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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Dano Moral Trabalhista: TST Mantém Selic como Único Índice de Correção a Partir do Ajuizamento

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O TST decidiu que, para indenizações por dano moral em processos trabalhistas, o único índice de correção monetária a ser usado é a taxa Selic. Essa correção começa a contar a partir do momento em que a ação é protocolada na justiça. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e vale para todos os casos semelhantes.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a incidência exclusiva da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, para a correção monetária de condenações à indenização por dano moral no âmbito trabalhista.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017ADI 5.867ADI 6.021ADC 58ADC 59

📖 Resumo técnico

A ementa confirma que, para débitos trabalhistas referentes a danos morais, o índice de correção monetária aplicável é exclusivamente a taxa Selic. Essa aplicação se dá a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo STF e ratificado pelo TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – DANOS MORAIS A decisão agravada aplica o entendimento desta C. Turma, à luz do precedente do E. STF firmado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar, DJe 7/4/2021), no sentido de que, em se tratando de condenação à indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Entendimento ratificado pela C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (4ª Turma) GMMCP/mcf/ AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – DANOS MORAIS A decisão agravada aplica o entendimento desta C. Turma, à luz do precedente do E. STF firmado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar, DJe 7/4/2021), no sentido de que, em se tratando de condenação à indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Entendimento ratificado pela C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-11902-34.2017.5.03.0037 , em que é Agravante MRS LOGÍSTICA S.A. e é Agravado [NOME] . A Executada interpõe Agravo (fls. 2.753/2.761) ao despacho de fls. 2.732/2.742, que deu parcial provimento ao seu Recurso de Revista no tema “atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável – danos morais”. O Exequente apresenta contraminuta às fls. 2.772/2.776.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO A Exma. Ministra Relatora deu parcial provimento ao Recurso de Revista da Executada para determinar a recomposição do valor arbitrado a título de dano moral mediante a aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Eis os fundamentos: O Plenário do E. STF, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. Confira-se: (...) Esta C. Turma, à luz do precedente vinculante, firmou o entendimento de que, em se tratando de condenação à indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a disciplina do artigo 883 da CLT. Confira-se: AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. (...) II) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO ART. 883 DA CLT - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO.

1. Em relação aos questionamentos alusivos à aplicação da Taxa Selic no tocante à condenação imposta a título de danos materiais e morais, deve igualmente ser mantida a decisão agravada que expressamente determinou que, quanto à condenação indenizatória dos danos morais e materiais deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439 do TST.

2. Quanto ao marco inicial de incidência da Taxa Selic na hipótese de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, de plano, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária.

3. Ademais, para a fase processual, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 estabelece que deve ser aplicada, a todos os créditos trabalhistas, tão somente a Taxa Selic (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer que a decisão proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por danos extracontratuais das demais parcelas de natureza trabalhista, para a hipótese de condenação imposta aos que não usufruem dos privilégios da fazenda pública (Rcl. 46.721, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 149, de 27/07/21).

4. No que diz respeito à compatibilização da Súmula 439 do TST (que promove a cisão temporal em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral) com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, verifica-se que o termo inicial da atualização monetária fixado no mencionado verbete sumular desta Corte Superior (data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor) é resultado de construção jurisprudencial. No entanto, concernente aos juros de mora, há citação específica de artigo de lei (art. 883 da CLT), razão pela qual não é possível afastar a aplicação de dispositivo legal, na sua literalidade, por interpretação sistemática. Aliás, somente seria possível afastar o mencionado comando de lei, caso houvesse a declaração de sua inconstitucionalidade, não sendo esta a hipótese, uma vez que o disposto no art. 883 da CLT não foi afastado pela decisão do STF na ADC 58 e continua em vigor. Assim, conceber a existência de período a descoberto, entre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização ou a modificação de seu valor, é fazer letra morta de dispositivo de lei.

5. Nesse sentido, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no art. 883 da CLT quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o marco inicial para a incidência da referida Taxa, nas condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é o ajuizamento da ação .

6. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular. (Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023 – destaquei) Verificada errônea aplicação da tese vinculante fixada pelo E. STF e não havendo intempestividade, preclusão, trânsito em julgado e/ou falta de prequestionamento, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do artigo 896, § 11, da CLT - a exemplo da exigência de transcrição do trecho impugnado veiculada pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT - e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar e, desde já, conhecer e prover parcialmente o Recurso de Revista para determinar a recomposição do valor arbitrado a título de dano moral mediante a aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária , a partir do ajuizamento da ação. A Agravante sustenta que “ o cômputo da taxa SELIC nos casos de condenação em danos morais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração) ” (fl. 2755). Invoca a Súmula nº 439 do TST. A decisão agravada aplica o entendimento desta C. Turma, à luz do precedente do E. STF firmado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar, DJe 7/4/2021), no sentido de que, em se tratando de condenação à indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Asseverou-se que o termo inicial da atualização monetária fixado pela Súmula nº 439 do TST como sendo a data do arbitramento da indenização resulta de construção jurisprudencial, ao passo que o termo a quo dos juros moratórios decorre de lei (art. 883). Assim, a cogência da norma em relação aos juros aliada à impossibilidade de cisão dos elementos de recomposição do débito contemplados pela taxa Selic conduziu à definição do marco inicial da taxa Selic como sendo o ajuizamento da ação. O entendimento desta C. Turma foi ratificado pela SBDI-1. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) A decisão agravada está conforme ao entendimento vinculante fixado pelo E. STF, não comportando, desse modo, reconsideração ou reforma. Não obstante, importa esclarecer que, por força da alteração superveniente da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024, a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios: i) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A correção monetária de condenações por dano moral trabalhista deve incidir exclusivamente a taxa Selic.
  • A taxa Selic deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária.
  • O entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 é vinculante e deve ser seguido.
  • Para indenizações por danos morais, não há fase pré-processual de juros e correção monetária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa para alterar o índice ou o termo inicial da correção monetária para dano moral foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a correção monetária de indenizações por dano moral em ações trabalhistas deve ser feita exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que a condenava, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a aplicação da taxa Selic para a correção do dano moral a partir do ajuizamento da ação. A decisão se baseou em um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados entendimentos do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que definiram a aplicação da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação. O artigo 883 da CLT também foi considerado para o marco inicial dos juros de mora. A Súmula 439 do TST foi mencionada para compatibilização com a tese vinculante do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic para débitos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso foi negado, mantendo-se a condenação conforme a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem direito a uma indenização por dano moral em um processo trabalhista, a correção do valor será feita pela taxa Selic, e ela começará a contar a partir da data em que você entrou com a ação na justiça.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.