Correios: Mudança no Abono de Férias e Plano de Saúde Não Afeta Direitos Adquiridos de Empregados Antigos
📌 Em resumo
O TST analisou a mudança feita pelos Correios no cálculo do abono de férias, decidindo que ela não pode prejudicar quem já era empregado antes da alteração. A Corte também discutiu a cobrança de mensalidades no plano de saúde da empresa, reconhecendo a importância do tema para análise futura. Em ambos os casos, a proteção dos direitos dos trabalhadores foi o foco.
⚖️ Tese Jurídica
A alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST
📖 Resumo técnico
A alteração unilateral da ECT no cálculo do abono pecuniário de férias, por ser lesiva, não atinge empregados admitidos antes da mudança, conforme art. 468 CLT e Súmula 51, I, TST. A controvérsia sobre este tema é infraconstitucional. Há reconhecimento de transcendência para o tema de plano de saúde da ECT devido à pendência de IRR.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno desta Corte no processo RRAg - 1000250- 90.2022.5.02.0025, na sessão de 24/03/2025, afetou como incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 115), a seguinte questão jurídica: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?”. Não houve determinação para suspensão dos processos similares. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT decidiu que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração unilateral e lesiva e, por isso, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento (caso do reclamante admitido em 15/01/2009), a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A decisão do TRT está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se dá parcial provimento, quanto ao tema, somente para reconhecer a transcendência. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Trata-se de controvérsia a respeito da cobrança de mensalidades do reclamante pelo plano de saúde, “Correio Saúde”, à luz das alterações normativas supervenientes. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar procedente o pedido do reclamante para que não houvesse a cobrança da mensalidade do plano de saúde com base no direito adquirido e por se tratar de alteração contratual prejudicial ao empregado. A Corte regional anotou que “não vejo como sustentar a ulterior instituição de mensalidade em desfavor do reclamante, ao arrepio de seu direito adquirido à percepção do benefício sem tal encargo (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), sob pena de perpetrar alteração contratual nociva e, assim, ilícita (art. 468 da CLT). O fato de esse encargo ter sido instituído em sede coletiva, a meu ver, não tem o condão de excluir o direito do reclamante, já que, como se salientou, a norma constitucional não permite, sequer, que a lei, em sentido estrito, desmereça tal proteção, que se dirá de nova norma criada em sede coletiva”. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o processo nº 100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Diante desse regramento, esta Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e inativos da ECT e a exclusão de dependentes para fins de custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, autorizada judicialmente nos Dissídios Coletivos referidos, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior foi reafirmada em sede de INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, nos autos do processo RRAg-[nº do processo suprimido], julgado pelo Pleno do TST em 24/03/2025, firmando a seguinte tese vinculante: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º [nº do processo suprimido]”. Dessa forma, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Recurso de revista a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/rf I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno desta Corte no processo RRAg - 1000250- 90.2022.5.02.0025, na sessão de 24/03/2025, afetou como incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 115), a seguinte questão jurídica: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?”. Não houve determinação para suspensão dos processos similares. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT decidiu que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração unilateral e lesiva e, por isso, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento (caso do reclamante admitido em 15/01/2009), a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A decisão do TRT está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se dá parcial provimento, quanto ao tema, somente para reconhecer a transcendência. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE IRR. Trata-se de controvérsia a respeito da cobrança de mensalidades do reclamante pelo plano de saúde, “Correio Saúde”, à luz das alterações normativas supervenientes. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar procedente o pedido do reclamante para que não houvesse a cobrança da mensalidade do plano de saúde com base no direito adquirido e por se tratar de alteração contratual prejudicial ao empregado. A Corte regional anotou que “não vejo como sustentar a ulterior instituição de mensalidade em desfavor do reclamante, ao arrepio de seu direito adquirido à percepção do benefício sem tal encargo (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), sob pena de perpetrar alteração contratual nociva e, assim, ilícita (art. 468 da CLT). O fato de esse encargo ter sido instituído em sede coletiva, a meu ver, não tem o condão de excluir o direito do reclamante, já que, como se salientou, a norma constitucional não permite, sequer, que a lei, em sentido estrito, desmereça tal proteção, que se dirá de nova norma criada em sede coletiva”. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o processo nº 100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Diante desse regramento, esta Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e inativos da ECT e a exclusão de dependentes para fins de custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, autorizada judicialmente nos Dissídios Coletivos referidos, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior foi reafirmada em sede de INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, nos autos do processo RRAg-[nº do processo suprimido], julgado pelo Pleno do TST em 24/03/2025, firmando a seguinte tese vinculante: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º [nº do processo suprimido]”. Dessa forma, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Recurso de revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10674-84.2021.5.15.0090 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Recorrido(s) [NOME] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com a confirmação dos fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório .
VOTO I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preliminarmente, cumpre registrar que a agravante não renovou nas razões do agravo a matéria relativa ao tema “Recolhimento de imposto de renda e contribuições previdenciárias”, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada quanto à referida matéria. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais temas, conheço do agravo.
2. MÉRITO Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Fixadas tais premissas, cumpre observar que na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos : “
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. ABONO PECUNIÁRIO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a simples transcrição de trechos do acórdão recorrido na parte introdutória das razões recursais, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, e sem a demonstração analítica de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações a dispositivos do ordenamento jurídico e dissensos apontados, estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão reproduzidos, não satisfaz o requisito dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a , do RITST e 932, VIII, do CPC.”. 2.1. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 805/806): “ADICIONAL DE 70% DE FÉRIAS Insiste o reclamante no direito ao recebimento do abono pecuniário com adicional de 70%, sob o argumento de que o benefício se incorporou ao seu contrato de trabalho. Razão lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o reclamante recebia a gratificação de férias com o adicional normativo de 70%, bem como incidia idêntica remuneração sobre o abono pecuniário, previsto no artigo 143 da CLT, e que, a partir de 01/06/2016, a reclamada, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, deixou de fazê-lo, por entender que havia erro de cálculo. O reclamante foi admitido em 15/01/2009, portanto, antes da edição do referido Memorando Circular. E o pagamento do abono pecuniário, decorrente da conversão de 1/3 do período de férias (art. 143 da CLT), com a gratificação de férias de 70%, vinha sendo realizado pela reclamada ao longo de vários anos (desde 1989). A norma invocada no regulamento interno da reclamada acerca do abono pecuniário prevê expressamente: “44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias.” A norma interna não fazia menção a qual gratificação de férias seria inserida. Como existia a norma coletiva prevendo mais uma gratificação adicional, no percentual de 70%, a reclamada interpretou corretamente o item “44.1” de seu regulamento e aplicou o percentual ajustado pela categoria. Destaca-se que a cláusula coletiva criou a gratificação de férias e determinou a incidência de 70% sobre a remuneração das férias, não havendo qualquer exclusão do abono pecuniário, o qual tem a mesma natureza da parcela principal. Ao longo de vários anos a reclamada agiu corretamente, não se justificando a alteração nas condições do contrato de trabalho de forma unilateral e prejudicial, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Alegar que houve erro na forma de cálculo é, na verdade, uma tentativa de justificar a alteração contratual prejudicial ao trabalhador, porquanto não existiu qualquer equívoco, mas tão somente uma interpretação correta, benéfica e em consonância com o ordenamento jurídico. O modo de cálculo e forma de interpretação da cláusula 59 da norma coletiva em confronto com o regulamento da empresa aderiu ao contrato de trabalho, não podendo a reclamada alterar como calculava e pagava o adicional, somente na hipótese de alteração da norma coletiva, excluído o benefício ou a parcela do art. 143 da CLT, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, o procedimento decorrente da retificação da forma de cálculo do abono pecuniário decorrente do memorando circular n. 2316/2016 é ilegal, violando o art. 468 da CLT. Logo, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento do abono pecuniário com acréscimo de 70%, enquanto previsto o referido adicional em norma coletiva, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas.”. Em suas razões de agravo , a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT insurge-se contra a decisão monocrática. Sustenta que “ transcreveu/indicou os trechos da motivação do acórdão regional, compreendendo a tese empregada pelo TRT, de forma separada, por matéria, quais sejam, “benefício assistência médica” (cobrança mensalidade plano de saúde) e adicional 70% de férias” (abono pecuniário de férias - forma de cálculo). ”. Afirma que “ atendeu e cumpriu o objetivo do exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que não pode visar, senão, a adequada prestação da tutela jurisdicional de MÉRITO ”. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento , a reclamada sustentou que teria demonstrado, por meio das provas trazidas com a defesa, que, em relação ao abono pecuniário, “ normatizou sua concessão aprovada pela norma coletiva, por meio do mesmo Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12 ”. Entretanto, “ identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Isto é, a gratificação de férias era calculada em duplicidade, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, novamente, sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em pecúnia! ”. Diz que, por isso, foi editado o Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP, objeto da demanda, no intuito de divulgar a retificação da forma correta do abono pecuniário, a fim de adequá-la aos normativos internos, a legislação, a jurisprudência e aos princípios que regem a administração pública. Assere que, a partir de 01/07/2016, a forma do cálculo da remuneração de férias para os trabalhadores que optarem pela conversão do terço de férias em pecúnia fora alterada. Alega que foi realizada a devida divulgação dessa alteração e o referido memorando circular apenas formalizou a correção de erro da própria empresa pública daqueles trabalhadores que se valiam da faculdade do art. 143 da CLT. Destaca que a conduta patronal representaria autêntica e legítima revisão da fórmula de cálculo do abono pecuniário devido, com o intuito de corrigir pagamentos apurados em duplicidade. Entende que o erro na fórmula anteriormente adotada pela reclamada importaria em remunerar seus empregados por 40 (quarenta) dias de férias por ano, o que estaria divorciado do contrato-realidade da categoria e afrontaria ao princípio da legalidade estrita. Aduz que o Mem. Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP representaria autêntico poder de autotutela da reclamada, em consonância com o entendimento das Súmulas 346 e 473 do STF. Considera que a interpretação errônea da reclamada seria escusável e, de acordo com a jurisprudência, o terço constitucional de férias não incidiria sobre o abono pecuniário. Pondera que não se poderia falar em alteração contratual lesiva, uma vez que o erro do cálculo realizado não aderiria ao contrato de trabalho do empregado. Expõe que o pagamento reiterado da verba em comento, por anos a fio, não seria suficiente para garantir a pretensão do reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XVII, e 37, caput , da Constituição Federal; 143 e 130, I, da CLT. Indica contrariedade da Súmula nº 328 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame . Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Pleno desta Corte no processo RRAg - 1000250- 90.2022.5.02.0025, na sessão de 24/03/2025, afetou como incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 115), a seguinte questão jurídica: “ A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior? ”. Não houve determinação para suspensão dos processos similares. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT decidiu que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração unilateral e lesiva e, por isso, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento (caso do reclamante admitido em 15/01/2009), a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Tese que está consoante a jurisprudência majoritária desta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .
1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia cinge-se a possibilidade de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando nº 2316/2016.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração.
4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT.
5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à cognição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-20447-26.2021.5.04.0005, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. O TRT, manteve a sentença de piso e consignou “ Diante disso, e uma vez que o autor foi admitido em 13.10.2008 (ID 2bdee39 ou fls. 34 do pdf), data anterior à retificação invocada pela reclamada, não pode ser atingido pelas alterações suscitadas sobre o tema. A supressão da forma de cálculo postulada se mostra ilícita em face do reclamante, que participou da normatização interna anterior da reclamada ” e que “ O novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema ”, concluindo que “ houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT ”. Pois bem. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT 04/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário implementada pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP de 27/5/2016 configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, com fundamento no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. No Tema 1330 ( leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que “ É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT ”. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-RRAg-688-37.2022.5.19.0001, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que as demandas em que é parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não estão excluídas do procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o rol previsto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT é taxativo e que o rito processual não está incluído nas hipóteses de equiparação dos privilégios concedidos à Fazenda Pública constantes do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO POR NORMA INTERNA. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO .
I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP) configura alteração contratual lesiva e, por isso, não se aplica aos empregados admitidos em data anterior à edição da norma, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
III. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20491-22.2020.5.04.0024, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência predominante nesta Corte Superior estabelece que a alteração promovida por meio do Memorando Circular - 2.316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT, que excluiu da base de cálculo do abono pecuniário as gratificações de férias no montante correspondente a 70% da remuneração, por ser menos favorável aos trabalhadores, não pode ser aplicada retroativamente aos empregados que já percebiam essa parcela em sua concepção original. Tal entendimento se justifica para evitar contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST e violação ao caput do artigo 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20635-98.2021.5.04.0205, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). Os julgados citados espelham tese firmada a partir de situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Esclareça-se que a ECT, embora pertença à administração pública indireta, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas e, por essa razão, é obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista. Portanto, não pode, unilateralmente, fazer alterações lesivas aos seus empregados, conforme dispõe o art. 468 da CLT. Registra-se que, no Tema 1.330 ( leading case ARE 1.499.413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que “ É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT ”.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência. 2.2. TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 801/802): “MÉRITO BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA O reclamante pleiteia a reforma do julgado ao argumento de que a concessão do benefício Correios Saúde sem a cobrança de mensalidade ocorre desde a data de sua admissão, ou seja, em data anterior ao início da vigência da sentença normativa proferida pelo C.TST que alterou a cláusula 28 do ACT, de modo que as alterações promovidas pela referida sentença normativa não são aplicáveis ao seu contrato de trabalho, sob pena de violação ao direito adquirido. O juízo de origem rejeitou o pleito apresentado pelo reclamante, onde entendeu que a cobrança de mensalidade foi regular, na medida que deriva de dissídio coletivo (processo 100295.05.2017.00.0000) e as alterações promovidas na forma de custeio do benefício foram determinadas por decisão judicial, na qual reconheceu a insustentabilidade da manutenção do plano de saúde e caminhou no sentido de viabilizar a continuidade da prestação dos serviços. Mudando entendimento anteriormente aplicado na busca sempre melhor entrega da prestação jurisdicional, é certo que afigura-se incontroverso que o benefício foi fornecido pela reclamada sem a cobrança de mensalidades desde a contratação, limitando-se o encargo do trabalhador à coparticipação pelos serviços, efetivamente, utilizados pelo empregado ou seus dependentes, sendo que, no entanto, a partir de abril de 2018, a reclamada passou a exigir o pagamento de mensalidade, contra o que se insurgiu o reclamante mediante a presente ação trabalhista. Afigura-se incontroverso que não havia cobrança de mensalidade pelo plano de saúde em que inserido o reclamante, fato, esse, demonstrado, inclusive, pela ficha financeira, em que a rubrica de desconto “Mensalidade Postal Saúde TST” passou a existir em abril de 2018. Nesse passo, a cláusula 28ª do DC-[nº do processo suprimido], do Dissídio Coletivo, julgado no dia 12/03/2018, com vigência, a partir de sua publicação em 03/04/2018 e até 01/08/2019, com fundamento no Precedente Normativo 120, não tem efeitos retroativos, aplicando-se, somente, aos contratos de trabalho celebrados, a partir de sua vigência (negritei), pois, se tal dissídio não pode ter efeitos ultra-ativos, uma vez que a Súmula 277, do C. TST, na sua atual redação, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida no julgamento da ADPF/323 pelo E. STF em 30/05/2022, também, não pode ter efeito retroativo, aliás, no que se trata de direito adquirido, nem mesmo a lei pode ter efeito retroativo (arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta magna, e 6º, da LINDB - negritei). A condição de usufruto de plano de saúde sem cobrança de mensalidade foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 468, da CLT. Ressalto que a reclamada propôs aos seus empregados, de forma clara, a promessa de um futuro sem preocupações com dispêndios adicionais com plano de saúde, conforme carta divulgada em 10/11/2003, em que afirmou que “Você não precisará mais se preocupar com os elevados custos de um plano de saúde familiar ou com as condições de atendimento da Rede Pública de Saúde, pois, a exemplo do que já ocorria com o benefício da assistência médica para todos os ativos, também passou a fazer parte do Acordo Coletivo de Trabalho de sua Empresa o direito de permanecer com beneficiário mesmo depois de aposentar-se”, e em 05/01/2015, uma nova promessa de que “... a POSTAL SAÚDE VEIO PARA FICAR”, quando se destacou que “Trata-se de um benefício sobre o qual não existe cobrança de mensalidade ou de qualquer taxa pela filiação” e outras tantas promessas de uma vida sem preocupação, com garantia de se manter “... integralmente as condições vigentes do plano de saúde, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários” e “A empresa afirma o compromisso de manter todos os atuais direitos e condições do plano de saúde...”, tudo demonstrando que as condições vigentes quando da contratação do reclamante estavam asseguradas. Nesse passo, não vejo como sustentar a ulterior instituição de mensalidade em desfavor do reclamante, ao arrepio de seu direito adquirido à percepção do benefício sem tal encargo (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), sob pena de perpetrar alteração contratual nociva e, assim, ilícita (art. 468 da CLT). O fato de esse encargo ter sido instituído em sede coletiva, a meu ver, não tem o condão de excluir o direito do reclamante, já que, como se salientou, a norma constitucional não permite, sequer, que a lei, em sentido estrito, desmereça tal proteção, que se dirá de nova norma criada em sede coletiva. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, para julgar procedente o pedido da alínea “f” da inicial, condenando-se a reclamada a se abster da cobrança, do reclamante, de mensalidades relativas à sua participação no benefício “Correios Saúde”, bem como na restituição dos valores já dele descontados a tal título.”. Em suas razões de agravo , a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT sustenta que “ transcreveu/indicou os trechos da motivação do acórdão regional, compreendendo a tese empregada pelo TRT, de forma separada, por matéria, quais sejam, “benefício assistência médica” (cobrança mensalidade plano de saúde) e adicional 70% de férias” (abono pecuniário de férias - forma de cálculo). ”. Afirma que “ atendeu e cumpriu o objetivo do exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que não pode visar, senão, a adequada prestação da tutela jurisdicional de MÉRITO ”. Ao exame . Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, ao contrário dos fundamentos mantidos pela decisão monocrática agravada, o trecho do acórdão regional indicado, nas razões do recurso de revista, é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Além disso, a parte promoveu o devido confronto analítico entre suas alegações e a fundamentação adotada no acórdão recorrido. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
