Administração Pública só paga dívida de terceirizado se houver prova de culpa na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
A Administração Pública (como órgãos do governo ou estatais) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas que contrata. Para que ela seja condenada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta a empresa não pagar ou presumir a culpa da Administração.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não pode ser presumida pelo mero inadimplemento ou inversão do ônus da prova. É imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando da Administração, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF. A decisão foi reformada para afastar a condenação subsidiária baseada apenas na ausência de fiscalização.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF. A c. Oitava Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF. A c. Oitava Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 11619-91.2013.5.01.0203 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S [NOME] e LOMATER LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. . A egrégia 8ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada “Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS” quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”. A reclamada interpôs embargos à SBDI-1, o qual foi admitido pela Presidência da 8ª Turma. Esta Subseção não conheceu do recurso de embargos da reclamada. Posteriormente, a reclamada “Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS” interpôs recurso extraordinário. A colenda Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Por meio do despacho de seq. 56, foi determinado o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado. Os autos foram a mim conclusos. O recurso de embargos foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos foram examinados quando do primeiro julgamento realizado por esta Subseção (seq. 34). 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF A c. Oitava Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos pelas parcelas inadimplidas, sob o fundamento de que o ente público não se desincumbiu de fiscalizar o contrato de terceirização. O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado: “2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Quanto ao tema, o Regional se manifestou nos seguintes termos: "DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - RESP. SUB. De plano, cabe dizer que a 2ª Ré não contestou em sede de defesa a prestação de serviços do Autor em seu favor através da 1ª Ré. Logo, restou admitido que usufruiu diretamente da força de trabalho do Reclamante. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do obreiro, essa deve ser corrigida, cobrando-se da real empregadora os créditos pertinentes. Ao contratar a primeira Ré, a PETROBRAS praticou um ato administrativo atípico, colocando-se no mesmo nível das demais pessoas jurídicas, despindo-se de seu eventual e, consequentemente, dos potenciais benefícios de caráter administrativo, ius imperi para se equiparar a qualquer pessoa jurídica, respondendo pelos atos praticados nos termos da lei civil. Colocar a Administração Pública a salvo de toda e qualquer responsabilidade é negar ao trabalhador o acesso ao Judiciário para garantir a satisfação de seus direitos trabalhistas sonegados. O segundo Réu, como tomador dos serviços do Reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato. Tal responsabilidade decorre da culpa - por não fiscalizar de in vigilando forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (CRFB, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte da empresa integrante da administração pública indireta contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. Na hipótese presente, repita-se - e à luz do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 -, o ente público não comprovou que fiscalizou e exigiu da contratada o cumprimento da legislação laboral, deixando de desincumbir-se do encargo que lhe competia, sendo seu o ônus da prova, no particular. Forçoso concluir, pois, pela culpa in vigilando, a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pelo empregador. É certo que ao declarar a constitucionalidade da norma insculpida no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, o STF tratou de vedar a aplicação do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST como fundamento exclusivo para a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, mas deixou ao intérprete a larga margem de possibilidade interpretativas desta norma, dita constitucional, em cotejo com outras normas, à luz dos fatos do caso concreto. Com efeito, não se pode simplesmente afastar a responsabilidade do tomador dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal. Demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato havido entre as Reclamadas e o dano sofrido pelo Empregado, lícito é a este vir a juízo solicitar ser a tomadora de seus serviços responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. [...] Nego provimento." (fls. 296/298) Às fls. 304/310 e 311/315, a Petrobras insurge-se contra a sua condenação subsidiária para responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Alega que a nova redação da Súmula n° 331 desta Corte, em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta agiu com culpa. Acrescenta que não restou comprovada falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços que caracterize a existência de culpa in vigilando. Aponta ofensa aos arts . 102, § 2º, da CF; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT; e 333, I, do CPC; contrariedade à Súmula nº 331 do TST; e divergência jurisprudencial. Sem razão. Verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços teve por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil . Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: "Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dos dispositivos transcritos, extrai-se que a verificação de culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva. Com efeito, uma das modalidades de culpa hábil a justificar a responsabilização é a chamada culpa in vigilando, que ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. Especificamente no tocante à terceirização de serviços pelos entes da Administração Pública, os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 assim preceituam: "Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." "Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Dos citados dispositivos legais emerge expressamente a obrigação dos entes da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. No presente caso, todavia, é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Acrescente-se que, partindo dessa interpretação, o Pleno deste Tribunal Superior, em revisão de sua jurisprudência, por meio da Resolução nº 174, de 24/5/2011 (DEJT de 27/5/2011), alterou a redação do item IV e acrescentou o item V à Súmula nº 331, com a seguinte redação: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. […] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Registre-se que esse entendimento não implica violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais artigos citados (67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que o ente público tomador não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador. Saliente-se, por oportuno, que não há falar em violação do art. 97 da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tampouco em desrespeito à decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, entendeu ser o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Conforme exposto, não se está declarando a incompatibilidade do citado dispositivo com a Constituição Federal, mas, sim, definindo-se o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando . Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio STF no julgamento da referida ADC (DJ de 3/12/2010), ocasião na qual se entendeu que " a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade " (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/11). Nesse contexto, estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos de lei e da Constituição ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Por fim, não prospera a apregoada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto restaram corretamente observadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, na medida em que o dever de fiscalização decorre de imposição legal, constituindo fato impeditivo ao direito perseguido, cujo ônus recai sobre a recorrente (art. 333, II, do CPC), do qual não se desvencilhou.
