Administração Pública só responde por dívidas de terceirizada se for comprovada sua culpa na fiscalização, diz TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, é preciso provar que ele falhou de forma grave na fiscalização do contrato. Não basta a empresa terceirizada não pagar os trabalhadores; a culpa do órgão público deve ser claramente demonstrada.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em contratos de terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da empresa contratada, exigindo-se a prova robusta e cabal da sua conduta culposa na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não decorre do mero inadimplemento da prestadora, exigindo-se prova robusta da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. No caso, a decisão regional foi reformada por presumir a culpa in vigilando sem evidências concretas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros” , concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas ”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO PIAUI , são [AUTOR] e TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 356/370, negou provimento aos recursos ordinários dos Reclamados. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido parcialmente por meio da decisão às fls. 402/417, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do artigo 1º da IN 40/2016 do TST. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem parecer ministerial. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Mantém-se a decisão que rejeitou o pleito do Estado do Piauí. - Impugnação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária A sentença condenou o Estado do Piauí, subsidiariamente, ao adimplemento dos créditos reconhecidos em primeiro grau, sob o entendimento de que ficou comprovada a culpa in vigilando, diante da "ausência de fiscalização da tomadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela TOPPUS". Em recurso, o ente público sustenta que o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, alterado pela Lei n. 9.032/1995, é bastante claro e, sobretudo, constitucional, ao expressar que a inadimplência da empresa contratada, em referência aos encargos trabalhistas, não transfere a responsabilidade à administração pública. Defende que, em caso de superação dessa tese, deve-se aplicar ao caso a hipótese da nulidade contratual, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, limitando-se os efeitos financeiros ao estabelecido na Súmula 363 do TST. Contudo, não se acolhe tal arguição, tendo em vista que o vínculo empregatício não ocorreu diretamente com a Fazenda Pública, mas apenas tangencialmente, em virtude da terceirização de mão de obra, circunstância que afasta a tese do contrato nulo. No caso dos autos, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, restou inconteste a existência do vínculo de emprego entre a parte reclamante e a empresa TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ficando igualmente demonstrado que as partes reclamadas firmaram contrato administrativo de prestação de serviços, para fornecimento de mão de obra. Portanto, o cerne da questão consiste em definir a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, pelas obrigações trabalhistas da empresa executora de serviços, bem como a configuração da conduta culposa do ente contratante e do ônus da prova da fiscalização do contrato. Esclareça-se, primeiramente, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16 o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (então vigente), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações. Nesse sentido, o dispositivo veda, em verdade, a transferência de responsabilidade ou a responsabilização direta do ente público, que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o devedor e responsável principal continua a ser o empregador direto, qual seja, a empresa TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. É dizer, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não enseja a responsabilidade automática da Administração Pública, sem que, no caso concreto, restem caracterizados outros elementos hábeis a comprovar a culpa da Administração na escolha de empresa com idoneidade financeira, ou na hipótese de culpa na fiscalização do contrato com ela firmado. Não se trata, portanto, de atribuir transferência de responsabilidade ou responsabilização direta, mas sim de se configurar responsabilização subsidiária ou indireta. Assim, em adequação ao posicionamento do STF na ADC n. 16, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho revisou sua Súmula n. 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, passando a conter o seguinte texto: SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o entendimento firmado no TST foi que a atribuição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se contrapõe ao art. 71 da Lei 8.666/93, nas hipóteses em que se demonstrasse a culpa in vigilando. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade, cabendo destacar que o dever de fiscalização por parte da Administração, como contratante, encontra-se previsto no inciso III do art. 58 e no art. 67 da Lei 8.666/93, vigente à época do contrato. Nesse sentido, extrai-se desses dispositivos legais que o tomador de serviços (no caso, o Estado do Piauí) tem o dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos seus contratos, inclusive no que respeita ao cumprimento de normas trabalhistas, e rescindi-los unilateralmente quando descumpridas as respectivas cláusulas, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. Frise-se mais uma vez que esse entendimento, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se pauta na inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, (o qual, como já foi dito, já foi declarado constitucional pelo STF na ADC n. 16), mas no