Carteiros Motociclistas da ECT: TST Garante Cumulação de AADC e Adicional de Periculosidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que carteiros motociclistas da ECT têm direito a receber tanto o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) quanto o Adicional de Periculosidade. Essa decisão segue uma tese já firmada pelo próprio TST, conhecida como Tema 15. A empresa tentou argumentar que uma decisão sobre a validade de uma portaria mudaria o cenário, mas o TST entendeu que essa discussão não se aplica ao caso específico do trabalhador, que já tinha o direito ao AADC garantido.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento de ambos os adicionais, conforme tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15 do TST)
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, conforme Tema 15 de Recursos Repetitivos. A decisão da Justiça Federal sobre a Portaria MTE nº 1.565/2015 não afeta o título executivo que trata do AADC. A discussão sobre a validade da portaria excede os limites da execução.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, § 4º, da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.
2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que “ o título judicial exequendo fixou o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, no percentual de 30% do salário base, bem como seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, bem como que referida parcela não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT ”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao autor.
3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao trabalhador na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.
4. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, § 4º, da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.
2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que “ o título judicial exequendo fixou o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, no percentual de 30% do salário base, bem como seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, bem como que referida parcela não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT ”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao autor.
3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao trabalhador na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.
4. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decisão do Presidente do TST, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada: I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO SIMULTÂNEO DO "AADC" E DO "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" EM RAZÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 66ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS CORREIOS. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFRONTAR O PACATUADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. No que se refere ao tema “AADC”, o r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No agravo, a executada argumenta a existência de “ fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito à Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido], da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública ”. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Sustenta que, “ para evitar o enriquecimento sem causa por parte dos empregados substituídos, é a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil ”. Em respeito ao princípio da eventualidade, considera que, “ caso esse juízo entenda que a compensação pretendida seria possível apenas após a declaração definitiva de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n° [nº do processo suprimido], se requer o sobrestamento desta ação até o trânsito em julgado daqueles autos ”. Sem razão. De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento. Nesse contexto, REJEITO o pedido de sobrestamento / suspensão do feito. No mérito, conforme relatado, a ECT argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE nº 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade nº [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduz-se a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): A executada alega que o laudo pericial está equivocado "na medida em que entendeu como devida a verba "AADC 30%" praticamente durante todo o período de 13/12/2016 até 2022", e não apenas nos meses em que ocorreram os descontos nas rubricas: 054889 - Devolução AADC Risco e 055889 - Dif. Devolução AADC Risco, o que defende correto. Sem razão a agravante. Reputo irretocável a decisão agravada, já que baseada nos seguintes esclarecimentos periciais: "O reclamado apresenta embargos à execução. Refere que a Perita apurou valores devidos em todos os meses e que, em alguns períodos, os valores da verba AADC não foram descontados do reclamante. Equivocada a colocação da reclamada. Aparentemente não observou detalhadamente os cálculos apresentados pela Perita. A base de cálculo utilizada foi justamente os valores descontados de AADC conforme as fichas financeiras e, dessa forma, vários meses constam com valores zerados: ... Aliás, são exatamente os mesmos meses que estão zerados nos cálculos apresentados pela reclamada no Id. 1e3b1a1: ... Dessa forma, não procede a insurgência da reclamada. Conforme se pode observar, a reclamada não utilizou corretamente os critérios de correção monetária e de juros estabelecidos, o que gera maior diferença no comparativo entre os cálculos. Portanto, a Perita ratifica integralmente os cálculos apresentados." Considerando-se que, no presente agravo, a executada nem mesmo impugna os argumentos da perita contábil, restringindo-se a reiterar a tese anteriormente apresentada, não há como concluir pelo acolhimento da pretensão recursal. Nego provimento. Extrai-se do acórdão regional que não é cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a executada (ECT) entende indevido ao autor. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao trabalhador na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi indicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe intuito deliberado de protelar o processo, o que não é a hipótese dos autos, em que a agravante apenas exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, LV, da CF). Assim é o entendimento da SbDI-I deste Tribunal Superior: [...] II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM
DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que é reconhecida a natureza manifestamente infundada do agravo, porém sem a devida fundamentação, apenas em razão do fato de a parte agravante não ter logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ou seja, como decorrência do não provimento unânime do recurso. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade . 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-AIRR-925-28.2018.5.14.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/10/2023. Sem grifos no original) INDEFIRO o pedido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas da ECT é possível devido às suas naturezas jurídicas distintas, conforme Tema 15 do TST.
- A discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 e o direito ao adicional de periculosidade extrapola os limites da presente execução, que se refere ao direito do trabalhador à percepção cumulativa da parcela AADC.
- A função do TST é uniformizar a jurisprudência, e o posicionamento sobre a matéria já está firmado no Tema 15, alinhado com a decisão regional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 constituiria um "fato novo" que impediria a aplicação do Tema 15 foi rejeitado.
- O pedido da empresa de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade pago anteriormente foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que carteiros motociclistas da ECT podem receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (exequente) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (executada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois a cumulação dos adicionais já é uma tese jurídica pacificada (Tema 15 do TST) e a discussão sobre a validade de uma portaria não se aplica ao título executivo do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 193, § 4º, da CLT (que trata do adicional de periculosidade), o Artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST (ambos sobre a uniformização da jurisprudência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a possibilidade de cumulação dos adicionais já está pacificada pelo TST através do Tema 15 de Recursos Repetitivos, e a discussão levantada pela empresa não se encaixava nos limites do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito à cumulação dos adicionais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores da ECT que se enquadram nas condições de carteiro motociclista e têm direito a ambos os adicionais podem buscar o recebimento cumulativo, com base na jurisprudência consolidada do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o "título judicial exequendo" (a decisão judicial anterior que garantiu o direito ao AADC) foi fundamental, pois definiu os limites da execução.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os próximos passos e direitos.
