Ente Público não é Responsável Automaticamente por Terceirização: Trabalhador Precisa Provar Negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização, decidindo que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão deveria provar que fiscalizou.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização.
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova para configurá-la.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/FPF I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º da 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 58-60.2018.5.10.0004 , em que é Recorrente DISTRITO FEDERAL e são Recorridos [AUTOR] e TRAVEL BUS LTDA. A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647). Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, consignando os seguintes fundamentos: 3.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista por concluir que há provas nos autos de que o ente público agravante descumpriu com a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Consignou que a questão da alegação de efetiva fiscalização esbarra no óbice da Súmula 126 do TST e que a questão do ônus da prova foi dirimida em conformidade com a jurisprudência do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustenta que não se confunde concessão de serviço público com terceirização. Aduz que exerceu intensa e plena fiscalização do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora de serviços. Assevera que competia à parte autora demonstrar a culpa na gestão do contrato administrativo, o que não ocorreu. Alega que não cabe ao ente público a prova da fiscalização do contrato administrativo. Argumenta que a condenação subsidiária dos entes públicos depende de prova inequívoca e concreta da culpa. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 1º, I, 2º, 5º, II, LIV, LV, 22, XXVII, 37, caput, § 6º, 97 da Constituição Federal; 54, 55, 58, III, 66, 67, caput, § 1º, 71, § 1º, 86 e 87 da Lei 8.666/93; 373, I, 481, caput, § 1º, do CPC; 818 da CLT. Indica contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, IV, V e VI, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a culpa da parte agravante, nos termos da Súmula 331, V, do TST, pela falta de fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. Para tanto, no que é pertinente, adotou os seguintes fundamentos: [...] Ressalto, por oportuno, que a defesa do Distrito Federal veio acompanhada apenas do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (219/229); dos termos aditivos celebrados (fls. 212/218); dos apostilamentos realizados quanto à emissão de Notas de Empenho e da garantia contratual exigida (fls. 230/258), documentos que não são aptos a demonstrar efetiva fiscalização do contrato pelo tomador de serviços . Com efeito, apesar dos parâmetros contratuais firmados entre as contratantes, verifico que o Distrito Federal não comprovou ter adotado ações efetivas para garantir a quitação dos direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços , conforme parcelas pecuniárias objeto de condenação (fls. 508/509). [...] Assim, porque ausente a adoção de providências pelo Poder Público para garantir o cumprimento integral das obrigações trabalhistas por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização contratual, prevista nos arts. 58, HI e 67 da Lei nº 8.666/93, do art. 5º da Portaria/DF nº 29-SGA/2004 e do art. 1º da Ordem de Serviço/DF nº 25/2011. Nisso reside a culpa do Distrito Federal. Evidenciada a culpa nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização , é cabível a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal pelas parcelas pecuniárias de condenação deferidas ao autor. Ressalto que o teor da Súmula TST/331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o inciso IV dessa súmula reporta-se, claramente, à Lei nº 8.666/1993, o que resguarda a observância ao art. 71, § 1º da Lei de Licitações e ao princípio da legalidade, disposto no art. 5º, II, da CF. De igual forma, não há afronta ao art. 37, XXI, da CF, pois a decisão de origem não afastou o teor desta norma constitucional, e tampouco ao art. 37,8 6º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante/STF 10, já que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Apenas foi dada, ao dispositivo, interpretação em conformidade com a Súmula 331/TST e com a ADC 16/DF do STF. Considero, de igual forma, resguardado o preceito contido no art. 22, XXVII da Constituição Federal, pois ausente ofensa à competência legislativa da [EMPRESA], e, ainda, o art. 102, § 2º da CF/88. Por fim, é indevida qualquer limitação à condenação fixada em sentença, observado para tanto o item VI da Súmula/TST 331 e do Verbete nº 11/2004 do eg. Tribunal Pleno deste Regional, a seguir transcrito: O tomador de serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange todas as parcelas pecuniárias. Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10003-02.2015.5.03.0027, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019) Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo reclamado quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO O recurso de revista reclamado teve seu provimento negado, aos seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade ao Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo exc. STF ADC 16. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação do artigos 54, 55, 58, 66, 67, 86 e 87 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 481 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público para responder pelos débitos trabalhistas imputados à empregadora. Assim, restou assentado a ementa: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação, sem qualquer limitação (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete TRT/10ª Região 11/2004)." Sustenta a recorrente que não pode ser condenada aos haveres reconhecidos à parte autora pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Destaca que, no caso, o julgado recorrido não indicou nenhum fato específico e concreto configurador de sua culpa, decidindo em total contrariedade ao que entendeu o exc. STF (ADC 16). Ressalta que caberia ao reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado. Aduz que fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, o que torna inviável a sua responsabilização, ainda que subsidiária. Pede, assim, a exclusão da sua condenação. Inicialmente, ressalte-se que não se verifica