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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas de terceirizados se houver prova de sua culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o governo não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja condenado a pagar, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização por parte da Administração Pública. Essa decisão está alinhada com o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia estabelecido sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados, sendo imprescindível a comprovação pelo reclamante da efetiva culpa in vigilando do Poder Público, que pode se configurar pela inércia após notificação formal ou pela negligência em garantir condições de segurança, higiene e salubridade em suas dependências

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas contratadas não é automática. É preciso que o reclamante comprove a culpa in vigilando do ente público, não bastando a mera inadimplência da prestadora de serviços. A decisão judicial que transferiu a responsabilidade sem essa comprovação foi reformada, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/GBMO/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são AGRAVADOS [NOME] e ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: No caso, o segundo reclamado se limita a juntar os contratos firmados com a primeira reclamada e normas internas que criam unidade de controladoria para a fiscalização de contratos com terceiros, além de alguns contracheques e comprovante de vale alimentação. A despeito da existência de cláusulas que exigem a apresentação de documentos demonstrando o efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas como condição para o pagamento das faturas - cláusula 5.4 (id. 0ac2996, fl. 115 do pdf) - o cumprimento deste dispositivo não foi demonstrado nos autos. Diante desta lacuna, entendo que os inadimplementos reconhecidos na sentença decorrem diretamente da ausência fiscalizatória. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, quando comprovada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, caso dos autos. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao V da Súmula 331 do TST. Apesar de reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF no julgamento da ADC-STF nº 16, a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista na vigência do contrato administrativo. Subsiste, portanto, a possibilidade de o ente público ser responsabilizado quando, no caso concreto, verificar-se a culpa in vigilando do tomador de serviços. Assevero que incumbe ao tomador efetuar a fiscalização inclusive na extinção dos contratos, pois também são encargos trabalhistas da prestadora como empregadora e dizem respeito a parcelas que decorrem do período de prestação laboral em seu favor. Não foi comprovada documentalmente a observância do dever de fiscalização (inerente à execução dos contratos celebrados nos moldes da Lei de Licitações), consoante as orientações dirigidas aos gestores públicos, determinada pelo Ministério do Planejamento, ora Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que há muito editou a Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, revogada pela Instrução Normativa MP nº 5, de 25 de maio de 2017, que atualmente prevê a fiscalização nos seus artigos 46, 47 e 48, e especialmente no Anexo VIII-B. A referida fiscalização contempla inclusive a rescisão dos contratos, conforme item d do referido anexo. Logo, a responsabilidade do segundo reclamado não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, mas da sua atuação negligente ao não fiscalizar adequadamente até o fim do contrato mantido com a primeira ré e de forma efetiva as obrigações da prestadora, de modo a evitar a ausência de pagamento de verbas devidas, como reconhecido em sentença. Entende-se, pois, demonstrado o nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano sofrido pela reclamante que prestou serviços em seu favor. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item 1 precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUSÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO AUSÊNCIA DE IN VIGILANDO e subitens CONCLUSÃO Nego seguimento. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA CONDENAÇÃO - DAS VERBAS DEFERIDAS. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inconformado com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, o banco reclamado alega que seguiu a lei para a contratação de serviços por pertencer à administração pública indireta estadual. Diz que não há previsão legal para que seja responsabilizado subsidiariamente por qualquer inadimplemento ou irregularidade da empregadora. Invoca o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e a ADC nº 16/DF, bem como a Súmula nº 331 do TST. Pede a reforma da sentença com a sua exclusão da lide. Alega, ainda, que se devidas quaisquer verbas, inclusive as rescisórias, elas são de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Contesta porque tem conhecimento que as verbas foram pagas pela primeira reclamada, inclusive o FGTS e as rescisórias, não havendo falar nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Refere, ainda, que utilizando os valores remanescentes, o Banco efetuou o pagamento de diversas verbas à reclamante, conforme documentos anexos, razão pela qual nada mais é devido. Examino. Os fatos são incontroversos. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL firmou contrato com a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza e conservação (contrato de prestação de serviços e aditivos, id. 0ac2996 e ss. - fls. 107 e seguintes) e, para satisfazer essa demanda, a empresa firmou contrato de trabalho com a reclamante. Resta evidente, portanto, que o banco reclamado foi o beneficiário direto dos serviços prestados pela autora. No caso, o segundo reclamado se limita a juntar os contratos firmados com a primeira reclamada e normas internas que criam unidade de controladoria para a fiscalização de contratos com terceiros, além de alguns contracheques e comprovante de vale alimentação. A despeito da existência de cláusulas que exigem a apresentação de documentos demonstrando o efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas como condição para o pagamento das faturas - cláusula 5.4 (id. 0ac2996, fl. 115 do pdf) - o cumprimento deste dispositivo não foi demonstrado nos autos. Diante desta lacuna, entendo que os inadimplementos reconhecidos na sentença decorrem diretamente da ausência fiscalizatória. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, quando comprovada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, caso dos autos. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao V da Súmula 331 do TST. Apesar de reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF no julgamento da ADC-STF nº 16, a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista na vigência do contrato administrativo. Subsiste, portanto, a possibilidade de o ente público ser responsabilizado quando, no caso concreto, verificar-se a culpa in vigilando do tomador de serviços. Assevero que incumbe ao tomador efetuar a fiscalização inclusive na extinção dos contratos, pois também são encargos trabalhistas da prestadora como empregadora e dizem respeito a parcelas que decorrem do período de prestação laboral em seu favor. Não foi comprovada documentalmente a observância do dever de fiscalização (inerente à execução dos contratos celebrados nos moldes da Lei de Licitações), consoante as orientações dirigidas aos gestores públicos, determinada pelo Ministério do Planejamento, ora Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que há muito editou a Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, revogada pela Instrução Normativa MP nº 5, de 25 de maio de 2017, que atualmente prevê a fiscalização nos seus artigos 46, 47 e 48, e especialmente no Anexo VIII-B. A referida fiscalização contempla inclusive a rescisão dos contratos, conforme item d do referido anexo. Logo, a responsabilidade do segundo reclamado não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, mas da sua atuação negligente ao não fiscalizar adequadamente até o fim do contrato mantido com a primeira ré e de forma efetiva as obrigações da prestadora, de modo a evitar a ausência de pagamento de verbas devidas, como reconhecido em sentença. Entende-se, pois, demonstrado o nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano sofrido pela reclamante que prestou serviços em seu favor. Não há, ainda, violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931, uma vez que não se trata de transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, mas de caso em que comprovada a culpa do ente público por não ter fiscalizado adequadamente o contrato mantido com a primeira ré. No mesmo sentido têm decidido outras turmas deste Tribunal Regional em relação a contratos envolvendo os mesmos reclamados: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Aplicação do item V da Súmula 331 do TST. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, [RÉ], [RÉ], [RÉ] Desembargador Manuel Cid Jardon) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilização subsidiária do ente público, tomador dos serviços, quando este incorrer, como no caso concreto, em culpa, atraindo a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Adoção do item V da Súmula 331 do TST, em conformidade com a tese de repercussão geral relativa ao tema 246 fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931. Recurso ordinário do segundo reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ROT, em 08/03/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador restringe-se ao período em que efetivamente se beneficiou do trabalho da empregada. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 20-06-2022 e o contrato de prestação de serviços, firmado entre as reclamadas foi encerrado em 05-08-2022 (id.405ad0a), o que envolve todo o contrato da reclamante, inclusive as verbas oriundas da despedida. Portanto, durante todo o período do contrato de trabalho, e envolve todas as verbas decorrentes, inclusive as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos do verbete VI da súmula nº 331 do TST, súmula nº 47 deste Tribunal e OJ nº 09 da SEEx: SÚM. 331. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

Pelo exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, além dos ora acrescidos. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamado. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do item V da Súmula nº 331 do TST, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política . Nesse sentido, incorreu a decisão regional em possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a ) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide . Brasília, 10 de fevereiro de 2026..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
  • A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública contraria a tese firmada no Tema 1.118 do STF.
  • A inércia da Administração Pública após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas configura comportamento negligente.
  • A Administração Pública tem responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências.
  • A Administração Pública deve exigir comprovação de capital social e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida pela mera inadimplência da empresa terceirizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser condenada a pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas de forma automática, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e uma empresa terceirizada, com a Administração Pública sendo chamada a responder subsidiariamente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o agravo de instrumento e o recurso de revista, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a condenação da Administração Pública havia sido automática, sem a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador, contrariando a tese do Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização (culpa in vigilando), não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada, conforme a tese vinculante do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada por falta de comprovação de culpa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir que a Administração Pública pague dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o ente público foi negligente em sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a comprovação da culpa da Administração Pública é essencial. Isso pode incluir notificações formais sobre o descumprimento de obrigações ou evidências de negligência em segurança e higiene.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Culpa da Administração Pública em terceirização não é | VadeLab