Bem de família: quando o TST não pode rever a decisão sobre sua impenhorabilidade?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que não reconheceu a proteção de um bem de família contra penhora. Isso aconteceu porque, para mudar o que foi decidido, seria preciso analisar novamente todas as provas do processo, algo que o TST não faz em recursos como este. A regra é que o TST não reexamina fatos e provas, apenas questões de direito, conforme a Súmula 126. Por isso, o recurso não foi aceito, pois a discussão não ultrapassava os interesses específicos das partes.
⚖️ Tese Jurídica
A discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família, que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não possui transcendência e é obstada pela Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A impenhorabilidade de bem de família, quando o debate exige o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, a causa não possui transcendência, limitando-se aos interesses subjetivos do processo e impedindo a reforma da decisão de origem.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o entendimento adotado na decisão monocrática. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS STAR SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME , [NOME] , [NOME] e [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Presidente, na atribuição que lhe é conferida pelo RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id7f66a5c; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 7250d6e). Regular a representação processual (Id 39f1d71). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT eda Súmula n.º 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, no stermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora Agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Afirma que não pretende rediscutir os fatos, mas sim demonstrar que a conclusão jurídica extraída pelo Tribunal Regional viola frontalmente a legislação de regência e os preceitos constitucionais ao negar a proteção da impenhorabilidade ao bem que serve de moradia à executada. Sem razão, no entanto. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, verifica-se que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, infere-se, da leitura do acórdão Recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas, concluindo que: ‘’ [...] No caso dos autos, foram apresentadas contas de consumo, tributos e documentos nos quais consta o imóvel como endereço da agravante. Contudo , há provas nos autos que indicam que, de fato, a agravante não utiliza o imóvel como residência. A certidão do oficial de justiça de id. id. a875d5e comprova que o bem estava sendo alugado por temporada, sem um inquilino fixo, conforme declarações dos vizinhos . E, ainda que em uma das plataformas existentes com essa finalidade ("airbnb") o período de locação não tenha sido extenso, tudo indica que a Agravante não residia no local. ’’ Portanto, seria preciso revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, procedimento incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão Agravada e, por conseguinte, em transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O debate sobre a impenhorabilidade de bem de família exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
- A causa não possui transcendência, pois o tema não ultrapassa os interesses subjetivos do processo quando depende de reexame de fatos e provas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recurso de revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter a decisão anterior que não reconheceu a impenhorabilidade de um bem de família, pois a discussão exigiria reexaminar fatos e provas.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo (o agravante) entrou com um recurso para tentar reverter a decisão sobre a penhora de um bem.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior. O motivo principal foi que, para mudar o entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST nesta fase recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula n.º 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foram mencionadas a Lei n.º 13.467/2017 e o art. 896, § 2.º, da CLT, além da Súmula n.º 266 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo para decidir sobre a impenhorabilidade do bem de família, conforme a Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (o agravante), pois seu pedido de reforma da decisão anterior foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em fases avançadas de recursos no TST, é muito difícil reverter decisões que dependem da análise de fatos e provas já discutidos nas instâncias anteriores, especialmente em casos de impenhorabilidade de bem de família.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional foi fundamentada em 'prova oral e documental'. No entanto, o TST não reexaminou essas provas, apenas constatou que a revisão delas seria necessária para mudar a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não detalha essa possibilidade para o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
