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Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública só responde por terceirização se houver prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar que houve uma falha real na fiscalização. Não basta apenas dizer que o órgão não provou que fiscalizou. Essa decisão se alinha a uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a decisão se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva negligência do ente público.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema 1118 do STFRE 1298647 do STFart. 71 da Lei 8.666/93art. 37, XXI da CF

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão regional que atribuía responsabilidade subsidiária à Administração Pública por culpa in vigilando com base na inversão do ônus da prova. A decisão alinha-se ao Tema 1118 do STF, exigindo que o trabalhador comprove a efetiva negligência do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido: “ Entendo que ainda que o recorrente deva observar o art. 71 da Lei 8.666/93 na contratação de serviços terceirizados, não foi constituída prova de que tenha havido qualquer espécie de fiscalização, por parte do recorrente, quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante, bem como o recorrente não demonstrou ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante ”. A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade , devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade , nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas , por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Juízo de retratação parcialmente exercido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20052-08.2015.5.04.0017 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN e são Recorrido(s)S [RÉ] e GUIPESERVICE SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA. . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CULPA NO CASO CONCRETO.

DECISÃO AGRAVADA QUE SE HARMONIZA COM O JULGAMENTO DA ADC 16 PELO STF . As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-20052-08.2015.5.04.0017 , em que é Agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN e são Agravados [NOME] e GUIPESERVICE SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do Detran, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST. Inconformada, a parte alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, aos seguintes fundamentos: PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A rigor, com base na preliminar acima referida, que trata dos requisitos formais do recurso de revista, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, o prequestionamento da controvérsia foi demonstrado pelo recorrente através da transcrição do item do acórdão sem associação com as contrariedades, divergências e violações indicadas. Destaco o referido pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no ED-RR-919-65.2013.5.23.0002 (DEJT 22/05/2015): "No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III). Não é suficiente, assim, enumerar uma série de artigos tipo por violados nas razões recursais, sendo imprescindível delinear os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional violam cada um dos dispositivos indicados, contrariam cada uma das súmulas apontadas, ou divergem de cada um dos paradigmas indicados para demonstração do dissenso, e as razões de reforma da decisão recorrida, conforme exigência dos incisos I, II, e III do §1º-A, do art. 896 da CLT." - grifei. De qualquer forma, infere-se dos fundamentos do acórdão, a conclusão de que não foram cumpridas diversas obrigações do contrato de trabalho e que este fato, aliado à ausência de fiscalização eficiente, configuram a culpa in vigilando ("no caso específico dos autos, houve condenação, por exemplo, ao pagamento de diferenças de FGTS do contrato, com 40%, não tendo os réus trazido aos autos prova da fiscalização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, incorrendo o recorrente em culpa in vigilando, restando caracterizada a sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do autor pela primeira demandada"), devendo o tomador de serviços responder de forma subsidiária por todas as verbas decorrentes do contrato ("relativamente ao alcance da responsabilização subsidiária, esta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, inclusive multas, e todos os ônus decorrentes da condenação judicial" ). Assim, a decisão está em conformidade com os itens V e VI da Súmula 331 do TST, inviabilizado o seguimento do recurso de revista também em face do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior. Por outro lado, a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário tampouco viabiliza o apelo, pois a tese adotada pela Turma foi sumulada pelo Pleno do C. TST, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso em todos os itens e subitens que tratam da responsabilidade subsidiária do recorrente. De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista. A conclusão do Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, mormente considerando a ausência de recolhimento de FGTS em vários meses, obrigação que deve mensalmente ser vistoriada pelo órgão público em razão do dever legal do contratado de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, c/c arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93). Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferido, encontra-se o acórdão em perfeita conformidade à Súmula 331, V, do TST. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional proferido em recurso ordinário. Eis o teor, na fração de interesse, do decisum:

