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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se a culpa for provada pelo trabalhador

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente ao contratar ou fiscalizar a empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente (culpa in eligendo ou in vigilando) ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 do STFADC 16RE 760.931/SPTema 246 do STFRE 1.298.647/SP

📖 Resumo técnico

A Corte Superior, em juízo de retratação, alinhou sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que não cabe responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pelo autor, da culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. A decisão regional foi reformada por atribuir a responsabilidade sem essa comprovação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gscc/nev AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).

2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, ao registrar que “ o ônus da prova da efetiva fiscalização foi debatida por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, restando registrado no acórdão, ainda que como obter dictum, que " a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato ", e que, como “ não constam dos autos documentos que demonstrem efetiva fiscalização por parte da Administração Pública quanto ao inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias do autor ”, a condenação era devida.

3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 101471-39.2017.5.01.0025 , em que é Agravante INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e são Agravados DSCON SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta c. Turma negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões do recurso de revista, o ente público transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: A terceirização de serviços perpetrada pelo ente público deve ser examinada sob a ótica da aplicação do disposto no artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, não podendo ser feita em prejuízo do trabalhador, ainda que decorrente da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca por melhores resultados com redução de custos, ante o disposto nos artigos 1º, III e IV e 170 da CF/88, que tratam de valores que precisam ser sopesados para a garantia da dignidade do homem trabalhador. Registre-se que no julgamento da ADC 16/DF, em sessão plenária de 24/11/2010, o excelso STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, reconhecendo, entretanto, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese de conduta culposa do ente público por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Por conseguinte, em maio de 2011, o C. TST adequou o teor da Súmula 331, conforme se infere nos itens IV, V e VI. Posteriormente, em 26/04/2017, por ocasião do julgamento do RE 760931, em que se discutiu, à luz dos artigos 5º, II; 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, cumpre perquirir, no caso concreto, se o ente público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e a conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração, adotando o novo balizamento avaliativo estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 760931/DF, não se podendo olvidar que se o ente público pugna pela aplicação do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações (bônus), deve se submeter também às obrigações que lhe são impostas pela aludida legislação (ônus). (...) Ressalte-se que o ônus da prova da efetiva fiscalização foi debatida por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, restando registrado no acórdão, ainda que como obter dictum,que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Argui o ente público que a decisão do regional desrespeita as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931 (Tema 246), as quais declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e estabeleceram que a condenação do ente público depende de prova inequívoca de sua culpa, não podendo ser automática ou presumida pelo mero inadimplemento da terceirizada. Alega que o acórdão regional presumiu sua culpa e inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo que o ente público comprovasse a fiscalização, em vez de exigir que o autor da ação provasse a falha na vigilância, conforme determinado pela tese de repercussão geral do STF. Sustenta que a responsabilidade, por ser subjetiva, exige a comprovação do nexo causal e da culpa pelo reclamante como fato constitutivo do direito, e que a ausência dessa prova inviabiliza a condenação subsidiária sob pena de burla ao princípio da legalidade. Por fim, aponta violação aos artigos 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93; 818 da CLT; 373, inciso I, do CPC; e 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição da República. Analiso. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/SP, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, ao registrar que “ o ônus da prova da efetiva fiscalização foi debatida por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, restando registrado no acórdão, ainda que como obter dictum , que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato " e que, como “ não constam dos autos documentos que demonstrem efetiva fiscalização por parte da Administração Pública quanto ao inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias do autor ”, a condenação era devida. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118) decidiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em dissonância com o Tema 1.118 do STF ao atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente por não ter comprovado a fiscalização dos serviços, invertendo o ônus da prova, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa for presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador prove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu reformar a decisão anterior (provimento do recurso de revista) porque o Tribunal Regional havia atribuído responsabilidade subsidiária à Administração Pública apenas com base na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador, e o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que já havia estabelecido que a responsabilidade não é automática. Também foi mencionado o Art. 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública, e não que a culpa seja presumida ou que o ônus da prova seja invertido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o órgão público que recorreu), pois afastou sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e sua empresa não pagar seus direitos, para responsabilizar o órgão público contratante, você precisará provar que ele foi negligente ao escolher a empresa ou ao fiscalizar o contrato. Não basta apenas alegar que não houve pagamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional havia justificado a condenação pela falta de documentos que demonstrassem a efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Para o TST, essa falta de prova pelo ente público não é suficiente; o trabalhador é quem deve provar a negligência. Portanto, documentos que comprovem a negligência do órgão público seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou, em situações excepcionais, recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas existentes e orientar sobre a melhor estratégia jurídica, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab