Administração Pública só responde por dívidas de terceirizadas com prova de culpa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público agiu com culpa ou negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa contratada deixou de pagar seus funcionários.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada sem a comprovação cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando a mera presunção de culpa ou o simples inadimplemento da prestadora de serviços
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não decorre do mero inadimplemento da prestadora, exigindo-se prova robusta da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. No caso, a decisão regional baseou-se em presunção de culpa, violando o entendimento do STF e TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros” , concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas ”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , são [AUTOR] e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 210/212, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e negou provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão à fl. 219. Houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer não provimento do recurso. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FRANCA) (6.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: O 2º reclamado (Município de Franca) discorda de sua responsabilização subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante. Afirma que restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, havendo instauração de procedimento administrativo que resultou na rescisão do contrato com a 1ª ré. Consta da documentação colacionada ao processo que o 2º reclamado celebrou com a 1ª ré, um contrato de prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada. Neste contexto, o 2º reclamado beneficiou-se do trabalho realizado pelo reclamante (vigilante), em típica terceirização de serviços. A terceirização, como método de gestão do trabalho, é fruto do processo de "racionalização produtiva" que emergiu a partir da década de 1980 e consiste no fracionamento da cadeia produtiva de grandes empresas, conjugado à entrega parcial de algumas de suas atividades a terceiros (empresas satélites e especializadas). Na sua origem, a prática encontrou forte resistência à sua generalização no âmbito do Direito Laboral brasileiro, em especial quando os serviços eram confiados a empresas sem idoneidade financeira para suportar os ônus da relação. Com os objetivos de evitar a precarização da relação empregatícia - cuja tutela constitucional insere-se no campo de proteção dos "direitos fundamentais"-, bem como o trato do labor humano como simples insumo ou mercadoria, a jurisprudência do C. TST, sedimentada na Súmula nº 331, firmou-se no sentido de que o repasse a terceiros de parte das atividades que compõem a cadeia produtiva somente seria admissível na hipótese de serviços especializados ligados à atividade-meio, como vigilância, conservação e limpeza, e ainda assim mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas dos empregados contratados nessas condições. No âmbito da administração pública, a terceirização ganhou espaço no Brasil ao longo da década de 1990 com a emergência das teses defensoras da reforma do Estado, alinhando-se a processos outros como os de "privatização" e "publicização", sobretudo a partir da edição da EC nº 19, de 04/06/1998, conhecida como "reforma administrativa". A emergência de um modelo de gestão descentralizada das atividades do Estado, contudo, não alterou a dinâmica do citado entendimento jurisprudencial, que durante anos permaneceu sendo aplicado também aos trabalhadores terceirizados da Administração Pública direta e indireta, inclusive quanto à responsabilização subsidiária de seus entes. Este quadro somente se modifica quando o E. STF, no julgamento da ADC nº 16, realizado em 24/11/2010, declara a constitucionalidade do artigo 71, par. 1º, da Lei nº 8.666/1993 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995) e, deste modo, fixa novos parâmetros para a aplicação da responsabilidade contratual da Administração Pública, definindo que esta não mais se configura automaticamente pela simples inadimplência do outro contratante, mas somente nos casos em que se constatar omissão do ente público quanto ao seu dever legal de fiscalizar as atividades contratadas. Ante os termos deste pronunciamento do E. STF, o C. TST, por meio da Resolução nº 174/2011, reviu o teor de sua Súmula nº 331, a ela adicionando o item V, nos termos seguintes: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (destaquei). A matéria volta a discussão no E. STF quando a Corte, ao apreciar o Tema nº 246 da repercussão geral (RE 760931), adota a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". A responsabilização subsidiária do ente público contratante, deste modo, passa a depender da aferição da sua eventual negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas do contratado (perante os seus trabalhadores) como fato gerador de lesões aos direitos sociais. Somente nessa situação, portanto, resta caracterizada a culpa in vigilando, em consonância com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, a concretude, efetividade e suficiência da fiscalização do ente público contratante deve ser aferida caso a caso, de acordo com o acervo probatório de cada processo. A respeito do encargo probatório, merece destaque o fato de que a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 12/12/2019, o processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do MM. Ministro Cláudio Brandão, quando fixou que o ônus da prova da adequada e efetiva fiscalização recai sobre o tomador dos serviços, seja porque é dele a obrigação legal de acompanhar a execução do contrato, nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, seja por força da aplicação do princípio da aptidão para a prova, previsto no artigo 373, § 1º do CPC. Partindo da premissa de que a Súmula nº 331, item V, do TST, alude à conduta culposa do tomador quanto ao cumprimento das diretrizes da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais ou contratuais da prestadora de serviço como empregadora, compreende essa Relatoria que a fiscalização do ente contratante deve ser exercida com adequação, continuidade, efetividade e universalidade, de