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A ação foi julgada improcedente quanto o pagamento de honorários de assistência judiciária sob o fundamento de o recorrente não estar assistido por advogado credenciado ao seu sindicato, não preenchendo um dos requisitos exigidos pelo Lei 5.584/70. A decisão comporta reforma. A matéria em questão está pacificada no entendimento sumulado deste Tribunal, consoante a sua súmula 61 ("HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional."), a qual adoto. Deixo de aplicar, diante de tais fundamentos, as súmulas 219 e 329 do TST, por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos. No presente caso, o recorrente trouxe aos autos declaração de pobreza (Id. 6a7010c), estando legitimado ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma do art. 98, § 1º, VI, do novo CPC (revogada a Lei 1.060/50 no aspecto), sendo devidos, consequentemente, os honorários de assistência judiciária. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação ao final apurado. Nas razões do recurso de revista, o reclamado pugna pela reforma do acórdão regional no tocante aos honorários advocatícios. Vejamos. No caso, o reclamante não está assistido por sindicato da sua categoria profissional, motivo pelo qual resta impossível o deferimento da verba honorária. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.

Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado. E, de outra face, CONHEÇO do recurso de revista do reclamado, com espeque nos arts. 932, V, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, no que tange aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a verba honorária. Inconformada, a Parte interpõe agravo contestando a decisão monocrática acima, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Afirma que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na presente demanda, consoante art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e decisão do STF na ADC 16/DF. Examina-se. A Parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Na esteira desse entendimento, esta Corte deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete, in verbis : "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, foi decorrente da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, conforme se vê do acórdão do Tribunal Regional: Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando , o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, in verbis : " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. ", estando evidenciada a conduta culposa do recorrente pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré. Tanto que, no caso específico dos autos, houve condenação, por exemplo, ao pagamento de diferenças de FGTS do contrato, com 40%, não tendo os réus trazido aos autos prova da fiscalização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, incorrendo o recorrente em culpa in vigilando , restando caracterizada a sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do autor pela primeira demandada . (fl. 456 ¿ pdf) Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nem a Súmula 331, V, do TST, pois houve a verificação em concreto da culpa do ente público, cuja conclusão não pode ser alterada senão por meio de nova análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, conforme a Súmula 126 do TST. Por sua vez, a condenação do ente público com base em outras normas não implica ofensa à cláusula de reserva de plenário, nem em declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Veja-se o entendimento da Suprema Corte a respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço . Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. (...)" (ARE 676006 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 6/6/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processual.

2. Não há ofensa ao art. 97 da Constituição Federal em caso em que a instância judicante de origem não afastou a aplicação da norma ao caso concreto, por suposto vício de inconstitucionalidade, apenas entendeu que os dispositivos legais apontados não se aplicam à matéria em exame .

3. De mais a mais, ao analisar o RE 611.505, da minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos.

4. Agravo regimental desprovido." (RE-612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, [EMPRESA], DJE de 05/12/2011) Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo . Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova” . Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq.

05.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A rigor, com base na preliminar acima referida, que trata dos requisitos formais do recurso de revista, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, o prequestionamento da controvérsia foi demonstrado pelo recorrente através da transcrição do item do acórdão sem associação com as contrariedades, divergências e violações indicadas. Destaco o referido pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no ED-RR-919-65.2013.5.23.0002 (DEJT 22/05/2015): "No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III). Não é suficiente, assim, enumerar uma série de artigos tipo por violados nas razões recursais, sendo imprescindível delinear os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional violam cada um dos dispositivos indicados, contrariam cada uma das súmulas apontadas, ou divergem de cada um dos paradigmas indicados para demonstração do dissenso, e as razões de reforma da decisão recorrida, conforme exigência dos incisos I, II, e III do §1º-A, do art. 896 da CLT." - grifei. De qualquer forma, infere-se dos fundamentos do acórdão, a conclusão de que não foram cumpridas diversas obrigações do contrato de trabalho e que este fato, aliado à ausência de fiscalização eficiente, configuram a culpa ( in vigilando "no caso específico dos autos, houve condenação, por exemplo, ao pagamento de diferenças de FGTS do contrato, com 40%, não tendo os réus trazido aos autos prova da fiscalização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, incorrendo o recorrente em culpa in vigilando, restando caracterizada a sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do autor pela primeira demandada"), devendo o tomador de serviços responder de forma subsidiária por todas as verbas decorrentes do contrato ("relativamente ao alcance da responsabilização subsidiária, esta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, inclusive multas, e todos os ônus decorrentes da condenação judicial" ). Assim, a decisão está em conformidade com os itens V e VI da Súmula 331 do TST, inviabilizado o seguimento do recurso de revista também em face do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior. Por outro lado, a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário tampouco viabiliza o apelo, pois a tese adotada pela Turma foi sumulada pelo Pleno do C. TST, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso em todos os itens e subitens que tratam da responsabilidade subsidiária do recorrente. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas –certidão id. 31db757. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq.

