Ente Público não responde por dívidas trabalhistas sem prova de sua culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve falha na fiscalização, e não o contrário. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora, não sendo válida a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /TMM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1515-93.2015.5.11.0008 , em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridos [AUTOR][NOME] e [NOME] . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que: Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. O Regional asseverou que “o recorrente, ao contrário do alegado, não fez prova de que exigiu da contratada os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, não constando dos autos prova contundente nesse sentido. Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, compelir a reclamada a comprovar o pagamento dos salários, FGTS, INSS, verbas rescisórias, além da folha de frenquência e controle de horário das empresa contratadas, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa in vigilando ” (pág. 128). Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 27, inciso IV, 58, inciso III, 67, caput e § 1º, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, tampouco contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ademais, estando assentada a culpa in vigilando da Administração Pública, não há se falar em violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É impertinente a invocação de violação do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, uma vez que não se está questionando a licitude do processo licitatório realizado pelo reclamado, mas sim a sua responsabilidade subsidiária diante do inadimplemento dos créditos trabalhistas do autor. Também é impertinente a alegação de ofensa o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e o reclamado. Ademais, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. No tocante à arguida observância ao princípio de reserva de plenário, o Regional não fundamentou sua decisão em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei nº 8.666/93 nem tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso. O fundamento do decisório foi calcado na responsabilidade subsidiária que realmente existe em relação ao ente público, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, preceito que, ademais, foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, restando incólume a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Não se vislumbra ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que foi assegurada ao reclamado a utilização de todos os meios necessários a sua defesa e ao regular processamento do feito. Estando a decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, item V, do TST, não há se falar em divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a matéria está superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, cumpre esclarecer arestos provenientes de Turmas desta Corte Superior e do STF não conduzem ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante a ausência de previsão no artigo 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Irresignado, o agravante pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Salienta não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aborda que a decisão do Tribunal de origem violou a cláusula de reserva de plenário. Indica violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade ao entendimento firmado na ADC nº 16. À vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: O recorrente, ao contrário do alegado, não fez prova de que exigiu da contratada os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, não constando dos autos prova contundente nesse sentido. Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, compelir a reclamada a comprovar o pagamento dos salários, FGTS, INSS, verbas rescisórias, além da folha de frenquência e controle de horário das empresa contratadas, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa in vigilando. No caso vertente evidenciada a ocorrência de salários não pagos (maio e julho/2015) e férias não gozadas, inexistindo prova de quitação das verbas rescisórias até a presente data. Mostra-se, portanto, efetiva e suficiente a irregularidade de comportamento do litisconsorte, com a respectiva prova de dano suportado pelo autor, por conta de conduta da tomadora dos serviços. Mister ressaltar que a aplicação da Súmula nº 363 do C. TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.", restringe-se aos casos de contratação direta de servidor público, não sendo definitivamente o caso dos autos, tendo em vista no presente caso tratar-se de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso o recorrente/litisconsorte, matéria que foge ao teor do referido enunciado. Nessa linha, correta a decisão de primeira instância, no que se refere ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, não havendo falar em afronta aos arts. 71, da Lei n. 8.666/93, 5º, LV e 37, II, § 2º, XXI, da CR/88, e tampouco incompatibilidade com a Súmula n. 363, do C. TST face a condenação subsidiária do ente público. Devendo permanecer, portanto, as verbas deferidas próprias da extinção do contrato de trabalho, por rescisão indireta, tais como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% +40%, além dos salário retidos e indenização do seguro-desemprego. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora.
- A inversão do ônus da prova contra a Administração Pública para fins de responsabilidade subsidiária não é válida.
- A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a culpa in vigilando com base exclusivamente na inversão do ônus da prova contraria o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que cabia à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitada.
- A possibilidade de manter a condenação do ente público com base na culpa in vigilando reconhecida exclusivamente pela inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária de um ente público, determinando que a culpa da Administração na fiscalização de contratos deve ser comprovada pelo trabalhador, e não presumida pela inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa, sendo o ente público (Estado do Amazonas) o recorrente que teve seu pedido atendido.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'provimento' ao recurso do ente público, ou seja, deu razão a ele. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional se baseou na inversão do ônus da prova para reconhecer a culpa do ente público, o que contraria o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação), o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (sobre a não transferência automática de encargos trabalhistas à Administração) e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (que exige a comprovação da culpa do ente público).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato, não sendo válida a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amazonas), que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da falha do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão não provou sua fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a decisão anterior do Tribunal Regional se baseou na falta de prova do ente público sobre a fiscalização. A nova decisão, seguindo o STF, exige que o trabalhador apresente provas da negligência do ente público, o que não ocorreu no caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários para o STF em casos de violação à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
