Carteiro assaltado em serviço tem direito a indenização por danos morais, decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador que atua como carteiro e foi assaltado durante o serviço tem direito a receber indenização por danos morais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, ou seja, deve indenizar mesmo sem culpa, pois a atividade de entrega de correspondências em via pública é considerada de risco. A decisão reforça que quem se beneficia da atividade econômica também deve arcar com os riscos que ela gera aos seus empregados.
⚖️ Tese Jurídica
É devida indenização por danos morais, pela responsabilidade objetiva do empregador, a carteiro vítima de assalto durante o desempenho de suas funções, dada a natureza de risco da atividade, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a empregadora deve indenizar um carteiro por danos morais decorrentes de assalto sofrido em serviço, aplicando-se a responsabilidade objetiva em virtude da atividade de risco. A teoria do risco criado fundamenta que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, independentemente de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO SOFRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A insuficiência da teoria da culpabilidade, para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de danos morais decorrentes da relação de trabalho, levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. In casu , afere-se do acórdão regional que o Reclamante, atuando como carteiro, foi vítima de roubo em via pública. Portanto, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, na qual provido o recurso de revista do Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte interpõe agravo em face da decisão, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO SOFRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA Eis os termos da decisão: (...) II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi integralmente admitido, conforme decisão às fls. 660/663. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...)
VOTO Recurso adequado e no prazo. Preparo dispensado. Subscrito por advogado regularmente constituído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em decorrência de assaltos sofridos pelo reclamante no exercício de seu labor. Alega, em síntese, que não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiros e que incumbe ao Estado zelar pela segurança pública. Com razão. Nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim, a indenização por danos morais pressupõe: a) a existência de dano in re ipsa; b) a prática de conduta omissiva ou comissiva do empregador; c) a comprovação do nexo causal; d) a demonstração de culpa do empregador. Não se discute que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança dos seus empregados (art. 157, II do CPC e art; 7º, XXII, da CF). Contudo, não se pode atribuir, aos Correios, a responsabilidade por furtos e roubos proveniente de ato de terceiros, a que estão expostos, não apenas os seus empregados, mas qualquer pessoa que transite pela via pública, constituindo a segurança pública, um dever do Estado (art. 144 da CF). O recrudescimento da violência urbana e da criminalidade, em especial nas grandes cidades brasileiras, é uma triste característica do século XXI, marcada pela ocorrência de um desemprego de matiz estrutural, com a maciça presença de tráfico de drogas e de armas, negócios clandestinos, grandes aglomerados populacionais e rígidas autoridades informais, cuja atuação, no mais das vezes, anula o gozo de direitos civis essenciais. O sentimento de vulnerabilidade não se desvanece, onde quer que nos encontremos. [NOME], com inteira razão, relata que essa incômoda "ubiquidade do medo" faz com que a sensação de insegurança seja hoje tão profunda e rotineira que, ainda quando ausente qualquer ameaça concreta, nossas reações continuam sendo típicas de quem está mortalmente de frente com o perigo. Por fim, cabe destacar que a recorrida juntou aos autos documentos que comprovam a adoção de medidas no intuito de trazer maior segurança à atividade postal, buscando preservar a integridade física de seus empregados, dentre os quais, o envio de ofícios de relatórios de ocorrências (assalto a carteiros), visando nortear a atuação destes no combate aos crimes cometidos em face de seus serviços e funcionários. Consta dos autos diversas correspondências dos Correios a órgão de segurança pública, buscando contato para a definição de ações a serem implementadas para a redução dos delitos (ID. e85c24d e seguintes). Demais disso, anexou a reclamada ao processo relatórios minuciosos que revelam que havia acompanhamento dos delitos sofridos por seus empregados e o devido monitoramento da situação, o que denota que a reclamada não se omitia quanto aos incidentes ocorridos. O risco criado por terceiros não pode ser atribuído ao empregador que exerce atividade lícita. Sendo assim, por inaplicável ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil Destarte, uma vez ausentes os requisitos necessários para atribuição de responsabilidade, quais sejam, o ato ilícito e a culpa, comporta reforma a. sentença, com o fim de excluir da condenação, a indenização por danos morais. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido. (...) (fls. 590/592) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, ID. 3a361e7, em face do Acórdão de ID. 53fa46a. Afirma existir omissão quanto à análise da previsão de pagamento de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, o que revelaria risco na atividade, bem assim acerca do entendimento firmado pelo STF. Também suscita prequestionamento de matéria. Ciência do MPT, ID. fd17d04, ante a presença dos Correios no polo passivo da ação. FUNDAMENTAÇÃO
VOTO Apresentados no prazo e subscritos por advogado regularmente constituído. Conheço. Sem razão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III - corrigir erro material." E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso, a pretexto de omissão e prequestionamento, pretende a parte a reanálise de direcionamento adotado no acórdão embargado. Saliento que a parte pretende rediscutir questões já devidamente analisadas. Claro está no Acórdão que não se trata da hipótese de responsabilidade objetiva, de modo que haveria se comprovar culpa da ré, o que não se vislumbrou, na hipótese. Outrossim, ressalto que se porventura o embargante acredita que a conclusão apresentada é equivocada, deve se valer do remédio processual cabível para corrigir o alegado error in judicando. Os embargos não servem para eternizar o debate apresentado no recurso. (...) (fls. 605/606) A parte Reclamante sustenta ser assente nesta Corte o entendimento no sentido de que “ atividade desenvolvida por carteiros, na distribuição e coleta de correspondências e encomendas, que muitas vezes possuem expressivo valor pecuniário, é de risco, porque submete o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns. ” (fl. 1349). Afirma que a hipótese atrai a incidência da responsabilidade objetiva, sendo devida a indenização por dano moral. Aponta ofensa, dentre outros, do art. 927, parágrafo único, do CCB. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 620/621); indicou ofensa à ordem jurídica,; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que os assaltos de que o Reclamante foi vítima decorreram de atos de terceiros, sem culpa da Reclamada, não se configurando a responsabilidade objetiva do empregador. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda a diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado. Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente da cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim anota [NOME]: Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar, devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por dedicar a esse mister. (Tratado de responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167). Aliás, é inerente à própria concepção de empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a legislação trabalhista (CLT, art. 2°). No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis. Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer. De fato, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade. A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°). A professora e Magistrada [NOME] argumenta, verbis: A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É nesse sentido que o jurista brasileiro [NOME] afirma que ‘a teoria do risco é nitidamente democrática’. (Responsabilidade Objetiva do Empregador, Revista do TRT 8ª Região, Jul/Dez/2004, P. 38). Todavia, a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas. Sobre esse aspecto, vale colher nova lição de [NOME]: Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. O que se observa, como ressuma da obra de [NOME], é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservado. (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151). Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho. Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade laboral do trabalhador caracteriza-se como de risco. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas situações em que o trabalhador - carteiro - sofre assaltos no exercício laboral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador. Cito os seguintes julgados: “I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. DANOS MORAIS. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VIAS PÚBLICAS. DEZ ASSALTOS. USO DE VIOLÊNCIA E DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ocorrência de assaltos, mormente os violentos, evidencia a exposição do carteiro que porta mercadorias ou valores expressivos a maior risco que outros trabalhadores, razão pela qual esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva da empregadora prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, afastando a ocorrência de fato de terceiro excludente de responsabilidade. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que nega provimento. (...)” (Ag-E-RR-11281-11.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/09/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO SOFRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A insuficiência da teoria da culpabilidade, para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de danos morais decorrentes da relação de trabalho, levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. In casu , afere-se do acórdão regional que o Reclamante, atuando como carteiro, foi vítima de roubo em via pública. Portanto, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº OU 13.467/2017. CORREIOS. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade desenvolvida por carteiros, aquela desenvolvida na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes, de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (precedentes). Nesse contexto, não há que se perquirir acerca da conduta dolosa ou culposa da reclamada. Comprovada a existência do dano e do seu nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas, o reclamante faz jus à indenização correspondente. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2020). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. Esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Estando a decisão monocrática em sintonia com tal posicionamento, não há falar-se em modificação do julgado." (Ag-AIRR-145-91.2015.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREIOS. ATIVIDADE DE RISCO. ENTREGA DE MERCADORIAS. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULAS 126 E 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte entende que em atividades mais sujeitas ao risco de assaltos, como no caso da função de carteiro, com a entrega de objetos postais, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada. Não merece, portanto, ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10281-75.2017.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. (...)
2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ASSALTOS REITERADOS. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Quando o empregador, indiferente à segurança do empregado, concorrer para caracterização do evento danoso, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, estará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Por outra face, a realidade de violência que assola a atividade de transporte e entrega de bens no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado: decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado nos assaltos sofridos pelo reclamante como carteiro. Precedentes.
3. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-877-85.2018.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à indenização por danos morais decorrentes de assaltos sofridos pelo Obreiro na função de carteiro e foi provido o recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.167,48.
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.” (Ag-RR-100376-93.2020.5.01.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. ECT. ASSALTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e, com amparo nos artigos 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC, o recurso de revista do reclamante foi conhecido porque foi violado o art. artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2 - No caso, é incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de carteiro motorizado, e que foi vítima de assalto em virtude do exercício das suas atividades em favor da reclamada, [EMPRESA], conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do Regional, do modo como proferida, estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que, a atividade desempenhada em banco postal expõe o trabalhador a risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva da ECT, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . Julgados. 4 - Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ECT - ASSALTO A CARTEIRO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 144, caput da CF, 927, §único, do CC, e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência política. A jurisprudência desta Corte firmou-se sentido que há responsabilidade civil objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por danos morais sofridos pelo empregado carteiro em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. Esta Corte consagra o entendimento de que, em situações fáticas como a retratada pelo Tribunal Regional, em que o reclamante, exercendo a função de agente de correios motorizado, foi vítima de assalto, a responsabilidade civil da empregadora - ECT - é decorrente do risco acentuado a que foi submetido o empregado e está fundamentada na teoria do risco em função da organização de sua atividade econômica (arts. 2º da CLT e 927 do Código Civil), sendo despiciendo que o ato lesivo tenha sido praticado por terceiro ou que o Estado não esteja promovendo a segurança pública de forma eficiente. Nesse sentido, e conforme precedentes desta Corte, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da [EMPRESA], merece ser mantida a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Conforme consta da decisão recorrida, o valor da indenização foi arbitrado em observância à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor, de forma a reparar a dor sofrida, e ao princípio pedagógico da medida, de maneira a penalizar e coibir novas ofensas por parte do causador do dano. Assim, sendo observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10735-64.2017.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020).