05.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A MM.ª Juíza declarou a responsabilidade subsidiária do recorrente à primeira ré, por entender ser a questão pacificada no âmbito do Tribunal, bem como estar claro pelos elementos contidos nos autos acerca da insuficiência dos procedimentos de fiscalização adotados relativamente ao cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços em relação aos trabalhadores responsáveis pela execução dos serviços objeto do contrato. A decisão não comporta reforma. Entendo que ainda que o recorrente deva observar o art. 71 da Lei 8.666/93 na contratação de serviços terceirizados, não foi constituída prova de que tenha havido qualquer espécie de fiscalização, por parte do recorrente, quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante, bem como o recorrente não demonstrou ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante. Ainda, segundo a doutrina de [NOME] (A Moralidade Administrativa e a Boa-Fé da Administração Pública. 2ª ed. São Paulo, Malheiros: 2013, p. 320), o princípio da moralidade administrativa veicula a boa-fé objetiva no campo do direito público-administrativo, exigindo um comportamento positivo da Administração e impondo a ela deveres de conduta transparente e leal. Para ele "A inação administrativa pode, examinado o caso concreto, gerar ao cidadão direito subjetivo público a prestações do Poder Público ou a indenizações. A proteção à confiança legítima dos administrados é seu principal desdobramento, não havendo, em princípio, óbice para o aproveitamento dos institutos da boa-fé objetiva desenvolvida no campo jurídico privado aos domínios do direito público-administrativo" (sublinhei). E no mesmo sentido [NOME] (Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65-80): "(...) O direito fundamental à boa administração pública, assimilado com rigor, favorece a releitura da responsabilidade do Estado, notadamente para combater, além dos excessos de discricionariedade, a omissão, isto é, o não-exercício devido das competências discricionárias. De fato o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar viciado por abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por inoperância (arbitrariedade por omissão). Em ambos os casos é violado o princípio da proporcionalidade, que determina ao Estado Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente, na consecução dos objetivos constitucionais). (...) Com efeito, à luz da proporcionalidade, os requisitos da responsabilidade estatal são, em grandes traços, os seguintes: (a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiro (não necessariamente usuário dos serviços públicos, afrontando o direito fundamental à boa administração; b) o nexo causal direto; e c) a conduta omissiva ou comissiva do agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. (...) No exercício das competências administrativas (discricionárias e vinculadas), o agente público, em última análise, precisa zelar pela eficácia direta e imediata do direito fundamental à boa administração pública, sob pena de responsabilização do Estado. Apresenta-se condenável toda e qualquer omissão despida de motivos plausíveis. Afinal, princípios e direitos fundamentais vinculam de modo cogente e, vez por todas, têm de gozar da primazia nas relações administrativas para além das afirmações retóricas. Em suma, independe de culpa ou dolo a configuração do nexo causal - na leitura proposta do art. 37, § 6º da CF - toda vez que a ação ou inoperância do Estado prejudicar o âmago dos princípios e direitos fundamentais sem que resultem provadas, pelo Poder Público, as excludentes. Faz-se, nessa linha, indispensável reconhecer, de modo mais firma, a que a arbitrariedade pode ocorrer por excesso e por omissão.(...)." (sublinhei). Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, in verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.", estando evidenciada a conduta culposa do recorrente pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré. Tanto que, no caso específico dos autos, houve condenação, por exemplo, ao pagamento de diferenças de FGTS do contrato, com 40%, não tendo os réus trazido aos autos prova da fiscalização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, incorrendo o recorrente em culpa in vigilando, restando caracterizada a sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do autor pela primeira demandada. Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado. Quanto ao aspecto, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal, uniformizada em sua súmula 11, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". Nesse sentido, igualmente, a seguinte decisão do TST, assim ementada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, julgado em 15.12.2010). Já no que diz respeito à alegação de que a decisão da Magistrada de origem teria violado a súmula vinculante 10 do STF, cumpre tecer um breve esclarecimento acerca da cláusula de reserva de plenário, assunto tratado nos arts. 948 e 949 do CPC/2015: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Como pode ser observado nos dispositivos acima transcritos, a cláusula de reserva de plenário se aplica aos tribunais e, quando houver, ao respectivo Órgão Especial, não alcançando os juízes de primeiro grau. Desta maneira, não procede a alegação da recorrente quanto à violação do princípio da reserva de plenário na sentença do MM. Juiz de origem. Outrossim, não há que se falar que o presente julgamento violaria a reserva de plenário para apreciar a questão constitucional ora posta, pois este Tribunal já a enfrentou a contento, tanto que editou a súmula 11, alhures referida. Em idêntico sentido: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO, PELA ADOÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão rescindenda, sentença de primeiro grau, aplicou diretamente o entendimento vertido na Súmula nº 331, item IV, do TST, o fazendo em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF. Em nenhuma violação poderia incorrer a decisão rescindenda, porquanto o art. 97 da Constituição e SV nº 10/STF são reservados à declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais. Demais disso, nenhuma violação ocorreu à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição), pois a SJ 331/TST, item IV (redação anterior), nunca negou vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, considerando-o válido e, portanto, constitucional, entendimento que foi definido em Plenário desta Corte Superior (Resolução nº 96/2000). Mesmo a decisão aclaratória do STF na ADC nº 16, proferida em novembro de 2010, em que tangenciada a temática da reserva de plenário, manteve a ratio do entendimento então sumulado, harmonizando a interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93 ao art. 37 da Constituição - e definindo, então, que a responsabilidade subsidiária de ente público é cabível quando apurada sua culpa com base nos fatos da causa. De tanto resultou a inserção do item V à SJ 331/TST, novamente sedimentada em Plenário desta Corte, em maio de 2011, pela Resolução nº 174/2011. O STF, em recentes decisões proferidas em sede de reclamações e medidas cautelares, afirma que esta Corte Trabalhista, ao assentar o entendimento vertido na SJ 331/TST, não transgrediu a SV 10/STF (precedentes). Não houve, quer na decisão rescindenda, quer na decisão recorrida, violação ao art. 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário) em razão da adoção do entendimento vertido na SJ 331, IV, do TST ao caso concreto. Recurso voluntário a que se nega provimento na fração remanescente, qual seja, violação ao art. 97 da Constituição. (TST, SDI2, ReeNec e RO - 379-81.2011.5.09.0000, Rel. Min. Hugo Carlo Scheuermann, 20/11/2012) Por fim, relativamente ao alcance da responsabilização subsidiária, esta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, inclusive multas, e todos os ônus decorrentes da condenação judicial, nos termos do item VI da súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.") e da súmula 47 deste Tribunal ("O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público."). Nego provimento.

2. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS COM 40%. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A MM.ª Juíza condenou a primeira ré, com responsabilidade subsidiária do recorrente, ao pagamento das verbas rescisórias e, tendo em vista que até àquela data não haviam sido adimplidas, também deferiu a multa constante no § 8º do art. 477 da CLT. Por fim, ainda ditou condenação ao pagamento de diferenças do FGTS do contrato e indenização compensatória de 40% em razão da dispensa imotivada. A decisão não comporta reforma. Com relação à extensão da responsabilidade subsidiária, a condenação imposta na origem, inclusive acerca das multas de caráter punitivo, é dirigida à primeira ré e não ao recorrente, que apenas responde subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas, caso inadimplidas pelo empregador. Ou seja, o tomador dos serviços condenado de forma subsidiária responde integralmente pela dívida resultante da ação trabalhista, independentemente dos títulos executados, inclusive pelas parcelas indenizatórias e multas a que o empregador/prestador dos serviços foi condenado, caso o empregador não cumpra com a obrigação. Esse, ademais, é o entendimento constante no item VI da súmula 331 do TST, o qual adoto, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.", além da súmula 47 deste Tribunal, já referida no item anterior. Nego provimento.

3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A MM.ª Juíza julgou procedente a ação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela utilização de fones de ouvido, sob os seguintes fundamentos: "É incontroverso nos autos que o autor era atendente, utilizando para o exercício das suas funções fones de ouvido do tipo head set. Ainda que não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, editado em código Morse, o trabalho da reclamante com fones de ouvido implicava a recepção intermitente de sinais sonoros de chamada telefônica, que, mesmo sendo de voz, não pode ser excluído da caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR 15. Assim também é a jurisprudência sumulada do TRT4, consoante Súmula 66, que adoto como razão de decidir. Reconheço que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, em todo o pacto laboral, nos termos da NR-15, Anexo 13, sendo devido o adicional de insalubridade. Quanto à base de cálculo, adoto o disposto na Súmula 62 do TRT4, fixando o salário mínimo.

Pelo exposto, defiro ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%. Indefiro os reflexos postulados em horas extras, na medida em que o reclamante não recebia tal parcela. Ainda, indefiro os reflexos em repousos semanais remunerados, pois a base de cálculo é o salário mensal que já inclui tais parcelas." As partes, como se observa do termo de audiência constante do Id. 3ffabb1, ajustaram a adoção de prova emprestada, carreando aos autos laudos periciais elaborados em outras demandas, nas quais aqueles trabalhadores exerciam função idêntica à do reclamante. Na mesma ocasião, o preposto da primeira ré admitiu que "o reclamante trabalhava em "call center" utilizando "head set"." Tais laudos estampam conclusões de que o labor com uso contínuo de fones de ouvido é insalubre em grau médio, por exemplo: "o enquadramento legal que prevalece é aquele constante no anexo 13 da NR 15 - Operações diversas (Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones). Tal enquadramento não é - ao contrário de alguns equivocados pareceres - divergente do que se observa atualmente no sistema de comunicação, sendo reconhecido o risco de trauma acústico em Telefonistas, inclusive, pelo OSHA (Occupational Safety & Health Adminstration U.S Department of Labor), órgão do Ministério do Trabalho dos Estados Unidos da América do Norte encarregado da regulamentação e aplicação da legislação de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho naquele país. Já o Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do RGS - através da Dra. [ADVOGADO], em laudo otorrinolaringológico datado de 08 de fevereiro de 2000, referente ao Processo n° [CPF] da Vara de Acidentes do Trabalho - diz textualmente, refletindo a realidade local: ¨Há vários casos de lesão auditiva por ruídos de descargas com fones, observados na prática médica¨. (...)

6. CONCLUSÃO. As observações e informações resultantes da inspeção realizada, permitem concluir que as atividades exercidas pela reclamante, na empresa reclamada caracterizavam-se como: - INSALUBRES EM GRAU MÉDIO segundo a legislação vigente" (perito [NOME], laudo elaborado na demanda XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX., na qual a primeira ré figura no polo passivo - Id. 841ebca) "Porém, no curso das suas atividades de manter contato telefônico permanente com o público ao qual recebia ligações, utilizando fone de ouvido, a reclamante ficava exposta às mesmas condições de insalubridade em grau médio preconizadas no item Operações Diversas, do Anexo nº 13, da Norma Regulamentadora nº 15, "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse E recepção de sinais em fones", que possui avaliação em caráter qualitativo. (...)

6. CONCLUSÃO Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, de acordo com o disposto no Anexo nº13, da Norma Regulamentadora nº15, da Portaria 3.214/78." (perito [NOME], laudo elaborado na demanda 21247-50.2014.5.04.0021, na qual também a primeira demandada figura no polo passivo - Id. 7ab5512) Não acolho as conclusões dos laudos firmados pelos peritos [NOME] (Id. f1463d5) e [NOME] (Id. b7a75ef), porque o entendimento que adoto é de que, como dito, o uso contínuo de fones de ouvido, realizando ligações telefônicas, expõe o trabalhador ao agente físico ruído e é insalubre em grau médio. Neste sentido a súmula 66 deste Tribunal, a qual adoto: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. A atividade de operador de telemarketing, com utilização constante de fones de ouvido, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." Assim, em consonância com o decidido na origem, entendo que as atividades desempenhadas pelo autor são insalubres em grau médio, levando em consideração a natureza do agente ruído e o tempo contínuo de exposição ao fator de risco à saúde, ensejadores de desgaste auditivo na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, porque equiparável a atividade à recepção de sinais em fones de ouvido, não havendo violação aos dispositivos legais invocados no recurso. Nego provimento.

