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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Bancário em Cargo de Confiança: TST decide sobre horas extras e honorários para quem tem Justiça Gratuita

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Um trabalhador bancário buscou o reconhecimento de horas extras, mas o tribunal entendeu que ele ocupava um cargo de confiança, não tendo direito. O TST não pode rever as provas que levaram a essa conclusão. Além disso, a decisão manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, mas com a cobrança suspensa.

⚖️ Tese Jurídica

A configuração de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não pode ser revista em instância extraordinária quando o Tribunal Regional do Trabalho, com base em provas, conclui pela fidúcia especial, e os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa, conforme ADI 5.766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da compensação automática com créditos de outros processos

Temas

Cargo de Confiança BancárioHoras ExtrasHonorários Advocatícios SucumbenciaisJustiça Gratuita

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 224, § 2º, da CLTSúmula nº 102, I, do TSTSúmula nº 126 do TSTADI nº 5.766art. 791-A, § 4º, da CLTRcl. nº 53.350

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não é reconhecido o cargo de confiança de bancário com base no artigo 224, §2º, da CLT, pois o TRT concluiu pela existência de fidúcia especial, impedindo o reexame de fatos e provas no TST. Quanto aos honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita, é mantida a condenação com exigibilidade suspensa, conforme tese vinculante do STF na ADI nº 5.766, que afastou a compensação com créditos de outros processos.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS E GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende afastar o reconhecimento de exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT a fim de ver reconhecido o direito ao pagamento de horas extras. Para tanto nega a existência de fidúcia especial. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte mostra: a) que o preposto revelou que o reclamante fazia a gestão de canais de atendimento; acompanhava metas dos parceiros, sendo o representante do banco; assinava contratos de crédito e participava de comitês; acompanhava e fiscalizava processos de licitação realizados por setor próprio; b) que a testemunha do empregado revelou que o reclamante orientava as agências quanto à demandas da matriz em Brasília e subsidiava as decisões do Gerente Regional; c) que a testemunha da CEF relatou que o reclamante indicava irregularidades e desvinculações dos correspondentes e emitia parecer sobre as defesas dos correspondentes. De acordo com a prova testemunhal o TRT concluiu ter sido demonstrado que o reclamante, ocupante das funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Canais e Negócios, tinha fidúcia extraordinária a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, pois “comprovado que participava do processo de credenciamento de parceiros, opinando na decisão final, gerenciava metas dos parceiros e participava ativamente do processo de imposição de medidas punitivas aos parceiros”. Registrou que o reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do salário básico. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência total de todos os pedidos, mas determinando a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Rcl. nº 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI nº 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". No caso concreto, o Tribunal Regional fixou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O MÁXIMO DE 30% DO VALOR QUE EXCEDER AO TETO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5%, percentual mínimo previsto. A parte reclamante pretende que esse percentual incida sobre o máximo de 30% do valor que exceder o teto do Regime de Previdência Social. Consta no trecho do acórdão transcrito pela parte que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que lhe foi aplicado o entendimento prevalecente no STF e no TST, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, com suspensão da exigibilidade. Não consta no trecho tese sobre o prisma das alegações da parte reclamante, pelo não foi demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS E GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende afastar o reconhecimento de exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT a fim de ver reconhecido o direito ao pagamento de horas extras. Para tanto nega a existência de fidúcia especial. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte mostra: a) que o preposto revelou que o reclamante fazia a gestão de canais de atendimento; acompanhava metas dos parceiros, sendo o representante do banco; assinava contratos de crédito e participava de comitês; acompanhava e fiscalizava processos de licitação realizados por setor próprio; b) que a testemunha do empregado revelou que o reclamante orientava as agências quanto à demandas da matriz em Brasília e subsidiava as decisões do Gerente Regional; c) que a testemunha da CEF relatou que o reclamante indicava irregularidades e desvinculações dos correspondentes e emitia parecer sobre as defesas dos correspondentes. De acordo com a prova testemunhal o TRT concluiu ter sido demonstrado que o reclamante, ocupante das funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Canais e Negócios, tinha fidúcia extraordinária a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, pois “comprovado que participava do processo de credenciamento de parceiros, opinando na decisão final, gerenciava metas dos parceiros e participava ativamente do processo de imposição de medidas punitivas aos parceiros”. Registrou que o reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do salário básico. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência total de todos os pedidos, mas determinando a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Rcl. nº 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI nº 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". No caso concreto, o Tribunal Regional fixou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O MÁXIMO DE 30% DO VALOR QUE EXCEDER AO TETO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5%, percentual mínimo previsto. A parte reclamante pretende que esse percentual incida sobre o máximo de 30% do valor que exceder o teto do Regime de Previdência Social. Consta no trecho do acórdão transcrito pela parte que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que lhe foi aplicado o entendimento prevalecente no STF e no TST, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, com suspensão da exigibilidade. Não consta no trecho tese sobre o prisma das alegações da parte reclamante, pelo não foi demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/12 /2023; recurso de revista interposto em 10/01/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de e o cabimento de , fica prejudicado, diante dos termos função de confiança horas extras do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista .ou de embargos Em relação aos , a honorários advocatícios sucumbenciais decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em . Ao decidir juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS E GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que não há prova da fidúcia especial, que exercia atividade burocrática e que não tinha autonomia ou poder decisório, visto que suas decisões passavam por aprovação de superior hierárquico. Alega violação dos arts. 102, I, e 224, § 2º, da CLT. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “Pois bem. Sobre as funções efetivamente executadas pelo Reclamante durante o período imprescrito, foram colhidos, na audiência de instrução realizada em 22.06.2023, os depoimentos do Preposto e de uma testemunha indicada por cada parte ([NOME], indicada pelo Reclamante, e [NOME], designada pela Reclamada), que foram gravados (fls. 9.384/9.388). Conquanto o Preposto tenha dito que o Reclamante visitava parceiros do Banco, não tinha ingerência no processo de licitação para definir quem seriam os novos correspondentes ou lotéricos e que as advertências aos correspondentes são encaminhadas para área específica da Reclamada para eventual abertura de procedimento administrativo, é certo que o Preposto também relatou que: o Reclamante fazia a gestão de canais de atendimento da CEF, bem como o acompanhamento de metas dos parceiros, acompanhando-os e possuindo procuração em nome do Banco para representá-lo perante os parceiros, com autonomia para aplicar penalidades mais brandas (as sanções mais severas dependiam de abertura de procedimento administrativo); como gerente, o Reclamante tem alçada para assinar contratos de crédito e participar dos comitês de crédito; o Reclamante acompanha o processo de licitação, a qual é conduzida pela área de licitação e contratos; o Reclamante fiscaliza os processos de licitação e das empresas, que são conduzidos por setor próprio. Logo, não prospera o argumento recursal de que o Preposto teria admitido o exercício de atividades meramente operacionais pelo empregado. A despeito de a testemunha [NOME], indicada pelo empregado, ter declarado que o Reclamante não tinha subordinados e não substituía o gerente, confirmou que o Reclamante subsidiava o último acerca das informações rotineiras dos canais de atendimento. Além disso, confirmou que o Reclamante era quem orientava as agências quando chegavam as demandas da matriz em Brasília, além de subsidiar a tomada de decisões do Gerente Regional. Embora tenha dito que o Reclamante não tinha procuração para representar o Banco e não participava dos comitês de crédito, relatou que o Reclamante realizava tarefas para subsidiar a tomada de decisões finais tomadas em colegiado do Banco. O depoimento da testemunha Denise revela, a meu ver, que o Reclamante ocupava posição diferenciada na estrutura organizacional do Banco, inclusive por assessorar o Gerente Regional de Canais, sendo inócuos os argumentos recursais em sentido contrário. Reforça este entendimento a testemunha ter confirmado que o Reclamante era quem orientava as agências quando chegavam as demandas da matriz em Brasília. Embora a testemunha [NOME], ouvida a rogo da CEF, tenha dito que ao Reclamante incumbia o acompanhamento de metas, dossiês e visitas aos canais e não tinha o poder de punir (porque os avisos de