Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se não fiscalizar, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que órgãos públicos podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, como a falta de depósitos do FGTS. Isso acontece quando o órgão público não fiscaliza corretamente a empresa contratada, demonstrando uma falha em sua vigilância. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública tomador de serviços, em contratos de terceirização, pela culpa in vigilando demonstrada pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, como a falta de depósitos do FGTS, conforme entendimento do STF em repercussão geral
📖 Resumo técnico
A decisão reafirma a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a culpa in vigilando, mesmo após a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O STF entende que a ausência de depósitos de FGTS configura essa culpa, validando a condenação do ente público como tomador de serviços. A decisão mantém o entendimento anterior da Turma, rejeitando a retratação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .” 5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100368-20.2017.5.01.0082 , em que é Agravante FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [NOME] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) O que se tem, in casu, é que a tomadora de serviços não apresentou elemento de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Em que pese a recorrente tenha colacionado documentos que evidenciasse certo acompanhamento do contrato, inclusive com a aplicação de multa no valor de R$ 380.000,00, em 15/7/2016, conforme se depreende do documento de Id. 22e326e, tal fiscalização se mostrou deficiente. A autora buscou o pagamento de salários relativos aos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 e das verbas rescisórias. Ocorre que a recorrente procedeu, em 23/9/2016, à prorrogação da vigência do contrato até 26/9/2017, conforme se depreende do Id. 93f955a. No entanto, não consta dos autos sequer o pagamento da referida penalidade aplicada. Ademais, os documentos de Id. a387df9, ead1343 e a9ad7ce se referem a período anterior à prorrogação da vigência contratual. Já o documento de Id. 7cf7762 trata da Guia de Recolhimento do FGTS, todavia sem qualquer comprovação de pagamento. (...). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), em seu item 4, reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 1.041, §1º, do CPC/2015. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública tem responsabilidade subsidiária quando comprovada sua culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- A falta de depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho é uma prova concreta da culpa in vigilando do ente público.
- A decisão do TST está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a necessidade de comprovação da culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que não havia culpa in vigilando por parte do ente público foi rejeitado, pois a ausência de depósitos de FGTS comprovou a falha na fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, especialmente quando há falha na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de dívidas trabalhistas contra uma empresa e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação do ente público, pois ficou comprovado que ele falhou em fiscalizar a empresa terceirizada, não garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas, como o depósito do FGTS.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o artigo 1.030, II, do CPC de 2015, e o entendimento do STF em repercussão geral (Temas 16 e 1118).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do ente público por não fiscalizar adequadamente a empresa terceirizada, permitindo que obrigações como o FGTS não fossem cumpridas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do ente público mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que prestam serviços para órgãos públicos podem ter seus direitos garantidos mesmo se a empresa contratada falir ou não pagar, desde que se comprove a falha na fiscalização do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova mais importante mencionada foi a ausência de depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, que demonstrou a falha na fiscalização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