4. VALE ALIMENTAÇÃO A MM.ª Juíza deferiu o pagamento do vale alimentação referente ao mês de setembro de 2014, em vista da ausência de comprovação de pagamento. A decisão comporta reforma. O recurso cinge-se à questão da autorização do desconto do percentual de responsabilidade do empregado, conforme previsão em norma coletiva. O valor a ser alcançado ao reclamante referente ao mês de setembro de 2014 deve obedecer a mesma orientação do restante do contrato, com o devido desconto de 15% do valor do auxílio-alimentação proporcionado, conforme determinado na cláusula 22ª da norma coletiva anexada aos autos no Id. ca88490 (Pág. 12). Dou provimento ao recurso para autorizar o desconto normativo alusivo ao auxílio alimentação. 5 CUSTAS A MM.ª Juíza determinou o pagamento de "Custas de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00, pela reclamada." (Pág. 9 - Id 64a49c2). A sentença comporta reforma. Sendo o recorrente ente público integrante da Administração Pública Direta, arrolado no art. 790-A, I, da CLT, faz jus à isenção do pagamento das custas processuais. Dou provimento ao recurso para isentar o recorrente do pagamento das custas processuais, na forma do art. 790-A, I, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. A MM.ª Juíza julgou improcedente a ação quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, sob o fundamento de que não há, no caso, parcelas incontroversas. A sentença comporta reforma. Preceitua o art. 467 da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso concreto, a primeira reclamada ([RÉ][EMPRESA][RÉ]) reconheceu a rescisão do contrato sem justa causa e por iniciativa do empregador, o que ocorreu na audiência realizada no processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, que tramita entre as mesmas partes. Ainda, na contestação ao presente feito (Id. dd05959 - Pág. 5) afirma que "não deu azo para o não pagamento dos salários que simplesmente foram retidos pela tomadora que de forma unilateral informou que não iria realizar qualquer pagamento". Assim, sendo incontroversos a rescisão do contrato de trabalho entre as partes, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias até a presente data, faz jus o recorrente ao pagamento da multa estipulada no art. 467 da CLT. Ressalto que foi condenada a primeira ré, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ora recorrente, ao pagamento de salário de agosto de 2014 e saldo de salário de setembro de 2014, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS, sobre as quais incide a multa prevista no art. 467 da CLT. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da multa estipulada no art. 467 da CLT sobre o salário de agosto de 2014 e saldo de salário de setembro de 2014, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. A MM.ª Juíza julgou improcedente o pedido quanto às diferenças de adicional noturno sob o fundamento de que a jornada do recorrente iniciava após às 22h00min, e por este motivo não era integralmente cumprida em horário noturno. A decisão comporta reforma. Não há controvérsia no sentido de que o recorrente laborava em horário noturno, tampouco que o labor prestado após às 05h00min não foi remunerado com o adicional noturno. Pela análise dos registros de horário, bem como o depoimento pessoal do autor (ata constante do Id. aab29ca), resta evidenciada a jornada realizada das 00h00min às 06h00min. Entendo que na hipótese de o trabalhador cumprir jornada integralmente noturna, ou pelo menos metade da jornada no horário noturno, as prorrogações do referido horário devem ser remuneradas com adicional noturno. Consoante o disposto no art. 73, § 5º, da CLT, "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo", sendo no mesmo sentido a súmula 60, II, do TST ("Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."). Ainda que o entendimento sumulado acima transcrito refira-se a jornada integralmente cumprida em horário noturno, tenho que, como dito, quando a jornada for laborada, no mínimo, pela metade em horário noturno, as prorrogações devem ser remuneradas com o respectivo adicional. É que o intuito da norma, como parece claro, é compensar o empregado que labora no horário noturno, em virtude do cansaço e do desgaste físico que inevitavelmente também se projetam para o horário diurno laborado em continuidade ao horário noturno. No presente caso, portanto, em que a jornada do reclamante iniciava-se à 00h00min e findava às 06h00min, é plenamente aplicável a referida súmula 60, II, do TST. Nesse sentido, precedentes desta Turma, assim ementados: "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA ALÉM DO HORÁRIO NOTURNO. A prorrogação da jornada cumprida integralmente ou, pelo menos, em 50% do horário noturno, para além das 05h faz devido o adicional noturno também sobre tais horas. Inteligência da Súmula 60, II, do TST." (TRT da 04ª Região, 8A. TURMA, XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX RO, em 29/05/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador Francisco Rossal de Araújo). "REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. ART. 73, § 5º, DA CLT. O fato de que a jornada começava antes e acabava depois do horário noturno definido no art. 73, § 2º, da CLT, não tem o condão de afastar a incidência do adicional noturno nas horas trabalhas após às 5h. Não seria razoável interpretar a Súmula nº 60 do TST dessa forma. Assim, as horas trabalhadas após às 05 horas são consideradas como prorrogação da jornada noturna, de modo que todos os efeitos dessa jornada devem ser aplicados, inclusive no que se refere à redução ficta da hora." (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX RO, em 10/04/2014, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal). Tendo-se em conta a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno, incidentes sobre o labor após às 05h00min quando em prorrogação do horário noturno, observados os cartões-ponto trazidos aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%.

