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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Desoneração da Folha: TST Mantém Não Aplicação em Condenações Trabalhistas

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas não podem usar a regra da desoneração da folha de pagamento para calcular as contribuições previdenciárias devidas em processos trabalhistas. Isso porque a lei da desoneração tem um alcance específico e o recolhimento judicial segue outras normas. A decisão reforça que, em fase de execução, recursos só são aceitos se houver violação direta da Constituição.

⚖️ Tese Jurídica

Não se aplica o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/11 ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

Temas

Dispositivos

ART. 896arts. 43 e 44artigo 276art. 22artigo 896artigo 5º

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não aplica o regime de desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) ao cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais. Isso porque a desoneração abrange apenas os artigos 22, I e II, da Lei 8.212/91, e o recolhimento judicial tem regramento específico. Em fase de execução, a revista só se viabiliza por ofensa direta à CF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/MF/LAL AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 116. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. A questão ora em análise “Incidência do regime de desoneração previdenciária sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho” foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.

2. O Tribunal Regional concluiu que "o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, do artigo 276, §6º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, motivo pelo qual não se aplica ao caso o regime de desoneração fiscal previsto pela Lei nº 12.546/11, que abrange somente o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91”. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES PREST-SERV JUNDIAI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e TECPET TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 116. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido] exequendo: [removido] Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 6/12/2024.) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES APURADOS EM

DECISÃO JUDICIAL - RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR - SÚMULA N.º 368 DO TST. REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RECEITA BRUTA PREVISTO NA LEI N.º 12.546/11 (DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO). CRITÉRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESAPARELHADO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a discussão em torno de aplicação de normas relativas à incidência de contribuição previdenciária, se sobre créditos oriundos de decisões judiciais ou em face de sistema de tributação sobre receita bruta (desoneração de folha), de que trata a Lei n.º 12.546/11, se reveste de caráter infraconstitucional. Julgados. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-Ag-AIRR-10081-52.2018.5.03.0039, Relator: Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6.ª Turma, DEJT 6/12/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a questão, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, § 2.º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.” (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 29/11/2024.) Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela, exceto quanto à transcendência. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais possui regramento legal específico, não se aplicando a desoneração da folha.
  • A Lei nº 12.546/11 (desoneração) abrange somente os artigos 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, não incluindo os recolhimentos judiciais.
  • Em fase de cumprimento de sentença, o recurso de revista só é admitido por ofensa direta e literal à Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seu recurso de revista se viabilizava por ofensa direta à Constituição Federal foi rejeitada, pois a ofensa seria apenas reflexa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a regra da desoneração da folha de pagamento não se aplica ao cálculo das contribuições previdenciárias que as empresas devem pagar em processos trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a executada) entrou com recurso buscando aplicar a desoneração, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa. O tribunal entendeu que as contribuições previdenciárias de decisões judiciais têm regras próprias e que a lei da desoneração abrange apenas artigos específicos da Lei 8.212/91, não se aplicando a esses casos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, o artigo 276, §6º, do Decreto nº 3.048/99, a Súmula 368 do TST, o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que o recolhimento das contribuições previdenciárias em processos judiciais tem um regramento legal específico, diferente do regime de desoneração da folha, que tem um alcance limitado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a aplicação da desoneração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas com condenações trabalhistas não podem usar a desoneração da folha para reduzir as contribuições previdenciárias devidas, devendo seguir as regras específicas para recolhimentos judiciais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o perito pontuou os valores das contribuições previdenciárias e a alíquota utilizada, mas não detalha outros documentos específicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em fase de execução, como neste caso, a possibilidade de recurso é bastante limitada, exigindo ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.