que o egr. Colegiado acampou a tese de que o só inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público. Ao revés. Conforme registrou o v. acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do col. TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo exc. STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). In casu , a Primeira Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (AIRR-2111-25.2010.5.02.0066, Relator Luiz José Dezena da Silva, Ac. 1ª T., DEJT: 16/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, com suporte nos princípios da distribuição do ônus probatório, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Ponderou-se que a atribuição do ônus da referida prova ao empregado implicaria a imposição de prova diabólica. Não tendo o ente público tomador de serviços, no caso, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR-66700-31.2009.5.15.0088, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Ac. 8ª T., DEJT: 16/03/2020) Impende pontuar que a alegação de efetivo acompanhamento do contrato firmado com a primeira reclamada se submete ao óbice da Súmula nº 126 do col. TST. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual. Nesse passo, não há falar em violação dos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal, nem em divergência jurisprudencial. Ademais, advirta-se que a iterativa e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que o exc. STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou a mais Alta Corte trabalhista que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-12493-47.2015.5.01.0481, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3ª T., Publicação: 13/03/2020 (grifo no original)). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: [removido] Relatora: Kátia Magalhães Arruda, Ac. 6ª T., Publicação: 13/03/2020) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, esta Sétima Turma passou a perfilhar a diretriz de que a retratação deve ser exercida mediante análise do quadro fático e dos fundamentos consignados no acórdão desta Corte Superior objeto de retratação e de que as conclusões de ausência ou de insuficiência de prova de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública inviabilizam juízo de adequação do precedente de repercussão geral ao caso em exame. Ressalva de entendimento do Relator . III . No caso dos autos, conquanto se tenha determinado o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a análise do acórdão anteriormente proferido por esta Corte Superior revela a presença de culpa da administração pública, porquanto invocada a tese paralela da responsabilidade subjetiva constante na decisão proferida no processo nº TST-IUJ-RR-297751/1996. Nesses termos, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública. IV . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (RR - 23440-43.2004.5.10.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, Ac. 7ª T., Publicação 13/03/2020) RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.
1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.
3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-903-90.2017.5.11.0007; Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação 06/03/2020) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. JULGAMENTO DO RE 760 . 931 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO FIRMADA TESE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN ELIGENDO E DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Ainda, no julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a tese jurídica de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".
3. Oportuno notar, todavia, que, no julgamento do RE 760 . 931, o STF não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in eligendo e da culpa in vigilando da Administração Pública.
4. No caso presente, esta Turma manteve o acórdão regional, no qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, com amparo no ônus da prova da culpa in vigilando do Ente Público.
5. Nesse cenário, não tendo sido firmada pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 760 . 931), tese acerca do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, tomadora de serviços, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (AIRR-144-83.2012.5.14.0051, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Ac. 5ª T., Publicação: 13/03/2020). Nesse particular, não merece seguimento o presente apelo, em face da pacífica jurisprudência do TST em relação à matéria (Súmula nº333/TST). Remate-se que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" , conforme dispõe o parágrafo único do artigo 949 do CPC. Dessa maneira, não há falar em violação do artigo 97 da CRFB, nem contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização está, há tempos, sedimentado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Desta forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Neste sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Observadas as reclamações julgadas procedentes e que tinham como fundamento a Súmula/TST 331, sobreveio nova redação ao verbete sumular em 2011, conforme a seguir: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Em 27/04/2017, o Excelso [EMPRESA] ao julgar o RE 760931 fixou, na linha desse entendimento, tese de repercussão geral, segundo a qual: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei nº 8.666/1993, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67). O Distrito Federal, por sua vez, disciplinou os procedimentos referentes à execução dos contratos que celebra por intermédio da Portaria nº 29-SGA, de 25 de fevereiro de 2004, publicada no DODF de 26/2/2004. Consta do art. 5º do referido normativo que: "Caberá diretamente ao executor do contrato: I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, apresentando relatórios circunstanciados ao término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante; [...] V - remeter, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação do objeto contratual, o relatório de acompanhamento da execução do contrato à chefia imediata, que adotará as medidas cabíveis; [...] VII - fiscalizar o cumprimento das obrigações, encargos sociais e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos no inciso anterior, no que se refere à execução do contrato; VIII - emitir parecer em todos os atos da Administração relativo à execução do contrato, em especial, no que tange à aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato; [...] Ressalto, ainda, que em outros processos com situação análoga a este, o próprio Distrito Federal apresentou cópia da Ordem de Serviço nº 25, datada de 16/05/2011 e publicada em 18/5/2011 no DODF (Seção 01, pág. 8,), que disciplina os procedimentos de fiscalização e acompanhamento contratuais constantes da cartilha do executor. Dentre as atribuições descritas no art. 1º, conferidas ao executor do contrato, destaco as seguintes: "V - exigir da empresa contratada os comprovantes de pagamento dos salários, vales-transportes, auxílio alimentação dos empregados e de outros documentos necessários à comprovação do fiel cumprimento das obrigações contratuais; VI - exigir da empresa contratada os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a apresentação de cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP), cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica bancária ou o comprovante do recolhimento efetuado pela Internet, cópia da relação dos trabalhadores, constantes do Arquivo SEFIP (RE) e cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET; VII - exigir da empresa contratada os recolhimentos das contribuições ao INSS, com a apresentação de cópia do Comprovante de Envio de Arquivos, emitidos pela Conectividade Social (GEFIP), cópia do Comprovante de Declaração à Previdência, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com autenticação mecânica bancária ou comprovante de pagamento pela Internet, cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP (RE) e cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET; VIII - conferir e destacar a retenção da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre a prestação dos serviços;" Nesse cenário normativo de imposição de fiscalização contratual pelo Poder Público, a presença do contrato, como elemento mínimo de prova de regularidade, é essencial, bem como o ônus de provar o acompanhamento na execução do contrato é do tomador dos serviços, por ser o mais apto a produzir a prova, detentor que é dos documentos de contratação e de fiscalização. Portanto, não há inversão do ônus da prova ao se atribuir ao Poder Público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Está excluída, assim, a ofensa aos dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova, bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, o autor foi contratado pela primeira reclamada, [EMPRESA], como motorista III escolar, em quatro períodos distintos, sendo os dois primeiros contratos nos anos de 2014 e 2015, período abarcado pela prescrição bienal, e os dois últimos no período de 1/3/2016 a 6/1/2017 e 10/2/2017 a 18/11/2017, conforme registros lançados em CTPS (fls. 22/23). Observada a contratação do reclamante como motorista escolar, considero, assim como o magistrado sentenciante, comprovada a prestação de serviços em benefício do [EMPRESA] porque o objeto do contrato firmado com a primeira reclamada (Contrato nº 29/2014) era exatamente "a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar para atendimento aos alunos beneficiários da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na Região "F" - Sobradinho" por um período de trinta meses (fls. 219/229), o qual foi prorrogado por meio de termo aditivo (13/11/2016 a 12/11/2017, fls. 212/215). Reporto-me, ainda, aos contracheques das fls. 182/187 e 360/377, nos quais consta a informação "0003-Sobradinho". O contrato administrativo firmado entre as reclamadas, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação previa, como obrigação do Distrito Federal, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais da contratada antes da quitação dos pagamentos mensais pelos serviços executados, bem como o acompanhamento da execução dos serviços, conforme cláusulas sétima e décima segunda (fls. 221 e 226, respectivamente). Na cláusula nona, foi exigida a prestação garantia contratual por parte da primeira reclamada, como forma de assegurar a execução do contrato administrativo (fls. 222) e na cláusula décima quarta e décima quinta estavam previstas as penalidades em caso de inexecução parcial ou total do contrato, com expressa remissão à Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto à rescisão unilateral do contrato administrativo (fls. 227 e 228, respctivamente). Ressalto, por oportuno, que a defesa do Distrito Federal veio acompanhada apenas do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (219/229); dos termos aditivos celebrados (fls. 212/218); dos apostilamentos realizados quanto à emissão de Notas de Empenho e da garantia contratual exigida (fls. 230/258), documentos que não são aptos a demonstrar efetiva fiscalização do contrato pelo tomador de serviços. Com efeito, apesar dos parâmetros contratuais firmados entre as contratantes, verifico que o Distrito Federal não comprovou ter adotado ações efetivas para garantir a quitação dos direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços, conforme parcelas pecuniárias objeto de condenação (fls. 508/509). Neste sentido, transcrevo trecho da decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
- É necessária a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- A decisão anterior do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um ente público em contratos de terceirização não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Distrito Federal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por prover o recurso do ente público, reformando sua decisão anterior, pois o entendimento do Tribunal Regional de que a culpa do ente público era presumida pela inversão do ônus da prova contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 e o art. 1.030, II, do CPC/2015 para o juízo de retratação. A Súmula 126 do TST foi mencionada na decisão anterior que foi reformada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Distrito Federal), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público terá que apresentar provas concretas da negligência do ente na fiscalização do contrato, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos. Contudo, a decisão enfatiza a necessidade de comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador, o que implicaria a apresentação de documentos ou fatos que demonstrem essa falha.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente em questões complexas como a responsabilidade subsidiária de entes públicos.
