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ProvidoTST·1ª Turma·

Administração Pública só responde por terceirização com prova de falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, é preciso provar que ele falhou concretamente na fiscalização do contrato. Além disso, o próprio trabalhador terceirizado é quem deve apresentar essa prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização com base em mera afirmação de fiscalização ineficaz, exigindo-se prova concreta da culpa in vigilando, cujo ônus recai sobre o empregado terceirizado, conforme Tema 1.118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas em contratos de terceirização, mesmo com afirmação genérica de fiscalização ineficaz. Para a condenação, é necessária a prova concreta da culpa in vigilando. O ônus de provar as falhas na fiscalização é do empregado terceirizado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa.

2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

3. Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TEMA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos, fica prejudicada a análise do tema remanescente trazido no recurso de revista interposto pela segunda ré. Recurso de revista prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são [AUTOR] e PSO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - EPP e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo segundo réu (Estado do Rio Grande do Sul), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema denegado. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento .

2. MÉRITO O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista do segundo réu adotando a seguinte fundamentação, verbi s: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). - Grifei Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. A Turma julgadora assim consignou no acórdão: "No caso concreto, restou comprovada a ocorrência de diversos descumprimentos contratuais graves, mais especificamente deixando de fiscalizar no curso do contrato os depósitos do FGTS, tendo sido apontado na defesa diversos períodos sem o respectivo recolhimento. A fiscalização do ente público, portanto, ainda que formalmente realizada conforme documentação juntada (ID. 6dfc11d e seguintes), não foi eficaz. Veja-se que a primeira reclamada sequer apresenta defesa, sendo declarada revel e confessa, já apontado para possível dissolução irregular e sua inidoneidade financeira. Também a ausência de pagamento das parcelas rescisórias se apresenta extremamente grave, sendo um dos momentos de maior fragilidade do trabalhador. Nesse sentido, aliás, precedente deste colegiado, que reproduzo: "(...) "No caso em análise, a falha no exercício do dever de fiscalização é flagrante. Em que pese a alegação do segundo reclamado de que procedeu à correta fiscalização das obrigações da primeira reclamada, verifico que juntou documentos que comprovariam ter, em tese, fiscalizado o pagamento dos salários, mas é notório que houve atrasos e parcelamentos em diversos meses (ID. 2c2701a). De outra parte, quanto ao pagamento de verbas rescisórias, a Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão serve de parâmetro mínimo de fiscalização para a Administração Pública em todas as suas esferas, inclusive estadual e municipal, dispõe: Art.

64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art.

65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. Evidente, portanto, que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de fiscalizar e garantir, também, o pagamento das verbas rescisórias. A conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando a satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos à empregada, que se viu privada de seus salários e demais vantagens. Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente, na forma das instruções normativas e decreto, do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado. Aplicável a Súmula 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ROT, em 11/12/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja)" De fato, não restou caracterizado o atendimento da Instrução Normativa 5/2017 a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, restando verbas rescisórias impagas. Assim, a regra basilar do ordenamento jurídico pátrio prevalece, pois restou demonstrado que o ente público, tomador dos serviços da reclamante, descuidou de seu dever de vigilância, notadamente porquanto o conjunto probatório dos autos indica que houve falha no dever de fiscalização do contrato pela administração pública, atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à reclamante, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST. Ressalto que esse verbete encerra entendimento jurisprudencial que pressupõe, necessariamente, reiterados julgamentos de demandas tratando sobre o mesmo tema, levando em consideração a aplicabilidade de dispositivos legais e constitucionais pertinentes à espécie, assim como os princípios constitucionais que protegem o trabalho, em especial a dignidade da pessoa humana, resultando, assim, por atendido o entendimento que emana da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Correta a sentença que considerou demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado relativamente ao contrato travado com a primeira demandada, por força do qual a reclamante laborou em seu benefício." -(Grifei) Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Portanto, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público , a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 37,CAPUT, DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10". A parte agravante insiste que o inadimplemento das verbas pelo devedor principal não transmite, de forma automática, a responsabilidade ao ente público. Afirma que os documentos colacionados aos autos são capazes de evidenciar que houve a devida fiscalização. Com razão. Extrai-se do quadro fático que, embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se faz acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão. Potencializada a violação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como caracterizada a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e reconhecida a transcendência política da causa, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis :

