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ProvidoTST·5ª Turma·

Contribuições Previdenciárias: TST Define Fato Gerador pela Data do Serviço, Não do Acordo

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para os valores trabalhistas reconhecidos na Justiça referentes a serviços prestados a partir de 5 de março de 2009, o momento de calcular as contribuições previdenciárias é a data em que o trabalho foi efetivamente realizado. Essa decisão corrige entendimentos anteriores que consideravam a data do pagamento do acordo judicial como o fato gerador. Assim, o TST reforça a importância da data da prestação do serviço para o cálculo dessas contribuições.

⚖️ Tese Jurídica

O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, é a data da efetiva prestação dos serviços

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 368, V do TST

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou que, para créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços. A decisão do TRT que fixou o fato gerador no vencimento do prazo para pagamento do acordo foi reformada por contrariar a Súmula nº 368, V, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/IZPS/DS/ld RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, após 5/3/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Essa é a diretriz perfilhada pela Súmula nº 368, V, do TST, segundo a qual " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços ". Diante disso, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que “ a incidência dos encargos dar-se-ia a partir do vencimento do prazo em que deveriam ser pagos os créditos previstos no acordo homologado”, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 368, V, deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (PGF) e são RECORRIDOS [AUTOR] e RUMO MALHA SUL S.A . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. A reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recurso de revista, a parte apontou violação aos arts. 195, I, a, da Constituição Federal, 3, 4 e 97, III, 116 do CTN, 622, I e III, 30, I, b, 43 da Lei n° 8.212/1991, contrariedade à Súmula n° 368, III, IV e V do TST. Transcreveu arestos. Sustentou, em síntese, que o fato gerador de tais tributos ocorre com o nascimento da obrigação do empregador ou tomador de serviços pelo pagamento do salário ou remuneração. Alega que “ há parcelas posteriores a março de 2009, que deverão sofrer a incidência dos juros moratórios a partir da prestação de serviços”. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. Ao exame. O e. TRT consignou: FORMA DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consta na decisão de origem (fls. 2719/2722): "O fato gerador da contribuição previdenciária para o labor realizado até 4.3.2009 é a época do pagamento das verbas (regime de caixa) e, para o trabalho prestado a partir de 5.3.2009, é a época da prestação dos serviços - regime de compensação - (Súmula/TST 368, IV e V). Entretanto, tratando-se de créditos trabalhistas oriundos de acordo homologado judicialmente, como neste caso, o fato gerador da contribuição previdenciária é a época do pagamento do crédito pactuado e homologado pelo juízo , em observância ao disposto no art. 43, da Lei 8.212/91: (...) Logo, tratando-se de acordo homologado judicialmente, não cabe a apuração das contribuições previdenciárias mês a mês, no período em que houve a prestação dos serviços. Reforça-se, o fato gerador da contribuição previdenciária corresponde à data do efetivo pagamento do acordo, pelo que não incide o art. 43, §2º, da Lei n. 8.212/91, tampouco o disposto nos itens III, IV e V da Súmula/TST 368. Outrossim, as contribuições previdenciárias estão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação previdenciária - juros pela taxa SELIC e multa variável - (Lei n. 8.212/1991, 35; Lei n. 9.430/1996, 61; CLT, 879, § 4º), quando não adimplidas, constituindo-se como fato gerador o pagamento do crédito resultante do acordo homologado. Assim, como o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento do valor acordado, os juros só incidirão se não for devidamente comprovado o recolhimento no prazo e na forma determinados no acordo.". A UNIÃO FEDERAL, agrava de tal decisão (fls. 2725/2727), questionando a apuração das contribuições previdenciárias no acordo homologado, alegando que, para serviços prestados até 4/3/2009, deve ser aplicado o regime de caixa, e, para serviços posteriores, o regime de competência, com incidência de juros de mora desde o vencimento do tributo. Aduz que haveria erro na metodologia adotada, como cálculo retroativo sem juros, aplicação da alíquota patronal sem discriminação mês a mês e uso indevido do regime de caixa. Requer a reforma da decisão para que as contribuições sejam apuradas por competência mensal, com os acréscimos legais conforme o §4º do art. 879 da CLT e as Leis nº 8.212/1991 e nº 9.430/1996. Analisa-se. Em 20/05/2016, [NOME] ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa ALL - América Latina Logística. O juízo de primeiro grau proferiu sentença em 21/02/2017, acolhendo parcialmente os pedidos do reclamante e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477, §8º, da CLT, entre outros, com observância da prescrição quinquenal. A reclamada interpôs recurso ordinário , e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão proferido em 22/08/2017, deu provimento parcial ao recurso da ré para autorizar o abatimento do adicional de revezamento das horas extras deferidas, afastar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 67 da CLT e excluir a multa do artigo 477, §8º, da CLT. O recurso ordinário do autor foi integralmente desprovido. Foram