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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST reafirma: Justiça do Trabalho julga casos de servidores celetistas pré-88 com transmutação inválida

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos de trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988, sob o regime da CLT, mesmo que tenha havido uma tentativa de mudar seu regime para estatutário. A decisão reforça que essa mudança de regime é inválida e que a competência e a prescrição devem seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que esses trabalhadores podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas de servidor público não estável, contratado sem concurso antes da CF/88, sob regime celetista, com transmutação de regime considerada inválida, conforme Temas 853 e 583 do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoServidor Público CeletistaTransmutação de RegimePrescrição

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público não estável, admitido sem concurso antes da CF/88, sob regime celetista, mesmo com tentativa de transmutação de regime considerada inválida. O caso aplica os Temas 853 (competência) e 583 (prescrição) do STF, afastando a hipótese de vícios na decisão embargada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 899-92.2018.5.05.0651 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 e fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Este Órgão Especial deixou claro, ainda, o entendimento do STF no sentido de que na hipótese é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário e de que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público . Diante da orientação emanada da [EMPRESA], mostra-se totalmente infundada a alegação da embargante de que houve omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público celetista admitido sem concurso antes da CF/88, conforme Tema 853 do STF.
  • A transmudação do regime celetista para o estatutário é incabível para esses trabalhadores, e o regime jurídico único não altera a natureza celetista do vínculo.
  • A prescrição bienal é afastada pela continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, conforme Tema 583 do STF.
  • Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Alegada aplicação equivocada dos Temas 853, 928 e 583 de repercussão geral.
  • Alegação de omissão quanto à ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
  • Alegação de que o acórdão afastou a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90 sem declarar sua inconstitucionalidade.
  • Suscitado debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores públicos celetistas admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988, mesmo que tenha havido uma tentativa inválida de mudar seu regime para estatutário.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública (a empregadora) opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior, e o processo envolve um trabalhador que ingressou no serviço público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração da fundação, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a decisão estava alinhada com os Temas 853 e 583 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 853 e 583 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da competência da Justiça do Trabalho e da prescrição. O acórdão também mencionou os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC sobre embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a decisão anterior já estava em conformidade com o entendimento do STF (Temas 853 e 583), que considera inválida a mudança do regime celetista para estatutário para esses trabalhadores, mantendo a competência da Justiça do Trabalho e afastando a prescrição bienal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação pública (empregadora) que opôs os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que foram admitidos sem concurso antes de 1988 sob o regime da CLT, e que tiveram uma tentativa inválida de mudança para o regime estatutário, podem buscar seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, e a prescrição bienal não se aplica nesses casos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988 e sem estabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Os embargos de declaração são um recurso para esclarecer a própria decisão. Após o julgamento dos embargos, a parte pode ter outras opções de recurso, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida, mas o texto não especifica sobre este caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.