2. MÉRITO TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, no particular, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE . [...]. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a simples transcrição de trechos do acórdão recorrido na parte introdutória das razões recursais, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, e sem a demonstração analítica de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações a dispositivos do ordenamento jurídico e dissensos apontados, estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão reproduzidos, não satisfaz o requisito dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 801/802): “MÉRITO BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA O reclamante pleiteia a reforma do julgado ao argumento de que a concessão do benefício Correios Saúde sem a cobrança de mensalidade ocorre desde a data de sua admissão, ou seja, em data anterior ao início da vigência da sentença normativa proferida pelo C.TST que alterou a cláusula 28 do ACT, de modo que as alterações promovidas pela referida sentença normativa não são aplicáveis ao seu contrato de trabalho, sob pena de violação ao direito adquirido. O juízo de origem rejeitou o pleito apresentado pelo reclamante, onde entendeu que a cobrança de mensalidade foi regular, na medida que deriva de dissídio coletivo (processo 100295.05.2017.00.0000) e as alterações promovidas na forma de custeio do benefício foram determinadas por decisão judicial, na qual reconheceu a insustentabilidade da manutenção do plano de saúde e caminhou no sentido de viabilizar a continuidade da prestação dos serviços. Mudando entendimento anteriormente aplicado na busca sempre melhor entrega da prestação jurisdicional, é certo que afigura-se incontroverso que o benefício foi fornecido pela reclamada sem a cobrança de mensalidades desde a contratação, limitando-se o encargo do trabalhador à coparticipação pelos serviços, efetivamente, utilizados pelo empregado ou seus dependentes, sendo que, no entanto, a partir de abril de 2018, a reclamada passou a exigir o pagamento de mensalidade, contra o que se insurgiu o reclamante mediante a presente ação trabalhista. Afigura-se incontroverso que não havia cobrança de mensalidade pelo plano de saúde em que inserido o reclamante, fato, esse, demonstrado, inclusive, pela ficha financeira, em que a rubrica de desconto “Mensalidade Postal Saúde TST” passou a existir em abril de 2018. Nesse passo, a cláusula 28ª do DC-[nº do processo suprimido], do Dissídio Coletivo, julgado no dia 12/03/2018, com vigência, a partir de sua publicação em 03/04/2018 e até 01/08/2019, com fundamento no Precedente Normativo 120, não tem efeitos retroativos, aplicando-se, somente, aos contratos de trabalho celebrados, a partir de sua vigência (negritei), pois, se tal dissídio não pode ter efeitos ultra-ativos, uma vez que a Súmula 277, do C. TST, na sua atual redação, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida no julgamento da ADPF/323 pelo E. STF em 30/05/2022, também, não pode ter efeito retroativo, aliás, no que se trata de direito adquirido, nem mesmo a lei pode ter efeito retroativo (arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta magna, e 6º, da LINDB - negritei). A condição de usufruto de plano de saúde sem cobrança de mensalidade foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 468, da CLT. Ressalto que a reclamada propôs aos seus empregados, de forma clara, a promessa de um futuro sem preocupações com dispêndios adicionais com plano de saúde, conforme carta divulgada em 10/11/2003, em que afirmou que “Você não precisará mais se preocupar com os elevados custos de um plano de saúde familiar ou com as condições de atendimento da Rede Pública de Saúde, pois, a exemplo do que já ocorria com o benefício da assistência médica para todos os ativos, também passou a fazer parte do Acordo Coletivo de Trabalho de sua Empresa o direito de permanecer com beneficiário mesmo depois de aposentar-se”, e em 05/01/2015, uma nova promessa de que “... a POSTAL SAÚDE VEIO PARA FICAR”, quando se destacou que “Trata-se de um benefício sobre o qual não existe cobrança de mensalidade ou de qualquer taxa pela filiação” e outras tantas promessas de uma vida sem preocupação, com garantia de se manter “... integralmente as condições vigentes do plano de saúde, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários” e “A empresa afirma o compromisso de manter todos os atuais direitos e condições do plano de saúde...”, tudo demonstrando que as condições vigentes quando da contratação do reclamante estavam asseguradas. Nesse passo, não vejo como sustentar a ulterior instituição de mensalidade em desfavor do reclamante, ao arrepio de seu direito adquirido à percepção do benefício sem tal encargo (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), sob pena de perpetrar alteração contratual nociva e, assim, ilícita (art. 468 da CLT). O fato de esse encargo ter sido instituído em sede coletiva, a meu ver, não tem o condão de excluir o direito do reclamante, já que, como se salientou, a norma constitucional não permite, sequer, que a lei, em sentido estrito, desmereça tal proteção, que se dirá de nova norma criada em sede coletiva. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, para julgar procedente o pedido da alínea “f” da inicial, condenando-se a reclamada a se abster da cobrança, do reclamante, de mensalidades relativas à sua participação no benefício “Correios Saúde”, bem como na restituição dos valores já dele descontados a tal título.”. Nas razões de recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento , a reclamada sustenta que “ a cobrança de mensalidade NÃO DECORREU DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA RECLAMADA, MAS DE EXPRESSA
DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO, NO CASO, A AÇÃO Nº [nº do processo suprimido] .”. Argumenta que, de acordo com o entendimento de outros tribunais, “ a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela reclamada não constitui alteração do contrato de trabalho, e, portanto, ofensa ao artigo 468 da CLT c/c a Súmula 51 do C. TST ”. Explica que a alteração no custeio do plano de saúde por meio de pagamento de mensalidade decorreria das alterações introduzidas pela Lei nº 9.656/1998 e das correlatas resoluções da ANS – Agência Nacional de Saúde. Nesse sentido, alega que se não fosse instituída tal cobrança, “ o desequilíbrio atuarial inviabilizaria a própria continuidade do benefício ”. Defende que o reclamante não teria demonstrado fundamento a afastar a aplicabilidade da cláusula normativa que teria impugnado e, por isso, o seu pedido deveria ser rejeitado. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame . Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da cobrança de mensalidades do reclamante pelo plano de saúde, “Correio Saúde”, à luz das alterações normativas supervenientes. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar procedente o pedido do reclamante para que não houvesse a cobrança da mensalidade do plano de saúde com base no direito adquirido e por se tratar de alteração contratual prejudicial ao empregado. A Corte regional anotou que “ não vejo como sustentar a ulterior instituição de mensalidade em desfavor do reclamante, ao arrepio de seu direito adquirido à percepção do benefício sem tal encargo (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), sob pena de perpetrar alteração contratual nociva e, assim, ilícita (art. 468 da CLT). O fato de esse encargo ter sido instituído em sede coletiva, a meu ver, não tem o condão de excluir o direito do reclamante, já que, como se salientou, a norma constitucional não permite, sequer, que a lei, em sentido estrito, desmereça tal proteção, que se dirá de nova norma criada em sede coletiva ”. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o processo nº 100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, no sentido de alterar a Cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Os fundamentos do acórdão foram sintetizados na ementa: REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS . TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE . O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio ‘ pacta sunt servanda ’ encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - ‘ rebus sic stantibus ’. A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios – POSTAL SAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves . As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para ‘plano família’, ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte. (DC-[nº do processo suprimido], SDC, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/04/2018, grifos acrescidos). Interpostos embargos infringentes, foram desprovidos sob os seguintes fundamentos: [...]. II) CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018 (PLANO DE SAÚDE E FORMA DE CUSTEIO) - CORREIOSSAUDE - ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO - COPARTICIPAÇÃO - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS INFRINGENTES .
1. Quanto ao mérito, não assiste razão às Embargantes, uma vez que as questões alusivas à cláusula preexistente, ao direito adquirido, à base de cálculo, à fixação do teto, ao limitador dos descontos e ao prazo previsto no art. 17 da Resolução 23/18 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foram devidamente analisadas nos acórdãos da SDC, inclusive aquele prolatado em sede de embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses das Partes, pautando-se, em síntese, na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para conferir nova redação à Cláusula 28ª do ACT de 2017/2018.
2. Oportuno ressaltar, como bem lembrado na impugnação da ECT e tal como constou no acórdão embargado, que no curso do procedimento de negociação e mediação (PMPP-5701/2017), a Vice-Presidência do TST instituiu grupo de trabalho e equipe técnica composta de servidores que possuem vasta experiência na área de gestão de planos de saúde, especialmente no formato de autogestão, que emitiu parecer e proposta de solução para o problema apresentado (insustentabilidade do modelo de custeio do plano de saúde previsto no ACT 2016/2017 e 2017/2018), tendo por base o parecer da Agência Nacional de Saúde à consulta formulada ao órgão.
3. Desse modo, foram analisadas todas as Resoluções pertinentes da ANS, além dos regulamentos e demais normas legais e administrativas esparsas, quais sejam, a Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde; a Resolução Normativa da ANS 137/06, que dispõe sobre as entidades de autogestão do sistema de saúde suplementar; a RN da ANS 195/09, que trata da classificação e características dos planos privados de assistência à saúde; a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC 1.374/2011, que rege as características qualitativas da informação contábil-financeira, bem como a elaboração e divulgação de Relatório Contábil-Financeiro; o Pronunciamento Conceitual Básico (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 00- R1); a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 (R1) do CFC, que estabelece critérios e procedimentos específicos das entidades sem finalidade de lucros; a Lei 6.404/76 e suas alterações, que rege a forma das escriturações contábeis em âmbito nacional; a Deliberação CVM 695/12, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 33(R1) do comitê de Pronunciamentos Contábeis, tratando de benefícios a empregados e dos preceitos e boas práticas contábeis adotadas. Também foram observados os índices de reajustes de gastos com a saúde e de preços com plano de saúde, disponíveis no sítio da ANS.