alcance dessa norma a partir de sua interpretação sistemática, observadas as normas dispostas nos já citados artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93, o que afasta, em consequência, qualquer arguição no sentido de necessária observância ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Quanto à necessidade de fiscalização contratual, em face do que decidiu o STF no julgamento da ADC n. 16, e em cotejo com a Lei n. 8.666/93, o TST firmou posicionamento de que, uma vez constatado e comprovado, em caso concreto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo firmado com empresa executora dos serviços, cabe à Administração Pública contratante comprovar, efetivamente, que praticou todos os atos administrativos estabelecidos conforme a Lei de Licitações. O objetivo é evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil - CC, além de se garantir, em caso de rescisão contratual, o ressarcimento do trabalhador terceirizado vítima da omissão da empresa contratada. Constatada a falta de fiscalização, entendida como dever legal do ente público, seja por omissão voluntária ou negligência com o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, deve responder civilmente por sua manifesta culpa in vigilando, na modalidade subsidiária. Prosseguindo, conforme anotado linhas atrás, a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública também envolve a análise do ônus da prova. No tema, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n. 760.931-DF, em 02/02/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Registre-se, assim, que o STF reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, já reconhecida na ADC n. 16, obstaculizando, em definitivo, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, tomadora dos serviços terceirizados. Como o STF, a princípio, não enfrentou a questão do ônus da prova ao proferir decisão relativa ao Tema n. 246 (julgamento do RE n. 760.931-DF), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 do TST, no julgamento do Processo n. E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido da inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Contudo, ao julgar posteriormente o RE 1.298.647, relativo ao Tema 1.118 de repercussão geral, o STF deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, firmando, por maioria, a seguinte tese jurídica (conforme ata de julgamento divulgada no DJE em 21/02/2025, considerada publicada em 24/02/2025):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Volvendo ao feito, este Relator considera que a premissa correspondente à responsabilidade da Administração em virtude de omissão fiscalizatória não se configura na espécie. No caso, o tomador dos serviços atendeu ao disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, uma vez que ficou demonstrado o efetivo acompanhamento e a fiscalização do contrato, inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, mediante o envio de notificações, ofícios e instauração de processo administrativo prévio à rescisão unilateral do contrato de terceirização por força do reiterado descumprimento, por parte da empresa prestadora, de cláusulas contratuais relacionadas às obrigações salariais dos empregados terceirizados. A propósito, merecem destaque os documentos que acompanharam a peça de defesa do Estado do Piauí (id. 28afaa1 - pág. 1/2; id. 1348ecb - pág. 1/3; id. 01a7a0c - pág. 1/2 e id. c6fbf43- Pág. 1/2), todos dirigidos à 1ª reclamada durante o breve vínculo empregatício mantido com a reclamante (01/06/2023 a 04/10/2023), cabendo ressaltar que a trabalhadora estava vinculada ao contrato n. 195/2021, a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI (conforme se extrai dos contracheques de id. f9b7098. Assim, diante das providências adotadas, este Relator entende que o ente público desempenhou a contento o encargo de examinar a higidez do comportamento da fornecedora de mão de obra, enquanto parte empregadora, resultando pertinente afastar sua responsabilização subsidiária. Entretanto, tal conclusão restou vencida pelo entendimento adotado pelos demais membros da 2ª Turma no sentido de que a "culpa in vigilando" do tomador dos serviços ficou comprovada diante da inadimplência da prestadora dos serviços, conforme os seguintes fundamentos: Ao analisar a sentença impugnada, observa-se que o juízo singular determinou a permanência do segundo reclamado no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, e assim garanta o cumprimento da obrigação, na condição de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada. Neste norte, ficou demonstrado que os reclamados estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre eles o trabalhador através de vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre os referidos demandados, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e outro liame contratual desta com o ESTADO DO PIAUÍ, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre os dois reclamados nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o trabalhador não fique em desamparo. Em que pese a vedação legal (Lei n.º 8.666/1993, art. 71, § 1º), a responsabilização do Poder Público deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais. Não se pode olvidar que a Norma Ápice consagra como fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 5º, III e IV). Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública, nas suas relações jurídicas, tem o dever de observar a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sem vulnerar direitos fundamentais do trabalhador. Ademais, constitui dever da Administração Pública fiscalizar de forma eficaz o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Além disso, durante o julgamento da ADC n. 16, restou assentado que pode haver a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas em caso de conduta culposa, detectada em cada caso. Portanto, o precedente firmado pelo STF na ADC n. 16 significa apenas a vedação de transferência de responsabilidade direta e automática. No entanto, configurada a culpa, por descumprimento de dever de ofício, decorrente da não fiscalização da execução do contrato, a circunstância pode justificar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ora, se o segundo reclamado defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa "in eligendo" porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos à qual estava vinculado, o mesmo não se pode dizer em relação à culpa "in vigilando", consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer efetiva fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre os reclamados. E não se argumente que o adimplemento de encargos trabalhistas não se inclui no objeto da execução do contrato e, portanto, não são alcançados pelo dever de fiscalizar da Administração. É que o poder-dever de fiscalizar que detém o Poder Público abrange a execução do contrato como um todo e não apenas parte dele, inclusive com a prerrogativa de "aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste", a teor do art. 58, IV, da Lei n.º 8.666/1993. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP n.º 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, "caput", quando da regulamentação do art. 67, "caput" e § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, que assim vaticina (destaque acrescido): Art.
34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: § 5º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; [...] e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; [...] Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu o recorrente com culpa "in vigilando". Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Manifesta, desse modo, a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ, inclusive com fundamento na Súmula n.º 331 do TST, que, no inciso V, em sua nova redação, preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação. No que se refere à decisão do STF no RE n. 760.931, com repercussão geral, em nada altera a conclusão destes autos, visto que a condenação subsidiária do ente público está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa "in vigilando", diante da fragilidade de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Assim, mantém-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. (...) O ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando , em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Entretanto, tal conclusão restou vencida pelo entendimento adotado pelos demais membros da 2ª Turma no sentido de que a "culpa in vigilando" do tomador dos serviços ficou comprovada diante da inadimplência da prestadora dos serviços, conforme os seguintes fundamentos: Ao analisar a sentença impugnada, observa-se que o juízo singular determinou a permanência do segundo reclamado no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, e assim garanta o cumprimento da obrigação, na condição de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada. Neste norte, ficou demonstrado que os reclamados estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre eles o trabalhador através de vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre os referidos demandados, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e outro liame contratual desta com o ESTADO DO PIAUÍ, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre os dois reclamados nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o trabalhador não fique em desamparo. (...) Competia-lhe, por óbvio, exercer efetiva fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre os reclamados. E não se argumente que o adimplemento de encargos trabalhistas não se inclui no objeto da execução do contrato e, portanto, não são alcançados pelo dever de fiscalizar da Administração. É que o poder-dever de fiscalizar que detém o Poder Público abrange a execução do contrato como um todo e não apenas parte dele, inclusive com a prerrogativa de "aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste", a teor do art. 58, IV, da Lei n.º 8.666/1993. (...). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova robusta e cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
- A responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A presunção de culpa in vigilando, sem evidências concretas, contraria a Súmula 331, V, do TST e a tese do Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública pela simples falta de pagamento da empresa terceirizada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Administração Pública só é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for provada sua culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento da empresa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública. O Ministério Público do Trabalho também participou do processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público. Decidiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento da empresa terceirizada, exigindo prova robusta de sua culpa na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com culpa comprovada, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que impede a transferência automática de responsabilidade. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida. É essencial que haja prova robusta e cabal de que o ente público agiu com culpa (negligência ou omissão) na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental reunir provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato. A simples falta de pagamento pela empresa não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas enfatiza a necessidade de 'prova robusta e cabal' da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