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inconformado com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, o Estado do Rio Grande do Sul recorre. Alega, em suma, que a decisão violou o disposto no art. 5º, inciso II, e art. 37 da Constituição Federal, no art. 265 do Código Civil e nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Defende a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Aponta desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF. Invoca a decisão do STF (ADC 16) que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Sustenta ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços, argumentando que juntou farta documentação, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços; Seguro; Extratos do FGTS; Recibos de Vale Alimentação e Vale Transporte; contracheques; cartões ponto, além de extenso rol de expedientes administrativos que estão tramitando contra a empresa. Cita o julgamento do RE 760.931 pelo STF. Pede a reforma, inclusive quanto à multa do art. 467 da CLT, pois mesmo na hipótese de revelia da 1ª reclamada não se deve entender por incontroversas as verbas rescisórias. Analiso. Decide a Magistrada: "É incontroverso que o segundo reclamado celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, que esteve vigente de 21/01/2020 (conforme se extrai dos documentos de ID. 450e9af - Pág. 11 e ID. 450e9af - Pág. 14 - fls. 88 e 91 do PDF) a 01/12/2022 (ID. 450e9af - Pág. 28 - fl. 105 do PDF), não tendo o referido réu negado o aproveitamento dos serviços prestados pela autora. De qualquer, os documentos da contratualidade desta consignam que a prestação de serviços se deu em prol do segundo demandado. A título de exemplo, cito o demonstrativo de pagamento de 08/2022, em que consta o centro de custo "TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (ID. 3151137 - fl. 22 do PDF). Pois bem, os princípios da proteção e da alteridade impõem a responsabilização do tomador dos serviços diante da inadimplência da empresa prestadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito da primeira. Afinal, não se admite que o contrato de terceirização de serviços obste o acesso do empregado às verbas que lhe forem reconhecidas. A responsabilidade, no caso, é subsidiária, nos exatos limites do disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Ocorre que, quando a terceirização envolve a Administração Pública, cumpre observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, na qual a referida Corte declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, manifestando-se acerca da interpretação a ser conferida ao referido dispositivo legal. Segundo o Supremo, a responsabilidade subsidiária da Administração não exsurge, de modo objetivo, do mero inadimplemento da prestadora, sendo necessária a averiguação da existência de culpa, de sua parte, na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, entre as quais: as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Afinal, o dispositivo invocado deve ser aplicado em consonância com o artigo 67 da Lei 8.666/93, o qual estabelece a obrigatoriedade do ente público contratante em fiscalizar a execução do contrato. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do TST, conforme redação atualizada da Súmula 331 da referida Corte: (...) Cabia, portanto, ao tomador, utilizar o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/93, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora. Ao administrador público incumbe o cumprimento da obrigação legal de exercer a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas e a situação econômica da empresa contratada. Cabe lembrar, também, que os entes públicos se sujeitam à observância da função social dos contratos (valor social do trabalho está erigido à condição de fundamento do próprio Estado Democrático de Direito - artigo 1º, IV, CRFB /88), o que deve nortear a sua atuação na contratação de serviços por licitação. Houve contratação por Pregão Eletrônico, conforme indica o contrato de prestação de serviços de ID. 450e9af (fl. 78 do PDF), mas não se diga que a simples adoção do procedimento licitatório serve para afastar a caracterização da culpa , tendo em vista que a admissão da participação in eligendo de empresa sem o necessário lastro econômico para assegurar o cumprimento do contrato evidencia a falha na escolha, o que sugere (em tese) até mesmo eventual improbidade do administrador público. O segundo demandado não fiscalizou a idoneidade da primeira ré, vez que não acostou aos autos, por exemplo, as certidões negativas de débito de tal reclamada, demonstrando que não foram tomadas as devidas cautelas para verificar a saúde patrimonial e financeira da empresa contratada, tanto que houveram inúmeros descumprimentos contratuais durante a celebração do contrato, conforme evidenciam os documentos apresentados, o que, todavia, não impediu o tomador de serviços de permanecer renovando o contrato celebrado por meio dos aditivos contratuais apresentados. Além disso, também não foi apresentado o livro ou relatório de registro de ocorrências do contrato de prestação de serviços, nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei 8.666/93. Igualmente não foi identificada quem era a pessoa designada como gestor do contrato (artigo 67 da Lei 8.666/93). Em verdade, o Poder Público continua falhando na própria contratação dessas empresas terceirizadas. As empresas continuam surgindo e desaparecendo com a maior facilidade. E, quando se procura bens dos sócios, verifica-se que nada existe. As empresas são tão frágeis que, na maioria dos casos, sequer apresentam defesa, sendo declaradas revéis e fictamente confessas, tal como ocorreu no caso dos autos. Portanto, resta caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando, de modo que a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelo adimplemento das parcelas da condenação. Destaco, ainda, que é irrelevante para o caso se a atividade desenvolvida por meio do contrato de serviços celebrado entre as rés estava ou não inserida na atividade-fim do segundo reclamado, tendo em vista que, nos termos do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e do entendimento do STF (ADPF 324 e RE 958252 - TEMA 725), a licitude da terceirização (que sequer está aqui em análise) não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Por fim, diante dos termos da defesa do segundo réu, ressalto que a condenação subsidiária deferida não é automática, mas, sim, derivada da caracterização da conduta culposa do ente (como acima fundamentado), de modo que não existe qualquer ofensa à autoridade das decisões do [EMPRESA] na ADC 16 e no RE 760931. Registro que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas da condenação, conforme entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do TST. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelas parcelas da condenação relativas ao período de 21/01/2020 até a despedida da autora." Pois bem. Incontroversa a prestação de serviços pela reclamante em benefício do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, por força do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada (PSO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA - EPP). O contrato de trabalho da reclamante vigorou no período de 01/12/2022 a, tendo exercido a função de faxineira. As impugnações do recurso se restringem aos aspectos jurídicos da contratação de serviços pela administração pública, autorizada por lei. Nessa senda, superadas as premissas fáticas da prestação de serviços pela trabalhadora em benefício do recorrente. Consagrou-se na jurisprudência o entendimento de que o artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, quando autoriza a Administração Pública, direta ou indireta, de terceirizar determinadas atividades, contratando prestadoras de serviços após regular processo de licitação, não a exime de fiscalizar a correção e idoneidade das contratadas na execução do contrato - dever que lhe é expressamente imposto no art. 58, III, da mesma Lei -, correção e idoneidade estas que não se limitam ao objeto do contrato em si, estendendo-se ao cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos trabalhadores empregados na consecução daquele. De observar que o entendimento do STF expresso no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 TST, reconhecendo a constitucionalidade do indigitado artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, não permite generalização, determinando apenas que se deve investigar, caso a caso, se houve falha ou falta de fiscalização do órgão público contratante. Destaco, ainda, que a possibilidade de responsabilização da administração pública, caso evidenciada culpa in eligendo ou in vigilando não restou afastada pela tese jurídica prevalecente fixada pelo STF no RE 760931/DF, em relação ao tema 246, a qual estabelece que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Da redação da tese mencionada verifica-se que, inobstante o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte da prestadora de serviços não autorize a conclusão automática de que presente culpa do ente público quanto à fiscalização do contrato, é certo que é possível a demonstração, no caso concreto, de que a administração pública efetivamente incorreu em culpa in eligendo e in vigilando , hipótese em que poderá ser responsabilizada nos termos da Súmula 331, item V, do TST. Nestes casos, a inadimplência da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas é, certamente, um indicativo de falta de fiscalização do poder público, a qual, somada a outros fatores, deverá ser valorada pelo julgador em conjunto com as demais provas do processo, a fim de se averiguar se houve - ou não - omissão da administração na fiscalização dos contratos. É que a Administração Pública, submetida a princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não pode descurar do próprio dever de agir com eficácia, nos limites da lei, permitindo que, na execução do contrato, transgressões legais sejam cometidas pela contratada atingindo direitos trabalhistas de seus empregados. Esse entendimento não implica negativa de vigência aos artigos 2º; 5º, incisos II, XLV, LIV, LV, LVI; 21, inciso XXIV; 22, inciso XXVII; 37, caput, e inciso XXI; 93, inciso IX; 102, § 2º; 170, parágrafo único, da CF; 71, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; 626 da CLT ou às decisões prolatadas pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e no julgamento do RE 760931/DF, que em momento algum autorizam sejam desconsiderados bens jurídicos especialmente tutelados, como é o caso dos direitos do trabalhador. Responde, portanto, a Administração Pública, pelas consequências jurídicas advindas da contratação de prestadoras de serviços, sempre que caracterizada a culpa in eligendo ou in vigilando , a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil. No caso concreto, restou comprovada a ocorrência de diversos descumprimentos contratuais graves, mais especificamente deixando de fiscalizar no curso do contrato os depósitos do FGTS, tendo sido apontado na defesa diversos períodos sem o respectivo recolhimento. A fiscalização do ente público, portanto, ainda que formalmente realizada conforme documentação juntada (ID. 6dfc11d e seguintes), não foi eficaz. Veja-se que a primeira reclamada sequer apresenta defesa, sendo declarada revel e confessa, já apontado para possível dissolução irregular e sua inidoneidade financeira. Também a ausência de pagamento das parcelas rescisórias se apresenta extremamente grave, sendo um dos momentos de maior fragilidade do trabalhador. Nesse sentido, aliás, precedente deste colegiado, que reproduzo: "(...) No caso em análise, a falha no exercício do dever de fiscalização é flagrante. Em que pese a alegação do segundo reclamado de que procedeu à correta fiscalização das obrigações da primeira reclamada, verifico que juntou documentos que comprovariam ter, em tese, fiscalizado o pagamento dos salários, mas é notório que houve atrasos e parcelamentos em diversos meses (ID. 2c2701a). De outra parte, quanto ao pagamento de verbas rescisórias, a Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão serve de parâmetro mínimo de fiscalização para a Administração Pública em todas as suas esferas, inclusive estadual e municipal, dispõe: Art.