4. Dessa análise, a própria equipe técnica de apoio à Vice-Presidência alterou a proposta inicialmente formulada para apresentar nova proposta com adequações, levando em conta as considerações e os parâmetros apontados pela ANS, as quais foram levadas em consideração para embasar a decisão da SDC desta Corte.
5. Feitas essa considerações, vislumbra-se que as Embargantes não lograram infirmar os fundamentos a que se chegou na decisão da SDC desta Corte, valendo destacar que a pretensão do provimento do apelo baseada na motivação do judicioso voto vencido do Exmo. Min. Mauricio Godinho Delgado, por considerá-la mais justa ao caso concreto, não dá azo à sua reforma, mormente considerando que na revisão da cláusula em apreço foi determinada a proporcionalidade de, no máximo, 30% (trinta por cento) aos beneficiários assistidos pelo Postal Saúde e 70% (setenta por cento) a cargo da mantenedora, que anteriormente era no patamar de 5,5% para os beneficiários e 94,5% para a Postal Saúde, o que era por demais oneroso, de modo a comprometer as receitas da ECT.
6. Convém assinalar que nos modelos de autogestão, a média é diametralmente oposta, uma vez que na maioria dos planos de saúde a participação é paritária de 50/50, enquanto no sistema do Banco do Brasil chega a ser de 43% do patrocinador e 57% dos beneficiários.
7. Desse modo, considerando que a revisão da aludida cláusula ficou ainda muito vantajosa aos empregados da ECT, em comparação com os demais modelos de autogestão de planos de saúde, não há de se falar em reforma do decisum . Embargos infringentes desprovidos. (EI-DC-[nº do processo suprimido], SDC, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 31/05/2019). Diante desse regramento, esta Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e inativos da ECT e a exclusão de dependentes para fins de custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, autorizada judicialmente nos Dissídios Coletivos referidos, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Nesse sentido mesmo, vejam-se os seguintes julgados deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ECT. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DA CLÁUSULA 28.ª DO ACT 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CARACTERIZADA. PRECEDENTES .
1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra sentença que, afastando a aplicação da cláusula 28.ª do ACT de 2017/2018, nos termos ajustados na sentença normativa proferida pela SDC do TST no DCG n.º [nº do processo suprimido], condenou a autora a se abster de cobrar mensalidade e coparticipação referentes ao plano de saúde da ré, ao fundamento de que a alteração empreendida pela via coletiva – e chancelada em sentença normativa – não pode atingir os contratos de trabalho então vigentes, à luz do que dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, I, deste Tribunal.
2. Cumpre registrar que a implantação da cobrança de mensalidade e de coparticipação do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela autora é resultado de lídimo processo de negociação coletiva com características peculiares, expressamente consignadas no acórdão proferido no processo DCG n.º [nº do processo suprimido], e que dizem respeito à necessidade de revisão dos termos anteriormente pactuados com amparo na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, uma vez que a manutenção do modelo originário de fornecimento do plano poderia conduzir à sua própria extinção, dado seu funcionamento deficitário.
3. Trata-se, pois, de alteração com amparo legal – dado que a revisão dos contratos por incidência da teoria da imprevisão é admitida pelo ordenamento jurídico – e devidamente negociada entre os atores sociais legitimados para tanto. Corolário de tal constatação é a inexistência de alteração unilateral – porque efetivada por representantes dos dois polos da relação capital-trabalho envolvida na lide – ou prejudicial na alteração do modelo de sustentabilidade do plano de saúde da recorrente, à luz do art. 468 da CLT e da compreensão reunida em torno da Súmula n.º 51 desta Corte, porque, frise-se, constitui produto de legítima negociação coletiva amparada na necessidade de adequação do custeio da assistência médico-hospitalar para manutenção de sua própria viabilidade.
4. Tampouco cabe falar-se em desprestígio ao postulado do direito adquirido na espécie, na medida em que o fato jurídico gerador do direito ao plano de saúde é renovável, de maneira a submeter esse direito ao regramento vigente na sua renovação, à exceção da hipótese prevista no art. 468 da CLT – que não é o caso dos autos originários.
5. Nesses termos, em sendo válida a revisão promovida sobre o texto originário da cláusula 28.ª do ACT 2017/2018, por meio da decisão proferida pela SDC no DCG n.º [nº do processo suprimido], a sentença rescindenda, ao afastar sua incidência no caso tratado na ação trabalhista subjacente, incorreu em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, de modo a configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impor a procedência do pedido de corte rescisório, na esteira da jurisprudência desta Corte.
