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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho julga verbas de servidores públicos não estabilizados: entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de servidores públicos que entraram sem concurso antes da Constituição de 1988 e não foram estabilizados. A decisão reforça que o regime de trabalho desses empregados continua sendo o da CLT, mesmo com a adoção de um regime único pelo órgão público. O tribunal rejeitou um recurso que alegava falhas na decisão anterior, mantendo o entendimento baseado em uma tese do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

É da competência da Justiça do Trabalho julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoDoença OcupacionalDoença OcupacionalValor Arbitrado

Dispositivos

Tema 853 do STFart. 19 do ADCTart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o Tema 853 do STF. Reforça-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pagamento de verbas trabalhistas a empregado não estabilizado pelo ADCT. Os embargos de declaração foram, portanto, não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 642-22.2018.5.14.0003 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à análise da alegação de violação do artigo 97 da Constituição Federal, consoante o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 10, visto que o acórdão turmário teria negado vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, sem manifestação do Órgão Especial. Sustenta que não houve análise de questões prejudiciais contidas em seu recurso extraordinário, no tocante à constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores, bem como quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT. Afirma que tais questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado no acórdão embargado que a colenda Turma desta Corte Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a pretensão de verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, diante da contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. Ressaltou-se que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, de modo que o advento de regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo existente entre o empregado e o poder público. Por fim, consignou-se que, estando a decisão em conformidade com o referido precedente qualificado, restam afastadas as alegações de violações constitucionais, bem como que, diante da ausência de transposição de regime, nos termos do artigo 19 do ADCT, não há contrariedade à tese fixada no Tema 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que não havia vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • O tribunal aceitou que a matéria já estava em conformidade com a tese vinculante do Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho.
  • O tribunal aceitou que a transmudação do regime celetista para o estatutário é incabível para quem ingressou sem concurso público, mantendo o vínculo celetista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte embargante alegou omissão na análise de violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, o que foi rejeitado pelo tribunal.
  • A parte embargante alegou que não houve análise de questões prejudiciais sobre a constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores e violação de artigos constitucionais (5º, XXXVI, 37, II, 39) e do ADCT (19), o que foi rejeitado.
  • A parte embargante afirmou que as questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 do STF, o que foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de servidores públicos que não foram estabilizados nos termos do artigo 19 do ADCT.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública (a parte que recorreu) e um sindicato de servidores públicos (a parte contrária).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso (embargos de declaração) da fundação pública. Decidiu assim porque não encontrou os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados na decisão anterior, e o caso já estava alinhado com o Tema 853 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração. Também foi fundamental o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a matéria já estava em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 853), que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de natureza trabalhista de servidores que ingressaram sem concurso antes da CF/88 sob regime CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação pública (que apresentou o recurso) e favorável ao sindicato (a parte contrária), pois o recurso da fundação foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um servidor público que entrou sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar o pagamento de suas verbas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, são importantes documentos que comprovem a data de ingresso no serviço público, o regime de contratação e as verbas pleiteadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Os embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer a decisão. Após o julgamento desses embargos, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.