modo a abarcar todos os trabalhadores envolvidos no contrato ou operação, bem assim todas as parcelas do trato e do distrato, aqui considerando que as relações empregatícias contemplam pactos de trato sucessivo - que se prolongam no tempo-, além de feixe múltiplo de direitos e obrigações para as partes contratantes (empregado e empregador). A metodologia a ser empreendida pelo órgão da Administração Pública na fiscalização dos contratos que envolvem a transferência de mão de obra de terceiros encontra parâmetros claros no Decreto nº 9.505, de 21.09.2018, e na Instrução Normativa nº 5, de 25.05.2017, do Ministério do Planejamento, diplomas editados pelo Poder Executivo Federal e que, nesse ponto, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso em exame, ainda que por força de analogia (art. 8º da CLT). O Decreto nº 9.507/2018 dispõe que são obrigatórias cláusulas contratuais que estabeleçam que o pagamento mensal pelo ente contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados; a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e verbas trabalhistas, bem assim pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS (art. 8º). Além disso, prevê que a gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto (art. 10). Por fim, prevê que a gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, podendo ainda, se necessário, contar com o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade (art. 11). Já a Instrução Normativa nº 5/2017, do Ministério do Planejamento, estabelece que as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto (art. 39). E de forma conceitual define a fiscalização administrativa como sendo o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento, bem como que as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato (art. 39). Especialmente no tocante à regularidade do pagamento de salários, concessão e quitação de férias, quitação de gratificações natalinas, depósitos ao FGTS, recolhimento das contribuições previdenciárias e cumprimento da jornada legal ou contratual de trabalho, a guarda, conservação e juntada de prova documental idônea e correspondente aos fatos objeto do litígio constitui, aos olhos dessa Relatoria, o único meio de comprovação da adequada, efetiva e suficiente fiscalização dos contratos individuais de emprego. Seja porque a comprovação via prova documental do cumprimento das obrigações em exame decorre de expressa dicção legal, seja porque os parâmetros de fiscalização acima referidos assim determinam. No presente caso, em que pese tenha o 2º ré demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como descanso nos dias de folga na jornada 12x36, vale-refeição, cesta básica e intervalos intrajornada), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz. A culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente na situação em exame porquanto, ao contratar a terceirização de serviços, não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado. Compreende-se, quanto a isso, que merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, §6º, da CF). Diante disso, não provejo o apelo do 2º reclamado e mantenho a sua responsabilização subsidiária. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária em exame, frise-se que deve alcançar todas as obrigações patrimoniais decorrentes da relação de emprego havida entre o reclamante e a 1ª reclamada, inclusive a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias,haja vista que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do CC), independentemente de sua origem, incluindo-se aí as contribuições previdenciárias. Neste passo, não colhe o apelo no sentido de que, na eventualidade, deve o ente público responder apenas pelos salários em sentido estrito, haja vista a absoluta inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 363 do C. TST, já que o reclamante não cogitou, em momento algum, no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a sua pessoa, não se tratando, destarte, de contrato eivado de nulidade por ausência de prévia aprovação em concurso público. Destaque-se, por fim, que a presente conclusão não implica ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, XXI, ambos da CF, e 71, par. 1º, da Lei n. 8.666/1993. Tratando-se de contratação lícita, efetuada através de pessoa jurídica de direito privado, também não se vislumbra ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal e, por conseguinte, a contaminação dos atos jurídicos por vício de nulidade. Mantenho. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando , em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como descanso nos dias de folga na jornada 12x36, vale-refeição, cesta básica e intervalos intrajornada), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz. A culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente na situação em exame porquanto, ao contratar a terceirização de serviços, não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado. Compreende-se, quanto a isso, que merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, §6º, da CF). (...). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” . Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceirizadas exige comprovação cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
- A mera presunção de culpa ou o simples inadimplemento da prestadora de serviços não são suficientes para configurar a responsabilidade do ente público.
- A decisão regional que se baseou apenas na presunção de culpa contraria a Súmula 331, V, do TST e o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública pela simples inadimplência da empresa terceirizada foi rejeitada como base para a responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, e não apenas pelo simples não pagamento da prestadora de serviços.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da Administração Pública. A decisão regional havia presumido a culpa do ente público apenas pelo não pagamento da empresa terceirizada, mas o TST entendeu que é necessária a comprovação cabal da culpa na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 760931.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; é preciso provar de forma robusta que houve culpa ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar o não pagamento. É fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