65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. Evidente, portanto, que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de fiscalizar e garantir, também, o pagamento das verbas rescisórias. A conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando a satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos à empregada, que se viu privada de seus salários e demais vantagens. Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente, na forma das instruções normativas e decreto, do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado. Aplicável a Súmula 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ROT, em 11/12/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja)" De fato, não restou caracterizado o atendimento da Instrução Normativa 5/2017 a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, restando verbas rescisórias impagas. Assim, a regra basilar do ordenamento jurídico pátrio prevalece, pois restou demonstrado que o ente público, tomador dos serviços da reclamante, descuidou de seu dever de vigilância, notadamente porquanto o conjunto probatório dos autos indica que houve falha no dever de fiscalização do contrato pela administração pública, atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à reclamante, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST. Ressalto que esse verbete encerra entendimento jurisprudencial que pressupõe, necessariamente, reiterados julgamentos de demandas tratando sobre o mesmo tema, levando em consideração a aplicabilidade de dispositivos legais e constitucionais pertinentes à espécie, assim como os princípios constitucionais que protegem o trabalho, em especial a dignidade da pessoa humana, resultando, assim, por atendido o entendimento que emana da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Correta a sentença que considerou demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado relativamente ao contrato travado com a primeira demandada, por força do qual a reclamante laborou em seu benefício. Mantida a responsabilidade subsidiária, esta abarca a condenação como um todo, abrangendo parcelas de natureza salarial e indenizatória. Atua o responsável subsidiário como 'garante' do devedor principal. Assim, irrelevante que títulos são devidos, sendo certo que o devedor subsidiário responde pela integralidade das obrigações do devedor principal, na hipótese de descumprimento da obrigação. Mesmo que se tratem de parcelas devidas apenas quando da rescisão contratual, isso não tem o condão de afastar a responsabilidade do segundo reclamado, tomador dos serviços da reclamante, pelo pagamento das parcelas devidas e impagas pela empregadora da reclamante, inclusive no que toca à multa normativa. Neste sentido, a Súmula 331, item VI, do TST, segundo o qual: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Por fim, o fato do tomador de serviços não ser o empregador da reclamante não o exclui de eventual obrigação de satisfazer as obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora, que se encontram abrangidas pela responsabilidade subsidiária, conforme orienta a Súmula 47 deste Regional: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público" . Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o segundo réu alega, em síntese, que não foi demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração da culpa in vigilando , à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que houve condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 – Tema 246 da Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 /DF ( leading case , Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/9/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n° 331, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que “A fiscalização do ente público, portanto, ainda que formalmente realizada conforme documentação juntada (ID. 6dfc11d e seguintes), não foi eficaz.” . E que “a ausência de pagamento das parcelas rescisórias se apresenta extremamente grave, sendo um dos momentos de maior fragilidade do trabalhador.” . Como se observa, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato e sinalizado com a existência de culpa in vigilando, o registro fático apresentado não justifica essa conclusão. Assinale-se que, tomando em consideração que o ente público apresentou documentação destinada a comprovar a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, a controvérsia, portanto, não gira em torno da distribuição do ônus da prova, mas na insuficiência da prova apresentada pela tomadora dos serviços. A fiscalização ineficaz, entendida pelo TRT como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. A referendar esse entendimento, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes da 1ª Turma do TST: [...] RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 .