Ante o exposto, não conheço.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a Turma decidiu: “II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A Petrobras opôs embargos de declaração ao acórdão que manteve a sua condenação subsidiária. Sustenta a indevida aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, pois a hipótese requer a aplicação da nova redação da Súmula nº 331, V, do TST. Acrescenta que, no presente caso, ocorreu terceirização de serviços especializados, ao que se aplica a orientação contida no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Consoante alega, na eventualidade de ser mantida a indevida condenação, haverá afronta aos artigos 5º, II, e 37, caput e XXI, da Constituição Federal. Afirma que ato secundário (súmula do TST) não pode revogar ato primário (norma jurídica contida no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Segundo frisa, se a empresa prestadora de serviços contratada pelo Estado para realização de serviços não cumprir suas obrigações trabalhistas, cabe ao empregado ingressar com reclamação trabalhista somente em desfavor da empresa, e não contra a administração pública, pois esta não responde pelos encargos trabalhistas oriundos do contrato de prestação de serviços. Argumenta ser necessário observar a legislação regente da matéria, tanto na fase pré-contratual quanto na fase posterior (execução do contrato), não havendo que se perquirir de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do Estado. Lembra que o STF, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que afasta, de uma vez por todas, a controvérsia estabelecida nos presentes autos, não incidindo a Súmula nº 331, IV, TST, editada em confronto com a lei vigente. Conforme aduz, mesmo que se analise a culpa in vigilando, os trechos da decisão regional citados no acórdão embargado não demonstram, de forma alguma, o reconhecimento pelo TRT de que houve negligência da tomadora dos serviços no decorrer da terceirização. Afirma que, do julgamento da ADC n° 16/DF pelo STF, além de ter restado decidido que deve ser constatada a culpa in vigilando do ente público para que seja caracterizada sua responsabilidade subsidiária, derivou o entendimento de que o ônus da prova quanto à comprovação de eventual omissão na fiscalização não pode ser repassado ao ente público, em razão da presunção de legitimidade e legalidade dos atos por ele praticados. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, caput , XXI e § 6º, e 102, § 2º, da CF; 2º da LINDB e divergência jurisprudencial. Sem razão. De plano, é conveniente ressaltar que, em sede de embargos de declaração, não se analisa dissenso pretoriano. Com efeito, impende destacar o nítido caráter infringente impresso nas razões dos embargos de declaração, revelando o mero inconformismo da parte, já que a decisão embargada não padece de nenhum vício. Na realidade, o que pretende a embargante é modificar o julgado. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, não havendo nenhuma omissão na decisão embargada. In casu, o acórdão embargado foi explícito em analisar a matéria, sinalizando que a responsabilidade subsidiária da embargante decorreu da caracterização da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços que incumbia ao ente público, por força dos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 186 e 927 do Código Civil, consoante a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Logo, conclui-se que a responsabilidade não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tampouco do fundamento do artigo 37, § 6º, da CF, mas, frise-se, decorreu da ausência de fiscalização do contrato pelo ente público, ou seja, aplicou-se a responsabilidade subjetiva. Asseverou o acórdão embargado não haver violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, ficou registrado que "A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais artigos citados (67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que o ente público tomador não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador" (fl. 7 - seq. 5). O acórdão embargado ainda ressaltou não haver falar em violação do art. 97 da CF, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal ou em desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, uma vez que "não se está declarando a incompatibilidade do citado dispositivo com a Constituição Federal, mas, sim, definindo-se o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando." (fl. 7/8 - seq. 5). E, nesse contexto, por estar o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, restaram afastadas a violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial colacionada, diante do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Registre-se, por fim, que a culpa do ente estatal em razão da falta de fiscalização foi devidamente apontada pelo Regional, servindo de fundamento para a manutenção da responsabilidade subsidiária, uma vez que é vedado a esta Corte Superior realizar nova análise dos elementos probatórios dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, e, se a embargante entende que os elementos de prova acerca da sua culpa não foram suficientemente examinados, deveria ter oposto embargos de declaração à decisão regional a fim de sanar tal vício, o que não fez. Portanto, a condenação subsidiária da segunda reclamada não decorreu de responsabilidade presumida, mas, frise-se, decorreu da ausência de fiscalização do contrato pelo ente público, ou seja, por culpa subjetiva. No caso, a irresignação da Petrobras com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Assim, ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração.” Nas razões dos embargos, a reclamada indica divergência jurisprudencial. Alega que “ quanto ao tema do julgamento do ADC16/DF pelo STF, além de ter restado decidido que deve ser constatada a culpa in vigilando do ente público para que seja caracterizada sua responsabilidade subsidiária, derivou o entendimento de que o ônus da prova quanto à comprovação de eventual omissão na fiscalização não pode ser repassado ao ente público, em razão da presunção de legitimidade e legalidade dos atos deste ”. Examino. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O aresto oriundo da 6ª Turma, transcrito em conformidade com os termos da Súmula 337 do TST, espelha divergência específica ao selar a seguinte tese: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RECLAMADA. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 - De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 2 – Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade. Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 3- Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 30400-61.2013.5.21.0024 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço dos embargos. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Conhecido o recurso de embargos, e, procedendo ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), dou - lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, proceder ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento ou pela inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão anterior estava em desconformidade com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na ausência de provas de efetiva fiscalização e no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. É essencial que o trabalhador comprove a culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma entidade da Administração Pública (a contratante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para afastar a condenação subsidiária da entidade pública. A condenação estava baseada apenas na ausência de provas de fiscalização e no mero inadimplemento, o que contraria as teses fixadas pelo STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral dos Temas 246 e 1.118 do STF. O acórdão também menciona o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida. O trabalhador deve comprovar a culpa do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas o não pagamento pela empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade da Administração Pública, que teve a condenação subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa não pagou seus direitos, para responsabilizar a Administração Pública, você precisará reunir provas de que ela foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas do caso. Contudo, para casos semelhantes, seriam importantes provas da negligência da Administração Pública, como notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas que não foram atendidas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em sede de embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