irregularidades com prazos de adequação são gerados pelo sistema), é certo que confirmou o exercício de função de especial fidúcia pelo Reclamante ao relatar que ele indicava irregularidades e desvinculações dos correspondentes, de acordo com os normativos internos do Banco, bem como tinha atribuição de emitir parecer sobre as defesas dos correspondentes. Diante do conjunto probatório delineado, compreendo, na hipótese dos autos, que a prova oral demonstra que o Reclamante, enquanto ocupante das funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Canais e Negócios, detinha fidúcia extraordinária capaz de enquadrá-lo na previsão do art. 224, §2º, da CLT, pois comprovado que participava do processo de credenciamento de parceiros, opinando na decisão final, gerenciava metas dos parceiros e participava ativamente do processo de imposição de medidas punitivas aos parceiros. Entendo que o fato de o Reclamante não ter subordinados, por si só, não afasta o enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, CLT. Frise-se que o exercício do cargo de confiança bancário, na forma do art. 224, §2º, da CLT, não requer, necessariamente, a existência de subordinados ou de encargos de chefia ou de gestão com poderes para dispensar ou admitir empregados. Na verdade, o necessário para a configuração de tal atribuição é a especial fidúcia do empregador no labor realizado pelo empregado, de modo que a função por ele exercida se revista de um caráter de confiança não encontrado nos demais empregados, exatamente como ocorre in casu. Desse modo, uma vez evidenciados os requisitos do art. 224, §2º, da CLT, quais sejam: o recebimento da gratificação superior a 1/3 do salário básico e a comprovação do exercício de funções que exijam verdadeira confiança, não são devidas como extras as 7ª e 8ª horas laboradas. Diante de todo o exposto, deve ser mantida a decisão de origem. Desprovejo.” Ao exame. A parte reclamante pretende afastar o reconhecimento de exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT a fim de ver reconhecido o direito ao pagamento de horas extras. Para tanto nega a existência de fidúcia especial. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte revela: a) que o preposto revelou que o reclamante fazia a gestão de canais de atendimento; acompanhava metas dos parceiros, sendo o representante do banco; assinava contratos de crédito e participava de comitês; acompanhava e fiscalizava processos de licitação realizados por setor próprio; b) que a testemunha do empregado revelou que o reclamante orientavas a agências quanto à demandas da matriz em Brasília e subsidiava as decisões do Gerente Regional; c) que a testemunha da CEF relatou que o reclamante indicava irregularidades e desvinculações dos correspondentes e emitia parecer sobre as defesas dos correspondentes. De acordo com a prova testemunhal o TRT concluiu ter sido demonstrado que o reclamante, ocupante das funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Canais e Negócios, tinha fidúcia extraordinária a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, pois “comprovado que participava do processo de credenciamento de parceiros, opinando na decisão final, gerenciava metas dos parceiros e participava ativamente do processo de imposição de medidas punitivas aos parceiros ”. Registrou que o reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do salário básico. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte reclamante pretende ver afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada. Diz que a condenação viola o direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado e proteção do salário (art. 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF). Destaca que o art. 791-A, § 4º, da CLT foi declarado inconstitucional. Alega violação dos arts. 2º, 3º, 5º, § 2º, XXXV e LXXIV, 60, IV, 93, IX, 96, I, e 114 da CF; 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; 1º, 2º e 8º da CADH; Convenções 144 e 154 da OIT. Colaciona arestos. Mantida a condenação, requer que os honorários incidam sobre o percentual de, no máximo, 30% do valor que exceder o teto do Regime de Previdência Social. Alega violação dos arts. 7º, VI e X, da CF e 3º, I, do Decreto 4840/2023. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “ Diante desse panorama, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicado o entendimento prevalecente no STF e no TST, pelo que, havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, sendo beneficiário da justiça gratuita, há de se determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante. Portanto, escorreito o entendimento monocrático. Quanto à pretensão do Reclamante de redução dos honorários fixados aos patronos da Reclamada, ressalta-se que, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, o Juiz, ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir de detida análise dos autos, observados os critérios acima, entendo como adequado o percentual fixado na origem (o qual, inclusive, já foi fixado no percentual legal mínimo de 5%), não havendo que se falar em redução. Nego provimento ao Recurso do Reclamante .” Ao exame . A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência total de todos os pedidos, mas determinando a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. A parte reclamante pretende ver afastada a condenação ao pagamento ante a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo STF ou que o percentual arbitrado não seja superior a 30% do valor que exceder o teto do Regime de Previdência Social. Vejamos. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso concreto , o Tribunal Regional fixou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tal como contemplado no § 4º do artigo 791-A da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O MÁXIMO DE 30% DO VALOR QUE EXCEDER AO TETO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que, mantida a condenação, “a cobrança de honorários sucumbenciais (de 5% a 15%) podem incidir sobre o percentual de, NO MÁXIMO, 30% do valor que exceder ao teto do Regime de Previdência Social, o que se apresenta condizente com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”. Alega violação dos arts. 7º, VI e X, da CF e 3º, I, do Decreto 4840/2023. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “ Diante desse panorama, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicado o entendimento prevalecente no STF e no TST, pelo que, havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, sendo beneficiário da justiça gratuita, há de se determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante. Portanto, escorreito o entendimento monocrático. Quanto à pretensão do Reclamante de redução dos honorários fixados aos patronos da Reclamada, ressalta-se que, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, o Juiz, ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir de detida análise dos autos, observados os critérios acima, entendo como adequado o percentual fixado na origem (o qual, inclusive, já foi fixado no percentual legal mínimo de 5%), não havendo que se falar em redução. Nego provimento ao Recurso do Reclamante .” Ao exame . Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em 5%, percentual mínimo previsto. A parte reclamante pretende que esse percentual incida sobre o máximo de 30% do valor que exceder o teto do Regime de Previdência Social. Consta no trecho do acórdão transcrito pela parte que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que lhe foi aplicado o entendimento prevalecente no STF e no TST, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, com suspensão da exigibilidade. Não consta no trecho tese sobre o prisma das alegações da parte reclamante, pelo não foi demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador exercia funções de Gerente de Atendimento e Negócios e Gerente de Canais e Negócios com fidúcia extraordinária, enquadrando-o no artigo 224, § 2º, da CLT.
  • Para o TST chegar a uma conclusão diferente sobre o cargo de confiança, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas nº 102, I, e 126 do TST.
  • A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que a exigibilidade seja suspensa, conforme a ADI nº 5.766 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou a inexistência de fidúcia especial para afastar o enquadramento no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT.
  • O trabalhador pediu que o percentual dos honorários sucumbenciais incidisse sobre o máximo de 30% do valor que exceder o teto do Regime de Previdência Social, mas o TST não conheceu a matéria por óbices processuais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um trabalhador bancário ocupava cargo de confiança, negando horas extras, e manteve a condenação em honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador bancário entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador. Em relação às horas extras, porque o Tribunal Regional já havia concluído pela existência de fidúcia especial, e o TST não pode reexaminar fatos e provas. Quanto aos honorários, manteve a condenação com exigibilidade suspensa, seguindo decisão do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 224, § 2º, da CLT, as Súmulas nº 102, I, e 126 do TST, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, e a tese vinculante da ADI nº 5.766 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as horas extras, o argumento principal foi que o trabalhador exercia funções de alta fidúcia, como gestão de canais, acompanhamento de metas e participação em comitês. Para os honorários, pesou a decisão do STF que permite a condenação, mas suspende a cobrança para quem tem justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, pois seus pedidos de horas extras foram negados e a condenação em honorários foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a caracterização de cargo de confiança depende da análise das provas de cada caso, e o TST não reexamina essas provas. Além disso, mesmo com justiça gratuita, pode haver condenação em honorários, mas a cobrança fica suspensa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes as provas testemunhais e o depoimento do preposto da empresa, que demonstraram as responsabilidades do trabalhador, como gestão de canais, acompanhamento de metas, assinatura de contratos e participação em comitês.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações complexas como cargo de confiança e honorários.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.