interpostos recursos de revista por ambas as partes em 05/09/2017 e 22/09/2017, respectivamente, mas foi denegado seguimento a ambos os recursos em 12/03/2018. A ré então interpôs agravo de instrumento em 22/03/2018, que teve seguimento negado em 28/05/2018. Posteriormente, apresentou recurso de agravo em 12/06/2018, o qual foi sobrestado em 01/08/2019, devido à pendência de decisão definitiva do STF sobre a validade de cláusula de negociação coletiva, permanecendo suspenso até nova deliberação. Em 03/04/2024, a ré apresentou garantia do juízo (fl. 1149) e, no mesmo dia, as partes juntaram o acordo que deu origem à discussão no presente caso (juntado às fls. 1210/1213) . Diante disso, os autos retornaram do TST em 04/04/2024. A ré foi intimada para discriminar os valores do acordo em 11/04/2024, apresentando a planilha detalhada em 12/04/2024 (fls. 1239/1240). Em 22/04/2024, o acordo foi homologado no valor de R$ 111.404,53 , com prazo para o exequente informar eventual inadimplência e com custas fixadas em R$ 2.228,00, a cargo da executada. Também foram determinados o recolhimento e a comprovação das contribuições previdenciárias. Em 22/05/2024, a ré comprovou o pagamento do acordo e, em 09/09/2024, a [EMPRESA] foi intimada para manifestação sobre os cálculos, o que fez em 02/10/2024, apontando necessidade de retificação dos cálculos das contribuições previdenciárias, nos mesmos termos deste recurso. Em 28/11/2024, a ré impugnou os cálculos apresentados pela [EMPRESA]. Por fim, em 04/12/2024, foi proferida a decisão recorrida sobre a controvérsia dos cálculos previdenciários. Pois bem. Constata-se que o título judicial não havia transitado em julgado quando o acordo foi homologado, pois pendia análise do agravo interposto. Para casos como o presente, em que o acordo é celebrado antes do trânsito em julgado da sentença, as partes possuem liberdade para efetuar a discriminação das verbas integrantes do acordo, sem que haja necessidade de se guardar coerência com o pedido formulado na exordial. Assim dispõe a OJ EX SE 24, XXV: "OJ EX SE - 24: (RA/SE/0001/2017) [...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. XXV - Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petição inicial ou com os elementos dos autos". Verifica-se que as partes discriminaram parcelas salariais em conformidade com os valores do acordo (fls. 1239/1240). No presente caso, a hipótese envolve acordo entabulado entre as partes, homologado pelo Juízo, do qual decorreu o efetivo pagamento à parte autora. Assim, tal avença substitui a sentença de mérito para todos os efeitos, de modo que o vencimento da obrigação tributária, neste caso particular, coincide com o prazo em que deveriam ser pagos os créditos encontrados no acordo homologado, e não a efetiva prestação de serviços à parte ré . Desse modo, ao caso consagrado no item II da OJ EX SE 24: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (Redação dada pela RA/SE/001/2017 - TRT9) a) Tratando-se de acordo celebrado antes de haver sentença transitada em julgado, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas que integram o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28) ou, caso não discriminadas, sobre o valor do acordo (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 1º); b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST); c) As contribuições deverão ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora, assim configurada: para parcelas vencidas até 21/01/2007, a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, a partir do dia 20 do mês subsequente; para parcelas vencidas entre 12/12/2008 e 27/05/2009, a partir do dia 10 do mês subsequente; e para parcelas vencidas a partir de 28/05/2009, a partir do vencimento do prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados no acordo homologado; d) Em caso de inadimplemento do acordo que implique o vencimento antecipado de suas parcelas e das respectivas contribuições, estas serão acrescidas dos encargos previdenciários a partir de então". O acordo em questão foi regularmente homologado pelo Juízo (fls. 1241/1242), nos seguintes termos: "1 - Homologo o acordo Id b02b08a, no importe de R$ 111.404,53, para que surta seus legais efeitos jurídicos. 2 - O exequente terá o prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela para informar inadimplência, sob pena de ser considerada quitada. 3 - Custas pela parte executada no importe de R$ 2.228,00, que deverão ser recolhidas (via GRU) no prazo de dez dias após o vencimento da parcela, pois elas tem caráter tributário e na fase de execução ficam sempre a cargo da executada, não tendo o Juízo disponibilidade para dispensá-las, salvo em caso de concessão da justiça gratuita (CLT, artigos 789-A e 790, § 3º). 4 - As contribuições previdenciárias (quotas do empregado mais a do empregador), a serem calculadas proporcionalmente ao valor do acordo, (OJ 376 da SDI-1 do TST), integralmente pela parte ré, deverão ser recolhidas no prazo legal e comprovadas nos autos no prazo de trinta dias." A executada comprovou o pagamento em 22/05/2024, por meio dos depósitos de fls. 1247/1286. O exequente tinha 10 dias para informar inadimplemento e não o fez. O recolhimento das contribuições previdenciárias deu-se em 03/05/2024 (fl. 1286). Assim, como o acordo foi formulado antes do trânsito em julgado da sentença, os valores foram integralmente quitados, a obrigação mostra-se satisfeita, especialmente pelo fato de que, como visto, a incidência dos encargos dar-se-ia a partir do vencimento do prazo em que deveriam ser pagos os créditos previstos no acordo homologado, nos termos da OJ EX SE 24, II, "c" e não a partir da prestação de serviços.

Ante o exposto, MANTÉM-SE. Constato que a prestação de serviços objeto da presente reclamação trabalhista possui parcelas posteriores a março de 2009. Pois bem. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, após 5/3/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Essa é a diretriz perfilhada pela Súmula nº 368, V, do TST, segundo a qual " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços ". Diante disso, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que “ a incidência dos encargos dar-se-ia a partir do vencimento do prazo em que deveriam ser pagos os créditos previstos no acordo homologado ”, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 368, V, deste Tribunal, que assim dispõe: (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços . Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Segundo a Súmula nº 368, V, do TST, " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços" . Assim sendo, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11702-62.2017.5.15.0079, [EMPRESA] , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Esta Corte, após a alteração da redação do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/1991, firmou o entendimento, consubstanciado no item V da Súmula n.º 368, de que, no caso de labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas a data da efetiva prestação dos serviços. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (...)" (AIRR-141900-20.2013.5.13.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Nos termos do acórdão regional, houve determinação na sentença para que o Perito "retifique os cálculos quanto aos juros e correção monetária ", para adequá-los ao entendimento da Súmula nº 368, V, do TST, " qual seja, que, a partir de 05/03/09, a atualização monetária e os juros incidem a partir da data da prestação de serviços ". Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com o que foi determinado pela sentença e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §2º, da CLT, não sendo possível a caracterização de violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-651-90.2015.5.03.0036, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR -

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 368, V, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O acórdão regional está conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, item V, do TST.

2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1427-44.2017.5.20.0005, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS APÓS 5/3/2009. SÚMULA 368, V, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão em torno do fato gerador da contribuição previdenciária não é nova, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência pacificada por meio da Súmula 368, IV e V, do TST, circunstância que afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-943-55.2014.5.05.0036, 8ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 195, I, a, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para determinar que, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo seja a data da efetiva prestação dos serviços. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo seja a data da efetiva prestação dos serviços. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme Súmula nº 368, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o fato gerador da contribuição previdenciária, em acordos homologados judicialmente, seria a época do pagamento do crédito pactuado e homologado pelo juízo foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST estabeleceu que, para créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente a partir de 5 de março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data em que o serviço foi prestado, e não a data do pagamento de um acordo.

Quem entrou no processo?

A União Federal (representando o INSS) recorreu contra uma decisão que envolvia um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da União, reformando a decisão anterior. Decidiu assim porque a decisão do tribunal inferior contrariava o entendimento pacificado na Súmula nº 368, V, do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal norma aplicada foi a Súmula nº 368, V, do TST, que trata do fato gerador das contribuições previdenciárias. O Art. 43 da Lei nº 8.212/91 também foi mencionado no contexto da decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central aceito foi que a Súmula nº 368, V, do TST determina claramente que a data da efetiva prestação dos serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias para o trabalho realizado a partir de 05/03/2009.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à União Federal, que foi quem recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente por serviços prestados após 05/03/2009, as contribuições previdenciárias serão calculadas com base na data em que o trabalho foi feito, e não na data do pagamento do acordo. Isso pode impactar juros e multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a discussão girou em torno da interpretação da lei e da súmula sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias em acordos judiciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os impactos dessa decisão e buscar a melhor orientação jurídica.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.