Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se não fiscalizar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública, ao contratar empresas terceirizadas, pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas se não fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações. Essa responsabilidade acontece quando fica provado que o órgão público falhou em seu dever de vigilância. A decisão reforça que essa culpa deve ser comprovada, e não presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços, quando comprovada sua culpa in vigilando, decorrente da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não havendo juízo de retratação a ser exercido em face dos Temas 246 e 1118 do STF
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A Administração Pública é subsidiariamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas quando comprovada sua culpa in vigilando, ou seja, a falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela contratada. O acórdão recorrido se manteve, pois a responsabilidade foi fundamentada em prova documental, não em inversão do ônus da prova, conforme teses do STF e Súmula 331, V, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/dm/ab AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o Colegiado a quo, expressamente, consignado que, “Tornou-se fato incontroverso nos presentes autos que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços em benefício do 5º Réu e, em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, e ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos que lhe cabiam quanto ao empregador [...]. ” Bem como que, “Constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 331, V, do Colendo TST.” . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, V do TST, não merece prosperar o agravo interno ante os óbices previstos no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno do ente público reclamado. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 101228-73.2016.5.01.0076 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. , [NOME][NOME] , FACILITY STAFF LTDA. , GRUPO PROL S.A. e [EMPRESA]. Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo interno do estado reclamado no tema “terceirização – administração pública - responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando”. O ente público interpôs recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST, em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118). Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA A e. 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público, consoante a adoção dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas, ficou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema n. 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentados os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário . In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Assim, avulta a convicção de que o STF afastou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, admitindo-a nos casos concretos quando efetivamente demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando ). Portanto, considerando os parâmetros estabelecidos nos julgamentos acima descritos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de ter sido efetivamente demonstrado pelas provas dos autos que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Nesse contexto, o TRT consignou expressamente que: DA VERIFICAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO NO CASO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DO ALCANCE DA RESPONSABILIZAÇÃO Não procede o inconformismo. Tornou-se fato incontroverso nos presentes autos que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços em benefício do 5º Réu e, em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, e ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos que lhe cabiam quanto ao empregador, ocasionando os prejuízos sofridos pelo empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-los reparados. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva do 5º Réu a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora 1ª Ré. Sendo o tomador de serviços um ente público, tinha este o dever contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos dos arts. 58, inciso III, e 67, da Lei 8.666/93, agindo, de forma efetiva, para que não fossem descumpridos os direitos decorrentes da legislação do trabalho, tal como impunha o instrumento celebrado, de forma a não ocasionar prejuízos ao trabalhador de cuja força de trabalho se beneficiou. Apesar de não ser automática a transferência de responsabilidade ao tomador dos serviços, não basta a alegação genérica em defesa ou no recurso de fiscalização do contrato quanto ao mero descumprimento da lei, como no caso da simples proibição de realizar licitação e imposição de multas que não revertam ao ressarcimento do trabalhador, devendo haver efetiva fiscalização concreta e punição que busque e torne possível a restituição dos direitos sonegados ao empregado, de cuja força de trabalho se beneficiou o ente público. Constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando , conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 331, V, do Colendo TST. Ressalte-se que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 24/11/2010, declarando constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o julgamento proferido nos autos do RE 760.931, não tiveram o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, pois o artigo em comento deve ser interpretado de forma sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais. Nota-se que a alteração da Súmula nº 331, do Colendo TST, ocorrida após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade acima referida, demonstra claramente que não foi excluída a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada sua conduta culposa, o que é revelada por sua omissão no que tange à fiscalização e implementação do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora perante seus empregados. Com efeito, dispõe o item "V" da Súmula nº 331, do C. TST, in verbis : [...] Desse modo, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo contratado tem fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil/2002, aplicados subsidiariamente às relações de emprego, consoante prescreve o art. 8º consolidado, na medida que não eximem de responsabilidade aqueles que por ação ou omissão causam prejuízos a terceiros.
Pelo exposto, não há que se falar em descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do STF, uma vez que não foi declarado inconstitucional o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas interpretado em consonância com o julgamento da ADC nº 16, do STF. Ressalte-se, ainda, que é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 363, do C. TST, pois este disciplina os casos de contratação direta pelo ente público sem concurso público. A hipótese vertente é de terceirização, atraindo a incidência do entendimento contido na Súmula nº 331, V, TST. Nem se diga que existe necessidade de prévia dotação orçamentária, pois a questão sob exame não se enquadra dentre as hipóteses em que esta é exigível, por não se tratar de concessão de vantagens a servidor ou empregado público. Ademais, por não se tratar de despesa do Estado, mas de pagamento de indenização, o regime aplicável não é o previsto no art. 169 da CRFB/88. A responsabilização subsidiária deve envolver o pagamento de todas as verbas devidas ao empregado por seu empregador, tal como dispõe o item VI da Súmula 331, do C. TST, segundo o qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Assim, a responsabilidade subsidiária versada na presente ação tem previsão expressa nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, não existindo violação aos artigos 5º, inciso II, 37 §6º, 21, inciso XXIV, todos da CRFB/88; nem os artigos 818 da CLT; art. 373, CPC. Não merece, pois, reparo a r. sentença proferida, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária do 5º Réu pelos créditos devidos no presente feito, com o pagamento das verbas discriminadas na sentença proferida pelo Juízo a quo. Nego provimento. (g.n.) Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, mas decorreu da efetiva comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública. De outra parte, verifica-se que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante. Isso porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório , que comprovou a ausência de fiscalização por parte do ente público, a atrair sua responsabilidade subsidiária, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ainda quanto ao ônus da prova, cumpre referir a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública, para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos , que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos , não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, não se verifica contrariedade à tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, V do TST, não merece prosperar o agravo interno ante os óbices previstos no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST.
Do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para manter a negativa de provimento do agravo interno do ente público reclamado. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento do agravo interno do ente público reclamado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública é subsidiariamente responsável por dívidas trabalhistas quando comprovada sua culpa in vigilando.
- A responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
- O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V do TST.
- Não há necessidade de juízo de retratação, pois a decisão original já estava alinhada com o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do ente público de que realizou fiscalização genérica foi recusado por não comprovar uma inspeção efetiva do cumprimento dos deveres básicos da contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública é responsável por pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se ficar provado que ela não fiscalizou o contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, empresas terceirizadas e um ente público (o Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior, que responsabilizou o ente público, porque ficou comprovado que ele não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, a Súmula 331, V, do TST, e as teses dos Temas 246 e 1118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o ente público não fiscalizou de forma efetiva a empresa contratada, o que gerou a 'culpa in vigilando' e, consequentemente, sua responsabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização do órgão público tomador de serviços se este falhou na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a responsabilidade foi reconhecida com base nas 'provas existentes nos autos', que demonstraram a falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