6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (ROT-[nº do processo suprimido], SBDI-2, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). [...]. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º [nº do processo suprimido]. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava a manutenção do plano de saúde de seus genitores.
2. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da exclusão do genitor do beneficiário titular do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-[nº do processo suprimido] em relação a empregado que aderiu ao Plano de Demissão Incentivado (PDI).
3. A exclusão do genitor do beneficiário dependente do plano de saúde, após o período de 1 ano, decorreu da aplicação, pelo empregador, da sentença normativa proferida nos autos do DC-[nº do processo suprimido], de modo que não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT. Precedentes.
4. Dessa forma, a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie.
5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-80-68.2023.5.06.0000, SBDI-2, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº [nº do processo suprimido]. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º [nº do processo suprimido], a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que “ o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ”. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-553-11.2021.5.10.0001, SBDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES DOS EMPREGADOS. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS N.º 100295-05.2017.5.00.0000 E N.º [nº do processo suprimido]. VIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo n.º 100295-05.2017.5.00.0000 e n.º [nº do processo suprimido], com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula n.º 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano.
2. Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula n.º 28 do ACT 2017/2018, a SDC afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/7/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-25108-61.2019.5.24.0005, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT - DISSÍDIO COLETIVO Nº [nº do processo suprimido] - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº [nº do processo suprimido], firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde “Correios Saúde”. Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo interno que deixa de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-RR-20905-77.2021.5.04.0026, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). I – AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – ECT – PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO – EMPREGADO APOSENTADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – ECT – PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA – COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO – EMPREGADO APOSENTADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo Revisional nº [nº do processo suprimido], proferiu sentença normativa, autorizando que “ empregados trabalhadores da ativa e os aposentados passassem a contribuir da fonte de custeio do Plano de Saúde ”.
2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual, na forma do art. 468 da CLT, porquanto a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e inativos foi efetuada por sentença normativa. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/06/2024). [...] EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS . Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º [nº do processo suprimido], a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que “ o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ”. Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-10766-38.2021.5.03.0012, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior foi reafirmada em sede de INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, nos autos do processo RRAg-[nº do processo suprimido], julgado pelo Pleno do TST em 24/03/2025, firmando a seguinte tese vinculante: “ A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º [nº do processo suprimido] ”. Dessa forma, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. O aresto oriundo do TRT da 12ª Região, de fl. 820, espelha entendimento diametralmente oposto ao declinado no acórdão recorrido, ao consagrar a tese de que as alterações promovidas na forma de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação pelos trabalhadores não decorrente de atuação unilateral da empregadora, mas por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional. Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. MÉRITO TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo nº [nº do processo suprimido]. Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema “ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA” somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema “TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS” para seguir no exame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema “TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS” e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “TESE VINCULANTE Nº 83 DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº [nº do processo suprimido]. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante. Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário configura alteração unilateral e lesiva, não atingindo empregados contratados sob a sistemática anterior.
- A controvérsia sobre a forma de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da ECT é infraconstitucional e fática, conforme tese do STF (Tema 1330).
- Há transcendência política para o tema do plano de saúde da ECT devido à pendência de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - Tema 83).
- A instituição de mensalidade em plano de saúde para empregados antigos pode configurar alteração contratual prejudicial e violar direito adquirido.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a nova forma de cálculo do abono pecuniário deveria ser aplicada ao trabalhador foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a alteração no cálculo do abono de férias dos Correios não afeta empregados contratados antes da mudança, por ser lesiva. Também reconheceu a transcendência para discutir o plano de saúde.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) contra a empresa (reclamada), no caso, os Correios.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao agravo da empresa. No caso do abono pecuniário, manteve a decisão anterior que protege o trabalhador, pois a mudança foi considerada lesiva. Para o plano de saúde, reconheceu a transcendência para melhor exame da matéria.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 143 da CLT (abono pecuniário), Art. 468 da CLT (alteração contratual lesiva) e a Súmula nº 51, I, do TST (regulamento da empresa).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a alteração unilateral e lesiva das condições de trabalho não pode prejudicar os empregados que já estavam na empresa antes da mudança, protegendo o direito adquirido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador quanto ao cálculo do abono de férias, mantendo seu direito à sistemática anterior. Para o plano de saúde, o tema foi considerado relevante para análise aprofundada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que mudanças unilaterais e prejudiciais nas condições de trabalho, como o cálculo de benefícios ou a cobrança de plano de saúde, geralmente não podem atingir quem já era empregado antes da alteração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o Memorando Circular nº 2.316/2016 da ECT, que alterou o cálculo do abono, e o Dissídio Coletivo Revisional nº [nº do processo suprimido], relacionado ao plano de saúde.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de matéria constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