3. DIFERENÇAS DE HORA REDUZIDA NOTURNA A MM.ª Juíza indeferiu o pedido de diferenças de hora reduzida noturna sob o seguinte fundamento: "De outra parte, incorreta a amostragem apresentada pela parte autora quanto a alegada não observância da hora noturna reduzida. O demonstrativo apresentado pelo autor em sua manifestação de id 88add0e está equivocado uma vez que a hora reduzida noturna prevista no parágrafo primeiro do art. 73 da CLT, é critério utilizado para a apuração da quantidade física de horas extras e não para a apuração do valor da hora. Explica-se. A redução da hora noturna é considerada na apuração do quantitativo de horas extras, observando-se para cada hora trabalhada o acréscimo de 7 minutos e 30 segundos. A lei, em momento algum, estabelece que a hora reduzida noturna incida sobre o valor da hora extra noturna. Repita-se a hora reduzida noturna é critério de cálculo para a apuração da quantidade de horas extras trabalhadas em período noturno. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de labor em jornada extraordinária. Isto porque o reclamante confessa que laborava da meia noite às 6h, com intervalos de 40 minutos. Assim, na verdade, seu labor dava-se por 5h20min diários, que, mesmo acrescidos da hora noturna reduzida, no montante de 40 minutos diários, é insuficiente para extrapolar a jornada contratada de seis horas diárias. Exemplificativamente, no mês de maio de 2014 (período compreendido entre 23/04/2014 e 22/05/2014), apontado na amostragem do reclamante, houve trabalho em 21 dias. Considerando que as 5h20min laboradas por dia em período noturno devem ser acrescidas de 40 minutos (devido à soma dos 7 minutos e 30 segundos para cada hora trabalhada), na verdade houve 14 horas reduzidas noturnas no referido mês (21 dias x 40minutos = 840min /60 minutos=14 horas). No recibo de pagamento do mesmo mês foram consideradas 18 horas como reduzidas noturnas, portanto, em montante superior ao devido. Assim, inexistem as diferenças apontadas. De outra parte, da análise dos recibos de pagamento anexados aos autos verifica-se o pagamento mensal do adicional noturno, não tendo o autor apontado quaisquer diferenças que entenda devidas, razão pela qual presumo-as inexistentes." A sentença não comporta reforma. Como bem fundamentado na origem, em o trabalhador perfazendo a jornada das 00h00min até às 06h00min, o que resta incontroverso no presente caso, ainda que se somasse à jornada a hora reduzida noturna, o montante resta insuficiente a extrapolar a jornada contratada. Como exemplo, tomo o mês de novembro de 2013 (período entre 23.10.2013 e 22.11.2013 - Pág. 2, Id fe920b4), quando o recorrente laborou 25 dias. Assim, tem-se 25 (dias trabalhados) x 0,76 (hora reduzida noturna por dia) = 19 horas reduzidas. No entanto, no referido mês verifico que a reclamada adimpliu 21,42 horas na rubrica "HORA REDUZIDA", valor este superior ao montante devido. Observo, ainda, que o recorrente percebeu o valor referente a hora reduzida durante todo o período do contrato, não havendo falar em diferenças a serem recebidas. Nego provimento.