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. CONHEÇO , pois, do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, fixadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de cujo pagamento fica isenta, por se equiparar à Fazenda Pública. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. (...) A Reclamada, em seu agravo, afirma que o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a transcrição apresentada seria insuficiente, por não abranger todos os aspectos fáticos e jurídicos da tese adotada no acórdão regional. Aduz que o reexame do acórdão regional, ainda que trate de responsabilidade objetiva, perpassa pela reavaliação sobre a existência, ou não, de ato ilícito, demandando, necessariamente, novo exame da prova colhida nos autos, o que, por sua vez, encontra óbice para análise do recurso de revista na Súmula 126, do TST. Diz que os arestos apresentados atendem ao requisito da especificidade. No mérito, pontua que “ na avaliação da responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho exige o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade, permitindo-se a incursão em excludentes de ilicitude, tais como caso fortuito e força maior. ” (fl. 758) Assevera que “ o risco a ser considerado é o risco especial da atividade, não um risco aleatório que pode ocorrer em qualquer atividade. ” (fl. 758) Argumenta que a culpa por assaltos não lhe pode ser atribuída, visto que não possui competência para regulamentar políticas públicas necessárias para amenizar a violência do país. Por fim, sustenta que a decisão contraria o art. 927, § único, do Código Civil na medida em que impõe responsabilidade civil sem base em ato ilícito da reclamada. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Reclamante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 620/621); indicou ofensa à ordem jurídica (art. 927, § único, do CC); e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto que, quanto à alegação de ofensa ao impedimento de reexame de fatos e provas, não prospera a alegação, porquanto não se promoveu o reexame das provas, mas apenas se procedeu à correta correlação entre o direito aos fatos e provas postos pelo Tribunal Regional. Todas as informações utilizadas para fundamentar a decisão agravada foram retiradas dos elementos fáticos dispostos no acórdão elaborado pelo Tribunal Regional. Em momento algum se procedeu à análise de documentos juntados aos autos ou quaisquer outros atos que infringiria o entendimento da Súmula 126/TST. Feitas essas considerações, destaco que, mediante decisão monocrática às fls. 685/689, em que reconhecida a transcendência política da causa, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para restabelecer a sentença, por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Inverte-se o ônus da sucumbência. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu que os assaltos de que o empregado Carteiro foi vítima decorreram de atos de terceiros, sem culpa da Reclamada, não se configurando a responsabilidade objetiva do empregador. Sucede que, conforme consta na decisão agravada, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual pacificou entendimento de que nas situações em que o trabalhador - carteiro - sofre assaltos no exercício laboral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, reitero os julgados colacionados na decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A atividade de carteiro em via pública é considerada de risco, o que justifica a responsabilidade objetiva da empregadora.
- A teoria do risco criado impõe ao empregador a responsabilidade pelos danos decorrentes da exposição do trabalhador ao risco da atividade, independentemente de culpa.
- O empregador, ao se beneficiar do lucro da atividade produtiva, deve arcar com os riscos que ela gera aos seus empregados.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiros, pois a segurança pública é dever do Estado.
- A indenização por danos morais exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um carteiro assaltado em serviço tem direito a indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva da empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (carteiro) e a empresa empregadora (Correios), com a participação do Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador, mantendo a condenação da empresa. O motivo principal foi a natureza de risco da atividade de carteiro, que justifica a responsabilidade objetiva da empregadora, independentemente de culpa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva para atividades que, por sua natureza, apresentem risco. Também foram citados o artigo 186 do Código Civil e o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, mas a fundamentação central do TST foi no 927, parágrafo único.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o da teoria do risco criado, que entende que a atividade de carteiro em via pública é de risco, e, portanto, a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo trabalhador, mesmo sem culpa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (carteiro), que teve seu direito à indenização por danos morais reconhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que exercem atividades consideradas de risco, como carteiros, e sofrem assaltos ou outros danos durante o trabalho, podem ter direito a indenização por danos morais, mesmo que a empresa não tenha agido com culpa direta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão regional aferiu que o trabalhador foi vítima de roubo em via pública. Para casos semelhantes, geralmente são importantes boletins de ocorrência, laudos médicos (se houver lesões), e provas da ocorrência do evento durante o trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Agravo em Recurso de Revista, que é uma fase avançada do processo no TST. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para instâncias superiores em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
