa in vigilando pelo Tribunal Regional, conforme tese do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.
5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 189200-24.2009.5.04.0018 , em que são Agravantes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados [RÉ] e REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso não regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No presente caso, a primeira reclamada, como dito, empregadora do autor, foi havida por revel e confessa quanto à matéria de fato, sendo totalmente descabida a alegação de que o ônus probatório era do autor. Veja-se que a contumácia da primeira ré gerou o acolhimento das alegações da petição inicial, a qual dá conta não só da insuficiência dos depósitos do FGTS, como do pagamento dos próprios salários dos meses de agosto de 2007 a março de 2009, evidenciando a inadimplência patronal. (...) Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público é devida quando comprovada sua culpa in vigilando.
- A ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho é uma prova da culpa in vigilando do ente público.
- A tese do STF (RE 760.931) não impede a responsabilização do ente público se houver comprovação de sua culpa na fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que não havia comprovação da culpa in vigilando do ente público foi rejeitada.
- O argumento de que a controvérsia deveria ser dirimida com base no ônus da prova não foi aceito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, como o FGTS, se ficar comprovado que ela falhou na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscou o pagamento de verbas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação do ente público, pois o Tribunal Regional já havia comprovado a culpa do ente na fiscalização (culpa in vigilando), especialmente pela ausência de recolhimento do FGTS.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 760.931, em regime de repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do ente público por não fiscalizar adequadamente a empresa terceirizada, permitindo que ela não pagasse o FGTS dos trabalhadores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada e a Administração Pública não fiscalizou o contrato, deixando de pagar seus direitos, você pode ter chances de responsabilizar o ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a constatação da ausência de depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho como prova da falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