2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2025). " AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.

4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.

5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.

6. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-100546-48.2019.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/02/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA EFICAZ. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST através da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso dos autos, a Instância Ordinária reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Todavia, exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, adotar a tese da culpa presumida, tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STF na referida Repercussão Geral, tampouco se encontra em harmonia com os julgados do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025). Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação dos art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à parte recorrente, julgando, em relação à parte demandada, improcedente a presente ação trabalhista. III – RECURSO DE REVISTA TEMA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de revista PREJUDICADO. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgando, em relação ao demandado, improcedente a presente ação trabalhista; e III – julgar prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública exige prova concreta da culpa in vigilando, não bastando a mera afirmação de fiscalização ineficaz.
  • O ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas cabe ao empregado terceirizado.
  • A ausência de fatos concretos que justifiquem a ineficiência da fiscalização impede a condenação subsidiária do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera afirmação de fiscalização ineficaz, sem fatos concretos, seria suficiente para caracterizar a culpa da Administração Pública.
  • O ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços caberia ao ente público tomador dos serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Administração Pública não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas sem prova concreta de sua falha na fiscalização, e o ônus dessa prova é do trabalhador terceirizado.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa de serviços e o Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Trabalho também participou do processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional não apresentou fatos concretos que comprovassem a ineficiência da fiscalização, o que seria necessário para caracterizar a culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses aprovadas nos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de prova concreta da falha na fiscalização por parte da Administração Pública, sendo insuficiente a mera afirmação de ineficiência. O ônus dessa prova recai sobre o trabalhador terceirizado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado do Rio Grande do Sul, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de 'fatos concretos' que comprovem a falha na fiscalização da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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