4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. A ação foi julgada procedente quanto à indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que o atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias devidas tem o efeito de causar prejuízos de natureza moral ao trabalhador. A sentença não comporta reforma. No caso, não há recurso quanto ao decidido no sentido de que a mora no adimplemento das parcelas rescisórias e a mora salarial acarretam dano moral. Quanto à mora salarial, inclusive, comungo com o entendimento da MM.ª Juíza a quo. Revendo posicionamento adotado no processo XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX (relatado pela Exma. Des.ª Denise Pacheco), julgamento que integrei e cuja decisão unânime foi no sentido de que a mora salarial, por si só, não acarreta dano moral, tenho que a mora/inadimplemento das parcelas trabalhistas causam inegável transtorno ao trabalhador, caracterizando prejuízo moral. Resta examinar apenas o quantum, objeto do recurso propriamente dito, quanto ao quê entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) se mostra razoável e atende os critérios de capacidade econômica do ofensor, caráter punitivo-pedagógico da indenização e extensão da lesão, além de não ensejar o locupletamento do trabalhador. Além disso, verifico que o valor se encontra em consonância com a jurisprudência deste Regional para casos similares, inclusive em relação à mesma reclamada. Nego provimento.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A ação foi julgada improcedente quanto o pagamento de honorários de assistência judiciária sob o fundamento de o recorrente não estar assistido por advogado credenciado ao seu sindicato, não preenchendo um dos requisitos exigidos pelo Lei 5.584/70. A decisão comporta reforma. A matéria em questão está pacificada no entendimento sumulado deste Tribunal, consoante a sua súmula 61 ("HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional."), a qual adoto. Deixo de aplicar, diante de tais fundamentos, as súmulas 219 e 329 do TST, por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos. No presente caso, o recorrente trouxe aos autos declaração de pobreza (Id. 6a7010c), estando legitimado ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma do art. 98, § 1º, VI, do novo CPC (revogada a Lei 1.060/50 no aspecto), sendo devidos, consequentemente, os honorários de assistência judiciária. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação ao final apurado. Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do seguinte trecho: Entendo que ainda que o recorrente deva observar o art. 71 da Lei 8.666/93 na contratação de serviços terceirizados, não foi constituída prova de que tenha havido qualquer espécie de fiscalização, por parte do recorrente, quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante, bem como o recorrente não demonstrou ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços . Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Nesse sentido, citem-se recentes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando-se a decisão do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para novo exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE . 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto pela autora para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu.Agravo conhecido e provido.II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO .

1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos”. Concluiu, num tal contexto, que “configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego”.3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa.7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora.8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”.10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos.

11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus .12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil.14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2025). Conforme se observa, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas , por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista, no particular, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. b) MÉRITO Dou provimento parcial ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de insalubridade, acerca do qual subsiste a responsabilidade subsidiária. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, , exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de periculosidade, acerca do qual subsiste a responsabilidade subsidiária. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva negligência do ente público para que haja responsabilidade subsidiária.
  • A Administração Pública tem responsabilidade solidária por verbas de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável apenas por não comprovar seu dever de fiscalização foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e a própria Administração Pública como parte.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão. A responsabilidade da Administração Pública exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 do STF e o art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. O acórdão regional havia mencionado o art. 71 da Lei 8.666/93 e o art. 37, XXI, da CF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova, conforme o STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada com base na inversão do ônus da prova.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência do ente público para buscar sua responsabilização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falha na fiscalização da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas cada caso tem suas particularidades processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab